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postado pelo Diego

O direito de desconexão e o ônus da prova nas ações trabalhistas

Um dos maiores Tribunais Regionais do Trabalho, o do estado de São Paulo, em julgado de 20/6/2020, analisou tema recente sobre o DIREITO À DESCONEXÃO.

“A 11ª Turma do TRT-2 confirmou sentença do juízo de origem que não reconheceu violação ao direito à desconexão durante as férias de uma empregada da International Business Machines Corporation (IBM). A mulher havia alegado que era convocada a trabalhar em períodos de férias e requereu o pagamento em dobro de quatro períodos. Porém, o colegiado entendeu que a prova juntada aos autos, um único e-mail recebido durante um dos períodos de fruição, não foi suficiente.

A empregada também buscou o reconhecimento por meio de uma testemunha, segundo a qual poderia haver discrepância entre as datas anotadas e o período efetivamente gozado. Disse, ainda, que era possível a convocação para trabalho nas férias.

A empresa, por outro lado, conseguiu contestar o depoimento com sua testemunha, a qual declarou que a profissional gozava regularmente os períodos de descanso. Com isso, o ônus da prova recaiu novamente sobre a trabalhadora.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Adriana Prado Lima, é de se esperar que o longo período de trabalho que vinculou as duas partes ofereça a possibilidade de se fazer comprovação mais robusta. “Tendo em vista a utilização massiva da tecnologia no trabalho, é crível que, se houvesse, de fato, um padrão de interrupção das férias da reclamante, ela teria como juntar a documentação aos autos, o que não foi feito”.

O processo tratou ainda sobre descanso semanal remunerado, enquadramento sindical, redução salarial, diferença de verbas rescisórias e previdência complementar, além de multas normativas, com vitórias da empresa. A empregada, por sua vez, foi bem-sucedida nos pedidos sobre adicional de periculosidade, horas extras, equiparação salarial e intervalo do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho.

(Processo nº 1001204-16.2020.5.02.0023)”

É certo que tanto a reforma trabalhista quanto a imposição de mudanças em decorrência da pandemia que assolou o mundo, modificaram as relações de trabalho, e dentre estas mudanças está o uso descontrolado ou desnecessário de mensagens por WhatsApp fora do horário de trabalho.

Esta ferramenta, em especial, vista como uma necessidade durante a época da pandemia que impôs distanciamento às pessoas, na retomada do trabalho presencial, continuou a ser utilizada na comunicação laboral pela sua rapidez, sem, contudo, se restringir ao horário de trabalho contratado.

Todavia, o empresário precisa se questionar se o uso indiscriminado destas plataformas é benéfico porque abrevia caminhos ou servirá de fácil formação de passivo trabalhista?

Já temos percebido em nosso dia a dia, e em direção um pouco diversa do caso acima onde a interrupção do descanso fora excepcional, que os empregados têm se utilizado de prints dos aplicativos e dos e-mails recebidos/respondidos fora de hora de modo muito corriqueiro e constante, para comprovar nos processos que fazem jus ao pagamento de horas extras (ou outras rubricas) em decorrência deste tempo à disposição do empregador. E, nestes casos, o empregador que ultrapassa habitualmente os limites da jornada de trabalho com mensagens fora do horário, acaba por fazer prova contra si próprio.

E o que teria de novo, então, o direito à desconexão?

Com diversos temas que tem se ampliado o olhar, a saúde do empregado é um dos mais caros ao judiciário laboral. E, nesta direção é que o direito à desconexão pode ser entendido como uma garantia de que o empregado, em seu horário de descanso, não será interrompido, possibilitando, deste modo, a “desconexão” do ambiente de trabalho, para que ele usufrua de tempo para recuperação física e psíquica.

