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postado pelo Diego

STJ veta penhora de imóvel com alienação fiduciária para quitar dívida de condomínio

Não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitou recurso especial para proibir que um condomínio penhore um imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal para quitar dívidas de taxa condominial de um homem.

O tema envolve a complexidade própria dos contratos com alienação fiduciária. Neles, a propriedade do bem é transferida para a instituição financeira que forneceu o dinheiro para sua compra. O devedor fica na posse, mas só recebe a propriedade quando quita a dívida.

Quando esse bem é um imóvel que se submete à cobrança de taxas de condomínio, a responsabilidade pelo pagamento é do devedor fiduciante, apesar de o artigo 1.345 do Código Civil instituir que tal obrigação é de responsabilidade do adquirente do imóvel — a rigor, o credor fiduciário, pelo menos enquanto o financiamento não for quitado. Essa regra de exceção consta do artigo 27, parágrafo 8º, da Lei 9.514/1997.

A possibilidade de penhorar o imóvel alienado fiduciariamente para pagar as dívidas de taxa de condomínio é tema que divide a doutrina, conforme destacou a ministra Nancy Andrighi, em seu voto. Há duas possíveis soluções.

A primeira seria permitir a penhora do imóvel. O dinheiro da venda seria usado para pagar a dívida de condomínio. O restante seria entregue ao credor fiduciário. No que faltar para quitar o financiamento, caberia à instituição financeira cobrar do devedor fiduciante por meio de ação de regresso.

A segunda saída seria vetar a penhora do imóvel, proposta adotada pela relatora e encampada por unanimidade pela 3ª Turma, ao interpretar a Lei 9.514/1997.

“Ao prever que o devedor fiduciante responde pelas despesas condominiais, a norma estabelece que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário”, disse a ministra Nancy Andrighi.

O voto da relatora ainda aponta que uma saída possível seria admitir a penhora do direito real de aquisição do imóvel. Essa medida é expressamente autorizada pelo artigo 835, inciso XII do Código de Processo Civil.

O direito real de aquisição é a expectativa de que a propriedade de um bem (o imóvel) vai se consolidar para uma pessoa (o comprador) uma vez cumprida uma condição imposta (o pagamento do financiamento).

“Todos os bens e direitos que integram o patrimônio do devedor fiduciante respondem pela satisfação da dívida condominial, no qual não está incluído o imóvel, mas está o direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária (artigo 1.368-B, caput, do Código Civil)”, explicou a relatora.

Fonte: ConJur

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TRT-4 suspende decisão que condenou empresa a indenizar acima do pedido

Julgamento que condena a empresa ao pagamento de valores maiores do que o pedido pela autora é ilegal, pois Juiz deve decidir dentro do limite proposto pelas partes, decidiu o Tribunal.

 

A condenação ao pagamento de parcela não requisitada na petição inicial caracteriza julgamento extra petita e viola os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que estabelecem que o juiz vai decidir nos limites propostos pelas partes. Esse foi um dos fundamentos adotados pelo juízo da 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região para revogar condenação por danos morais em valor superior ao que tinha sido pedido pela reclamante. No caso concreto, a trabalhadora sustentou que passou a ter crises de ansiedade, tendo de recorrer ao atendimento de emergência e fazer uso de medicação controlada por conta do trabalho.

No recurso, a empresa alegou que na petição inicial da reclamação trabalhista a autora não pediu o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, e o pedido de indenização por danos morais foi limitado ao valor de R$ 5 mil. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, deu razão aos argumentos da defesa da empresa. “A condenação ao pagamento de parcela não elencada na petição inicial, configura julgamento “extra petita”, e afronta os artigos 141 e 492 do CPC, que estabelecem que o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida”, registrou. A magistrada também apontou que, por força do disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT, o valor atribuído à causa em cada uma de suas pretensões limita o âmbito de atuação do julgador, que não pode extrapolar os pedidos.

O processo teve atuação do escritório Jorge A. A. do Amaral Advogados Associados, tendo a Dra. Pollyana Zanin como advogada titular. O caso foi publicado pela Revista Consultor Jurídico (ConJur).

