A “tese do século” — pela qual o Supremo Tribunal Federal definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins — não interfere no cálculo dos créditos dessas contribuições. Assim, a 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes (SP) afastou regras da Medida Provisória 1.159/2023 e da Lei 14.592/2023 para garantir o direito de uma loja atacadista à apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS incidente na aquisição de bens e serviços. A sentença também autorizou a compensação administrativa, com aplicação da taxa Selic.
Em janeiro deste ano, a MP excluiu o valor do ICMS destacado na nota fiscal de compra da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins. O texto perdeu sua vigência no último mês de junho, após o fim do prazo para votação no Congresso. Porém, seus dispositivos foram incluídos como emenda a outra MP, de 2022, que foi convertida na lei mencionada.
A autora é contribuinte do PIS e da Cofins na modalidade não cumulativa, que garante o abatimento de valores já recolhidos em operações anteriores, a partir de um crédito tributário.
Em outra ação da mesma empresa, a 1ª Vara Federal da mesma comarca já havia afastado a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições com relação a fatos geradores ocorridos a partir do julgamento da “tese do século”, em 2017.
Fonte: Conjur
Leia íntegra no link: https://lnkd.in/dJWdUF_w