Recente decisão das Turmas Recursais Cíveis do RS condenou PagSeguro a devolver os valores que foram fraudulentamente desviados da conta de cliente, a partir do furto do telefone celular deste. A decisão deu parcial provimento ao recurso contra a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos do consumidor.
Logo após ter seu telefone celular furtado, a vítima constatou terem sido feitos dois pagamentos via Pix em favor de desconhecido, a partir da conta que mantinha no PagSeguro, nos valores de R$ 3.950,00 e R$ 10.900,00, quantias incompatíveis com sua renda mensal e com seu histórico de operações.
A decisão da 4ª Turma Recursal Cível observou que os falsários não tiveram qualquer dificuldade em concluir as transferências, o que atraiu para o PagSeguro a responsabilidade pelos danos causados, na medida em que deixou de adotar medidas efetivas para impedir e bloquear “movimentação substancialmente atípica e suspeita”.
Muito embora existam decisões isentando de responsabilidade as instituições financeiras pelos danos causados ao cliente antes que este as comunique quanto ao sinistro ou golpe sofrido, tem-se constatado na jurisprudência a formação do entendimento de que os bancos (e afins) são responsáveis pelos golpes praticados em ambiente online, por ser este um risco inerente à atividade explorada, notadamente quando os seus sistemas de inteligência artificial não são capazes de identificar as operações que destoam do perfil do cliente (o que, ao fim e ao cabo, depõe contra a própria segurança do serviço ofertado).
No mesmo sentido, outros julgados ainda observam que a digitalização ou virtualização dos serviços bancários foi uma iniciativa das instituições financeiras, sendo elas, pois, responsáveis por proteger os consumidores contra os possíveis prejuízos decorrentes dos ilícitos que também migram para o ambiente virtual.
Por Thiago Giorgi do Amaral