E é sob esta ótica, da saúde do trabalhador, que outro importante Tribunal, o de Minas Gerais, decidiu o assunto:

“DANO MORAL. DIREITO À DESCONEXÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS À SAÚDE E AO LAZER. BENS JURÍDICOS TUTELADOS INERENTES AO EMPREGADO. ART. 223-C DA CLT. Nos termos do art. 223-B da CLT, o dano extrapatrimonial se configura quando há ofensa de ordem moral ou existencial à pessoa física ou jurídica, decorrente de ação ou omissão, sendo que a saúde e o lazer se encontram elencados no rol dos bens juridicamente tutelados inerentes ao empregado (art. 223-C, CLT). Nesse aspecto, o direito à desconexão do trabalho se insere no âmbito das garantias fundamentais à saúde e ao lazer (art. 6º, caput, e art. 7º, IV, da Constituição da República), consectárias do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CR), pelas quais o labor não pode ser um fim em si mesmo, mas sim o meio para o trabalhador promover sua subsistência e satisfazer suas necessidades e anseios pessoais, sem prejuízo ao repouso e ao convívio familiar e social. Violado o direito do empregado de se desconectar do trabalho, privando-lhe do devido descanso e do lazer, é cabível a reparação civil, consoante artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT 3ª R.; ROT 0010285-79.2021.5.03.0043; Décima Turma; Rel. Des. Mauro Cesar Silva; Julg. 04/07/2022; DEJTMG 05/07/2022; Pág. 1048)”

Nesta linha de raciocínio é que os empresários modernos e atentos aos seus negócios podem facilmente aprender e compreender que o respeito ao contratado, beneficia a si, e aos empregados, que, trabalhando motivados e descansados, representarão um custo menor com afastamentos previdenciários e absenteísmo.

Ainda sobre o assunto, é importante esclarecer que, inobstante exista um projeto de lei tramitando junto ao Senado que pretende regulamentar o direito à desconexão do trabalho em períodos de folga (PL 4.044/2020), atualmente inexiste previsão legal expressa sobre.

Portanto, enquanto nenhuma lei regrar o direito à desconexão, o que se fará ainda é a análise caso a caso da documentação produzida pelo trabalhador, para, ao fim e ao cabo, averiguar o seu direito.

Ressalvados os casos excepcionais, uma simples organização das rotinas laborais, permitirá que toda comunicação necessária, ocorra dentro da jornada de trabalho contratada, evitando qualquer dissabor futuro com a surpresa de recebimento de demanda judicial acompanhada de farta documentação comprobatória do desrespeito ao período de descanso do empregado.

 

Por Pollyana Maria Zanin Pasquali Tavares.

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Frete na aquisição de insumo pode gerar créditos de PIS e Cofins

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170, vinculou o conceito de insumo – para fins de apuração de créditos no sistema não-cumulativo das contribuições ao PIS e Cofins -, aos critérios de “essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.” Desta forma, somente com a análise de cada caso concreto será possível averiguar se determinada despesa pode gerar o direito ao crédito das contribuições.

Em acórdão publicado, neste mês de julho de 2022, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF adotou o entendimento segundo o qual despesas com fretes na aquisição de insumos, apesar de serem anteriores ao processo de produção, podem gerar direito de apurar créditos de PIS e Cofins não-cumulativos.

O que esta decisão sinaliza? A viabilidade da tese de que os custos com frete de insumos, por se agregarem ao custo da mercadoria transportada, podem gerar crédito do PIS e da COFINS, não-cumulativos, com base no art. 3º, I e II, da Lei nº 10.637, e no art. 3º, I e II, da Lei nº 10.833.

Ainda que o voto vencedor tenha entendido que o creditamento relativo ao custo do frete na aquisição de insumos não se encontra expressamente previsto nas normas que regem a matéria, aventou-se a possibilidade de a despesa com frete ser tratada como custo do insumo adquirido e, por ser acessório, deveria seguir o mesmo tratamento dado ao crédito gerado pelo principal.

No caso concreto, entenderam os julgadores que, tendo em vista que os insumos adquiridos não geram crédito das contribuições, o serviço de frete igualmente não poderia acarretar direito ao crédito. No entanto, os argumentos lançados no voto vencedor não deixam dúvidas de que, sendo possível apuração de crédito em relação ao insumo adquirido, o frete desse insumo, suportado pelo comprador, também gerará créditos das mencionadas contribuições:

“Como visto, no caso aqui discutido, trata-se de fretes nas aquisições de insumos – soja em grãos de fornecedores, um serviço prestado antes de iniciado o processo fabril, portanto não há como afirmar que se trata de um insumo do processo industrial.

Assim, o que é efetivamente insumo é o bem ou a mercadoria transportada, sendo que esse frete integrará o custo deste insumo e, nesta condição, o seu valor agregado, poderá gerar o direito ao crédito, se o insumo gere direito ao crédito. Ou seja, o valor do frete, por si só, não gera direito ao crédito. Este crédito está definitivamente vinculado ao insumo.