Fonte: ConJur
Leia matéria no link: https://lnkd.in/dBS9fHcn

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Juiz garante direito a créditos de PIS e Cofins sobre valor do ICMS

A “tese do século” — pela qual o Supremo Tribunal Federal definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins — não interfere no cálculo dos créditos dessas contribuições. Assim, a 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes (SP) afastou regras da Medida Provisória 1.159/2023 e da Lei 14.592/2023 para garantir o direito de uma loja atacadista à apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS incidente na aquisição de bens e serviços. A sentença também autorizou a compensação administrativa, com aplicação da taxa Selic.
Em janeiro deste ano, a MP excluiu o valor do ICMS destacado na nota fiscal de compra da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins. O texto perdeu sua vigência no último mês de junho, após o fim do prazo para votação no Congresso. Porém, seus dispositivos foram incluídos como emenda a outra MP, de 2022, que foi convertida na lei mencionada.
A autora é contribuinte do PIS e da Cofins na modalidade não cumulativa, que garante o abatimento de valores já recolhidos em operações anteriores, a partir de um crédito tributário.
Em outra ação da mesma empresa, a 1ª Vara Federal da mesma comarca já havia afastado a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições com relação a fatos geradores ocorridos a partir do julgamento da “tese do século”, em 2017.
Fonte: Conjur
Leia íntegra no link: https://lnkd.in/dJWdUF_w

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Impacto no patrimônio dos herdeiros deve ser checado na data da doação

A configuração da doação inoficiosa — que ultrapassa a metade do patrimônio do doador e avança sobre o patrimônio dos herdeiros necessários — é determinada na data do ato de liberalidade, e não no momento da morte do doador e da abertura da sucessão. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Conforme o Código Civil, a pessoa que tenha herdeiros necessários só pode doar até o limite máximo da metade do seu patrimônio. A outra metade é chamada de “legítima” e pertence a tais herdeiros. Uma doação que ultrapasse tal limite é considerada nula e chamada de inoficiosa.

No caso concreto, os herdeiros do falecido ajuizaram ação para anular a doação de um imóvel. Em primeira instância, o juiz anulou integralmente a doação, pois entendeu que o falecido não observou o valor que deveria ser reservado aos herdeiros necessários.

Houve recurso da pessoa que recebeu a doação. O Tribunal de Justiça de São Paulo limitou a nulidade à parte que teria excedido a porção disponível do patrimônio. Ao STJ, a donatária alegou que a legítima dos herdeiros era garantida pelos ativos financeiros que o falecido possuía no exterior.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, confirmou que, quando a doação foi feita, o falecido possuía mais de US$ 2 milhões em ativos financeiros no exterior. O imóvel em discussão não valia mais do que 50% de tais ativos. Para a magistrada, o destino dos outros bens não interfere na controvérsia.

Fonte: ConJur

Leia no link: https://lnkd.in/eJ3N9ksK

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Reconhecimento pela Revista Análise Advocacia Regional edição 2023

Nosso escritório é referência em diversas especialidades do Direito, sendo um dos mais conceituados do Estado do Rio Grande do Sul. É grande a alegria em anunciar que pelo 3º ano consecutivo, o Jorge A. A. do Amaral Advogados foi eleito como um dos escritórios mais admirados da Região Sul pela Revista Análise Advocacia Regional, na categoria Advocacia Abrangente. Nossa gratidão a todos os clientes pela confiança e a todos da Equipe JA.

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STJ considera neto sob guarda da avó como dependente natural em plano de saúde

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um neto sob guarda da avó é dependente natural, e não agregado, do plano de saúde dela. A decisão foi proferida por unanimidade na última terça-feira (23/5).

Na ação, a relatora Nancy Andrighi acolheu o pedido da família e explicou ter adequado o voto à 3ª Turma. Como mostrou o JOTA, não é a primeira vez que um caso parecido chega à Corte: em abril, a 3ª Turma decidiu incluir o neto como dependente do plano de saúde do qual o avô é titular. O colegiado julgou processo semelhante em maio de 2022.

A particularidade da ação da última terça-feira é que a avó detém a guarda legal do menor de idade. Foi justamente esse o argumento da família para pedir a inclusão como dependente natural, sustentando que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) se sobrepõe ao Regulamento do Plano de Benefícios Assistenciais.

A decisão reforma o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que o incluiu como dependente agregado. Para os magistrados, a equiparação não ofende o ECA, mas a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul (Cassems) não seria obrigada a realizar serviços sem contraprestação, sob pena de desequilíbrio contratual.

Fonte: Jota

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Uso de ferramenta de busca para concorrência desleal gera indenização

O uso de expressão que integra a marca de um concorrente como forma de atrair mais consumidores por mecanismos de busca se enquadra no conceito de ‘ato parasitário’ e deve ser coibido pelo Judiciário.

Assim entendeu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao decidir que o nome de uma empresa de certificação digital não pode ser usado como palavra-chave por suas concorrentes no Google.

Por unanimidade, a turma julgadora fixou indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos materiais a serem apurados posteriormente. A condenação envolve, solidariamente, as três empresas que utilizaram o serviço e o Google.

