Nos dias atuais, o conceito de patrimônio ganhou novos significados com o advento da era digital. O patrimônio digital abrange uma ampla gama de objetos imateriais presentes no meio digital, desde acervos de dados até criptomoedas, passando por perfis em redes sociais e softwares. Sua importância é indiscutível não apenas pela relação com direitos fundamentais como propriedade, intimidade e privacidade, mas também pelo seu valor monetário.
O que pode ser considerado Patrimônio Digital:
- Dispositivos e dados: abrangem os aparelhos eletrônicos do falecido e os arquivos armazenados neles.
- E-mails: englobam as mensagens recebidas e a capacidade de manter o acesso à conta de e-mail.
- Contas online: referem-se a qualquer serviço acessado com nome de usuário e senha, incluindo redes sociais, que contenham mensagens, fotos e/ou vídeos.
- Contas financeiras: são aquelas vinculadas a uma instituição bancária ou financeira e acessadas online.
- Negócios online: incluem lojas virtuais com potencial de geração de receita.
Diante desse cenário, emerge uma questão importante: o que ocorre com esse patrimônio em caso de falecimento?
Existe um desafio devido ao fato de que o direito sucessório, embora seja um pilar fundamental da ordem jurídica, ainda não aborda de forma específica a herança digital. No Brasil, não há uma lei específica sobre a sucessão de bens digitais, mas há um projeto de lei em tramitação.
Essa lacuna tem gerado incertezas, tanto para os usuários quanto para as empresas de tecnologia, que muitas vezes se veem obrigadas a adotar medidas de autorregulação para lidar com essa questão.
Recentes julgamentos demonstram uma variedade de entendimentos. Enquanto alguns priorizam a proteção da privacidade e da inviolabilidade dos dados pessoais, outros optam por preservar os perfis em redes sociais de indivíduos falecidos.
No entanto, caso as leis em tramitação se tornem uma realidade, a transferência para os herdeiros será limitada ao conteúdo de valor econômico. Informações pessoais não poderão ser transferidas devido ao seu caráter personalíssimo.
É recomendável que os titulares das contas eletrônicas expressem sua vontade enquanto estão vivos, por meio de um planejamento sucessório adequado e o registro de um testamento.