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Direito

Má-fé: Entregador que buscou vínculo com posto de gasolina é condenado

A 2ª turma do TRT da 9ª região condenou por má-fé um entregador do aplicativo Zé Delivery que buscava estabelecer vínculo empregatício com um posto de gasolina para o qual prestava serviços. Segundo o colegiado, relatórios apresentados no processo comprovaram que o trabalhador utilizou argumentos falsos para fundamentar sua pretensão.

O autor alegou na Justiça que foi admitido sem registro por um posto de gasolina para realizar serviços de motoboy, utilizando o aplicativo Zé Delivery. De acordo com ele, o estabelecimento unilateralmente determinava todos os parâmetros da prestação de serviços e a dinâmica da atividade econômica, como o preço das corridas, a seleção de motoboys, o tempo estimado de entrega e o padrão de atendimento.

Ele ainda argumentou que tinha pouca autonomia e estava sujeito a perder o emprego caso não aceitasse essas determinações. Portanto, pleiteou na Justiça o reconhecimento do vínculo empregatício.

Na origem, o juízo de primeira instância negou o pedido, considerando que os relatórios das plataformas de entregas apresentados no processo demonstraram que o autor tinha autonomia para escolher os serviços a serem prestados ou optar por não realizá-los. Assim, não havia subordinação jurídica, habitualidade ou pessoalidade na relação entre o posto de gasolina e o autor da ação, o que afastou a possibilidade de vínculo.

De acordo com o juízo, os relatórios também evidenciaram que o autor utilizou argumentos falsos para fundamentar sua pretensão, como alegar que iniciou como entregador em abril de 2019 (quando na verdade começou em agosto de 2020), o que aumentaria em mais de um ano o período em que prestava serviços ao posto de gasolina. Houve recurso contra essa decisão.

Essa conduta foi considerada litigância de má-fé tanto na sentença quanto no acórdão de 2º grau relatado pelo desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça. O magistrado ressaltou que a litigância de má-fé não ocorre somente pelo fato de alguém ter a pretensão rejeitada, mas em razão da conduta desleal com a outra parte e com a própria Justiça.

“O autor declarou na inicial que todas as entregas constavam do relatório juntado por si. Porém, narrou que teria iniciado a prestação dos serviços em abril de 2019, acrescendo com isso, de forma consciente e intencional, mais de um ano de serviço na sua pretensão de vínculo de emprego, o que se mostrou inverídico, pelo próprio relatório, restando demonstrada a conduta de má-fé. Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita não libera a parte da multa por litigância de má-fé”, concluiu o desembargador.

Os advogados Matheus Schier Brock e Eduardo Ruthes Bilobram atuaram na defesa do posto de gasolina.

Processo: 0000714-98.2022.5.09.0652

Fonte: Migalhas

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Locadora deve indenizar casal que perdeu dias de férias por pane em carro

O juiz Luiz Claudio Broering, do 1º Juizado Especial Cível de Florianópolis, determinou que uma locadora de veículos deve indenizar por danos morais e materiais um casal que perdeu três dias de férias por pane mecânica em carro alugado.

O casal alugou um veículo para se deslocar entre Belo Horizonte e Diamantina (MG), mas o carro deixou de funcionar no meio do caminho.

Eles alegam que a empresa não providenciou um transporte ou carro substituto para que pudessem prosseguir viagem e que só conseguiram substituir o veículo somente três dias depois.

A empresa argumentou que não há provas do mau funcionamento do veículo e que o casal não aguardou o serviço de táxi que seria providenciado.

Na decisão, o magistrado entendeu que, diante da demora do táxi, o casal não teria culpa por pegar uma carona com o guincho que removeria o veículo, mesmo tendo de seguir para uma cidade na direção contrária daquela a que pretendiam chegar.

“Os autores estavam parados à beira da rodovia e já passadas as 23 horas da noite, e se deixassem o guincho ir embora ficariam sozinhos na beira da estrada, sem previsão da chegada do socorro”, destaca a sentença.

Segundo Broering, a empresa também é uma grande rede de locação de veículos e deveria possuir os meios necessários para providenciar a substituição do carro avariado em tempo razoável.

“Assim, três dias da viagem dos autores foram imensamente prejudicados diante da inépcia da ré em solucionar sua própria falha na prestação do serviço, o que certamente extrapola o mero dissabor”, concluiu. Com informações da assessoria do TJ-SC.

Processo 5014847-28.2022.8.24.0091

 

Fonte: ConJur

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STJ afasta cobrança de adicional de frete sobre importação de insumos

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, atenderam ao pedido do contribuinte e isentaram do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) operações de importação de insumos realizadas entre 1999 e 2004 sob o regime aduaneiro especial de entreposto industrial. Os insumos foram aplicados no processo de industrialização de bens destinados à exportação.

Originalmente, em uma de suas modalidades, o regime de entreposto industrial permitiu que as empresas importem, com suspensão do pagamento de tributos, insumos (ou matéria-prima) para serem submetidas ao processo de industrialização, com posterior exportação dos bens industrializados.

O tribunal de origem, o TRF3, negou o pedido da empresa por entender que, com a edição do Decreto-Lei 2.404/87, o adicional passou a incidir sobre a parte da produção destinada ao exterior. Essa medida provisória vigorou até 2004, quando então a Lei 10.893/04 isentou novamente essas operações com mercadorias destinadas à exportação.

O contribuinte argumentou, no entanto, que, embora o Decreto-Lei 2.404/87 tenha determinado a incidência do adicional sobre parte da produção exportada, as operações realizadas sob o regime aduaneiro especial de entreposto industrial permaneceram isentas. O fundamento está no artigo 5º, inciso V, alínea “c”, do decreto. Segundo esse dispositivo, ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas de mercadorias que sejam objeto de operações previstas em alguns regimes, entre eles o entreposto industrial, quando essas mercadorias são exportadas.

Desse modo, com base nessa exceção, as operações realizadas pelo contribuinte entre 1999 e 2004 — ou seja, mesmo durante a vigência do Decreto-Lei 2.404/87 — devem ser isentas do AFRMM.

No STJ, os ministros, por unanimidade, acolheram a argumentação do contribuinte, afastando a cobrança do adicional.

O processo é o REsp 1634885/SP.

 

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-afasta-cobranca-de-adicional-de-frete-sobre-importacao-de-insumos-26092022

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