Portanto, se o insumo transportado gerar crédito, por consequência o valor do frete que está agregado ao seu custo, dará direito ao crédito, independentemente se houve incidência das contribuições sobre o serviço de frete, a exemplo do que ocorre nos fretes prestados por pessoas físicas.”

Importante entendermos que, como a definição sobre o direito de crédito depende da avaliação do caso específico, as decisões examinando hipóteses idênticas ou similares, que podem ser utilizadas como precedentes importantes, especialmente em âmbito administrativo, ganham, cada vez mais, maior relevância. É imprescindível, atualmente, acompanhar de perto a jurisprudência mais recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais sobre o tema.

A tomada de créditos indevidos, por outro lado, pode comprometer a competitividade de qualquer empreendimento ao criar um passivo tributário desnecessário. As empresas atentas a essas variáveis, com ajuda de assessoria competente, especializada e atualizada, terão mais condições para obter melhores resultados em suas atividades.

 

Por Pablo Camusso.

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TRT anula prova testemunhal por “dancinha” no tik tok

Vivemos em um mundo de constantes transformações, a cada nova geração mudam-se as formas de se relacionar e de viver em sociedade.

A internet trouxe novas formas de comunicação, os comunicadores instantâneos e as redes sociais são ferramentas que possibilitaram uma verdadeira revolução na forma como comunicamos com outras pessoas.

Não é novidade que as redes sociais têm sido utilizadas por advogados para a comprovação de amizade entre alguma das partes e suas testemunhas.

Um vídeo postado na rede social Tik Tok, motivou a desconsideração das provas apresentadas por duas testemunhas em uma ação trabalhista ajuizada no Estado de São Paulo.

O vídeo foi postado pela autora da ação trabalhista, logo após a realização de uma audiência, onde ela e duas testemunhas aparecem no vídeo publicado no Tik Tok fazendo as famosas “dancinhas”.

Ao tomar conhecimento da publicação, a empresa anexou o vídeo ao processo para comprovar que a autora da ação tinha amizade íntima com as testemunhas – o que, pela legislação brasileira, as impediria de atuarem como testemunhas. O vídeo recebeu o título: “eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica.”

Com isso, os depoimentos foram anulados, a parte autora e as duas testemunhas foram condenadas ao pagamento, em favor da empresa, de uma multa de 2% sobre o valor atribuído à causa por litigância de má-fé. A decisão foi mantida na íntegra pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Neste sentido, referiu a desembargadora do acórdão, Silvia Almeida Prado Andreoni:

“Trata-se de uma atitude jocosa e desnecessária contra a empresa e, ainda, contra a própria Justiça do Trabalho. Demonstra, ainda, que estavam em sintonia sobre o que queriam obter, em clara demonstração de aliança, agindo de forma temerária no processo, estando devidamente configurada a má-fé”.

Concluiu, assim, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que o vídeo postado pela autora na rede social, demonstrou de forma clara a proximidade entre a parte autora e as duas testemunhas e a amizade existente, bem como considerou a postagem feita como um ato de desrespeito à empresa e a própria Justiça do Trabalho.

Por Gustavo Fernandes Becker.

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Base de cálculo do IBTI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado

O ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – imposto de competência municipal, incide (entre outras hipóteses) nas operações de compra e venda de imóveis. Tem como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

O Superior Tribunal de Justiça fixou, em fevereiro de 2022, o entendimento de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel declarado pelas partes envolvidas no negócio. Esse valor goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo.

Isso quer dizer que o Município não pode simplesmente ignorar o valor do imóvel declarado pelo comprador e pelo vendedor no contrato de compra e venda, passando a utilizar, como base de cálculo, montante estabelecido unilateralmente.

Apesar disso, muitos Municípios continuam desconsiderando os valores declarados pelos contribuintes, sem instaurar o devido processo administrativo. Nestes casos é possível contestar a exigência de valores maiores que os devidos, por meio de adequada ação judicial.

Operações realizadas nos últimos cinco anos também podem ser revistas, para verificar se houve excesso no valor do ITBI cobrado e, se for o caso, buscar a restituição do pagamento maior que o efetivamente devido.

 

Por Pablo Camusso

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