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Arquivos para setembro 2023

Empregado que ignora norma de segurança tem culpa exclusiva por acidente

Se o trabalhador, tendo sido devidamente treinado e na posse de equipamento de proteção, desobedece as regras de segurança da empresa, tem culpa exclusiva pelo acidente sofrido e, dessa maneira, não faz jus a qualquer tipo de indenização.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência dos pedidos de compensação por danos morais e materiais de um motorista que perdeu a visão do olho esquerdo em consequência de um acidente de trabalho. Isso porque ele havia retirado os óculos de proteção fornecidos pela empregadora.

Na ação, o empregado relatou que exercia a tarefa de motorista de caminhão por estradas particulares em áreas rurais em que a empresa fazia extração de madeira. Durante o reparo da esteira de uma máquina florestal, um colega de trabalho marretou um pino que lançou uma esfera metálica no seu olho esquerdo, ocasionando a perda da visão.

O motorista argumentou que sua atividade profissional em área de corte e extração de grandes toras de madeira por estradas particulares o colocava em uma situação de risco. Por essa razão, argumentou que, independentemente de culpa da empresa no acidente, ela teria o dever de compensar o dano sofrido.
Ao analisar as provas, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a conclusão do juízo de primeira instância de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista.

Fonte: ConJur 

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Segunda Seção fixa teses sobre obrigação de plano de saúde custear cirurgia plástica após bariátrica

Ao analisar o Tema 1.069 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, duas teses sobre a obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, de operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica.

Na primeira tese, o colegiado definiu que é de cobertura obrigatória pelos planos a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico após a cirurgia bariátrica, visto ser parte do tratamento da obesidade mórbida.

A segunda tese estabelece que, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.

Em seu voto, o relator do recurso repetitivo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, conforme o artigo 10, caput, da Lei 9.656/1998, o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde. Segundo o magistrado, esse mesmo dispositivo prevê que ficam excluídos da cobertura os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos.

Contudo, o ministro destacou que as operadoras devem custear as cirurgias plásticas pós-bariátrica, a exemplo da retirada de excesso de pele, uma vez que, em algumas situações, a plástica não se limita a rejuvenescer ou aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do corpo humano ou, ainda, a prevenir males de saúde.

Villas Bôas Cueva lembrou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que a operadora deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências.

Fonte: STJ 

 

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Publicada Solução de Consulta – COSIT Nº 157, DE 04 DE AGOSTO DE 2023

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que, sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação, não estão sujeitas à retenção na fonte de IR, CSLL, PIS e COFINS. Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que, conforme legislação específica, somente o serviço de programação está sujeito à retenção de tributos federais na fonte, excluindo-se os demais negócios jurídicos que podem estar presentes em contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso de software.

Fonte: RFB  

 

 

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Publicado acórdão do CARF reconhecendo a imunidade das receitas decorrentes de exportação em relação à contribuição ao SENAR

Em recente decisão, o CARF reconheceu que, por possuir natureza de contribuição social geral, o SENAR não alcança as receitas decorrentes de exportação, havendo a incidência da norma de imunidade tributária prevista no artigo 149, da Constituição Federal.
O acórdão da 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 2ª Seção de Julgamento, publicado em 25 de agosto de 2023, é extremamente importante para o setor, pois afasta a incidência dessa contribuição social sobre a receita da venda de produtos ao exterior
Por maioria, os Conselheiros concluíram que a contribuição ao SENAR não tem natureza de contribuição social de interesse de categoria profissional (o que afastaria a regra de imunidade), eis que a sua finalidade principal não é proteger o interesse da categoria dos empregadores rurais. Sendo forma de custear o ensino profissional e o serviço social direcionados aos trabalhadores rurais, o SENAR, segundo a decisão comentada, tem natureza de contribuição social geral, estando abrangida pela regra de imunidade do artigo 149, da Constituição.

Para chegar a essa conclusão, a decisão mencionada também se baseou no entendimento externado pelos Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, quando do julgamento do Tema nº 801, da Repercussão Geral, ressaltando que o referido julgamento não foi finalizado, pois ainda pendem de decisão embargos de declaração.
A decisão aqui comentada ganha ainda mais relevância quando se sabe que o objetivo dos embargos de declaração opostos pela PGFN contra o acórdão do Tema 801 teve como principal objetivo afastar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nesse julgamento, a respeito da natureza da Contribuição ao SENAR, alegando que essa conclusão foi prolatada em mero obter dictum (coisas ditas de passagem), não fazendo parte da ratio decidendi (razão de decidir) e, portanto, sem efeito vinculante.
Desta forma, a decisão comentada configura importante precedente favorável aos contribuintes. Destaca-se, entretanto, que o entendimento da Receita Federal e da PGFN continua sendo contrário, tornando indispensável que os contribuintes, devidamente assessorados, analisem as peculiaridades de cada caso.

Por Pablo Camusso

 

 

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