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Arquivos para janeiro 2024

Justiça anula alteração de contrato social que incluiu menor incapaz

Para ingresso de menor absolutamente incapaz em sociedade, é necessário consentimento de ambos os pais. Sob este entendimento, foi declarada nula alteração do contrato social que permitiu o ingresso do menor com autorização apenas da mãe. A decisão é da 5ª turma Recursal da Fazenda Pública do colégio recursal dos Juizados Especiais de SP.
A ação buscava a nulidade de alteração de contrato social. Em 1º grau, o processo foi extinto sem resolução de mérito, porquanto foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Jucesp.

Mas, ao julgar recurso, o colegiado entendeu que a Junta Comercial é parte legítima para figurar no polo passivo, visto que é o órgão responsável pela verificação dos pressupostos necessários para o registro de contratos ou alterações contratuais que envolvam sócio incapaz. Ficou, portanto, afastada a extinção do processo.

Ingressando no mérito, o colegiado julgou procedente a ação. Em seu voto, a relatora, Maria Cláudia Bedotti, observou que a exigência para representação por ambos os pais do menor incapaz já resultava do art. 1.690 do CC e art. 21 do ECA.

“Sem dúvidas, o ingresso como quotista em sociedade empresarial é ato de expressiva envergadura e, como tal, reclama, por força de norma cogente e protetiva do incapaz, a anuência dos dois representantes legais e não somente de um deles.”

A relatora destacou que este é requisito formal de necessário exame pela Junta Comercial, de modo a legitimar a autarquia a figurar como ré na demanda voltada a anular a averbação realizada sem observar o pressuposto.

Deu-se, portanto, provimento ao recurso para cassar sentença e, estando a causa madura, julgar procedente a ação para declarar a nulidade da alteração contratual da sociedade limitada registrada na Jucesp em 2009 que resultou na inclusão do autor no quadro societário.

Fonte: Migalhas

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Negado acúmulo de função para atendente de cartório que também assinava documentos

Atendente de cartório extrajudicial que também assina documentos não tem direito a receber por acúmulo de função. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a sentença do juiz Volnei de Oliveira Mayer, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.

A trabalhadora alegou que foi contratada como auxiliar atendente para exercer a função de atendimento ao público no balcão e no caixa. Sustenta que tempos depois passou a exercer também as atividades relativas ao cargo de escrevente autorizado, no qual tinha de realizar assinatura de documentos dos setores de protestos, certidões e cancelamentos. Pediu o reconhecimento do exercício de função de maior responsabilidade e a condenação do responsável pelo cartório em diferenças salariais em decorrência do acúmulo de funções.

O juiz Volnei de Oliveira Mayer julgou o pedido improcedente.

“Indefiro, na medida em que as funções exercidas pela reclamante eram cumpridas dentro da mesma jornada. Em assim sendo, não há o que cogitar de salários diversos para cada função. O contrato é uno e a remuneração paga contra prestou os serviços exigidos do trabalhador”, disse o juiz na sentença.

O magistrado também julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A trabalhadora sustentou que o responsável pelo cartório ameaçava os funcionários com despedida por justa causa em caso de não cumprimento de regras por ele impostas. Ao analisar as provas, o magistrado entendeu que as cobranças eram dentro da normalidade, não vislumbrando qualquer ato ilícito.

A trabalhadora ingressou com recurso junto ao TRT-4. Seguida pelos colegas de 1ª Turma, a relatora, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, manteve a sentença. Em relação às alegadas diferenças salariais por suposto acúmulo de função, sustentou que tal atividade “refere-se apenas à assinatura de documentos”.

No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, escreveu que a própria autora admitiu em depoimento que a cobrança era também direcionada aos demais empregados que prestavam serviços no cartório.

 

Fonte:  TRT-4

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Entenda os impactos da reforma tributária nas holdings imobiliárias e no setor de locações

A reforma tributária impactará fortemente vários setores da economia e, de modo especial, o de locações de imóveis, que até então era tributado pelo PIS e Cofins. O artigo publicado da advogada Maria Andréia do Santos no  Jornal Valor Econômico aborda alguns pontos desse novo cenário para as holdings imobiliárias e para os locatários de imóveis em geral.

1. A reforma tributária aprovada pelo Congresso Nacional traz mudanças para as holdings imobiliárias?
Sim. A reforma tributária irá impactar fortemente as holdings imobiliárias, que têm por atividade principal a locação de bens imóveis.
Especialmente porque essas atividades não estão sujeitas ao ISS nem ao ICMS, estando também fora do campo de incidência do IPI. Em termos de tributação sobre o consumo, estão sujeitas somente ao PIS e à Cofins, que, pelo regime cumulativo, são tributadas numa alíquota máxima de 3,65%. Com as mudanças, passarão a ser tributadas pelo IBS e pela CBS. Apesar de a alíquota ainda não estar definida, já há certo consenso no mercado de que ela não será inferior a 27%. Assim, haverá uma substituição de 3,65% pelos 27% do IVA (CBS + IBS).
2 – Pelo texto, haverá concessão de alguma espécie de benefício ou regime diferenciado para essas empresas?
O texto aprovado prevê que haverá a concessão de regime diferenciado para operações envolvendo imóveis. Entretanto, não há ainda clar no que consistirá esse regime diferenciado. Mas já se sabe que não haverá a concessão de alíquotas especiais para esse setor, podendo, entretanto, existir metodologias diferenciadas de apuração do IBS/CBS.
3- Isso pode gerar alguma mudança de estratégia para essas empresas?
Sem dúvida, haverá uma elevação de custo fiscal muito relevante para essa atividade e isso deverá gerar a revisão dessas estruturas para outros formatos de operações. Mas todos os pontos somente estarão dar os para fins de tomadas efetivas de decisão quando o regime específico de tributação for definido.
4 – Haverá algum impacto para os locatários de imóveis com a reforma tributária?
Sim. Infelizmente, o texto constitucional autoriza que lei complementar venha a restringir o direito de crédito para os locatários nas contratação de locações. Isso pode significar que o contratante da locação não possa se creditar do valor pago pela locação, numa grande alteração co relação ao que vigora hoje para o PIS e a Cofins, onde o direito de crédito é assegurado sobre as locações.
5 – Essas alterações afetam somente as holdings imobiliárias ou também qualquer empresa que tenha por atividade a locação de bens imóveis?
O impacto será para todos que exercem essa atividade, independentemente de serem holdings imobiliárias ou pessoas jurídicas que também desenvolvam outras espécies de atividades.

Fonte:  Valor Economico

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