Segundo os autos, ficou constatado que, ao buscar a marca da autora no Google, os nomes das concorrentes do mesmo setor apareciam em primeiro lugar, nos links patrocinados. Em primeiro grau, a demanda foi considerada improcedente, mas a sentença foi revertida pelo TJ-SP.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, apontou que o fato de as partes disputarem a mesma clientela e a semelhança entre os produtos oferecidos pode confundir o consumidor no momento da pesquisa pela internet.

“O emprego de expressão que integra marca de concorrente como forma de atrair mais consumidores por mecanismos de busca bem se amolda ao conceito de ‘ato parasitário’, razão pela qual tem sido reprimido pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste tribunal”, disse.

Ao determinar a responsabilidade solidária para as empresas que contrataram o serviço e para o Google, o relator disse que a plataforma tinha conhecimento do uso de marca alheia. “Tal prática de concorrência desleal permitiu-lhe obter lucro, sem autorização do titular da marca, violando sua propriedade industrial.”

Para Ciampolini, o Google poderia ter exigido a apresentação do registro da marca daqueles que pretendiam utilizá-la como palavra-chave de busca, mas não o fez. “Opera mecanismo eficientíssimo de busca, que lhe propicia lucros estratosféricos mundo afora, sendo nosso país mercado para si relevante, como é público e notório: poderia muito bem precatar-se, para evitar lesão a direitos alheios”, completou.

Processo 1092907-36.2021.8.26.0100

Fonte: ConJur

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Construtora restituirá condôminos por atraso em serviço de decoração

A 3ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão que condenou uma construtora e uma incorporadora à devolução dos valores pagos por condôminos a título de taxa de decoração. A construtora deverá restituir R$ 128.700,00 aos 66 moradores da torre A e R$ 29.250,00 aos 15 moradores da torre B.

Conforme o processo, foi celebrado contrato de compra e venda entre condôminos e a construtora a fim de que fosse realizada decoração das áreas comuns do condomínio. Contudo, em razão da demora da construtora para conclusão das obras, o condomínio resolveu recorrer ao poder Judiciário.

Na defesa, a construtora alegou que os serviços solicitados estão condicionados à finalização e entrega da torre C, nos termos do contrato. Também argumentou que “as partes contratantes agiram de forma livre, consciente e de boa-fé, o que atrai a força obrigatória do contrato”.

Disse, ainda, que o condomínio, que no processo representa os condôminos, “não juntou aos autos os contratos de compra e venda dos imóveis e os respectivos comprovantes de pagamento do valor que pretende ver ressarcido (…)”.

Na decisão, a turma Cível entendeu que o condomínio conseguiu comprovar, por meio de cópias de contrato de alguns moradores, que existe uma obrigação por parte da construtora, mesmo que não tenha juntado cópia de todos os contratos.

Ademais, explicou que a falta de previsão para que a construtora concluísse a torre C viola o CDC e o princípio da boa-fé.

Por fim, “deve ser mantido o entendimento constante da sentença apelada, segundo o qual se reconhece a mora da Apelante com a consequente obrigação de ressarcimento”, concluiu o desembargador relator.

Processo: 0705187-28.2018.8.07.0007

Fonte: Migalhas

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É possível alterar regime de bens com efeitos retroativos, reconhece STJ

A alteração do regime de bens de um casal pode ter eficácia retroativa se os cônjuges assim estipularem, desde que ressalvados os direitos de terceiro que só poderão ser atingidos se a mudança lhes for favorável.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para autorizar um casal a mudar o regime de divisão de bens, da separação total para a comunhão universal.

A decisão dá interpretação ao artigo 1.639, parágrafo 2º do Código Civil, segundo o qual a alteração do regime de bens depende de autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros.

O pedido havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por entender que a modificação do regime de bens possui efeitos de agora em diante — o que a doutrina define como ex nunc. Isso faria com que apenas os bens futuros fossem totalmente partilhados pelo casal.

Relator no STJ, o ministro Raul Araújo destacou que, em regra, a mudança do regime de bens só deve mesmo valer para o futuro, de modo a não prejudicar direitos jurídicos perfeitos. Mas poderá alcançar atos passados se regime adotado privilegiar terceiros ou credores.

No caso, a reatroatividade é uma consequência natural da escolha feita pelo casal. Se eles vivam sob o regime da separação total e querem passar para a comunhão universal, isso significa partilhar todos os bens de que já dispõem — e não apenas aqueles que virão a ter.

Em sua interpretação, não há motivos para o Estado criar embaraços à livre decisão do casal sobre o que melhor atende seus interesses. Especialmente no caso concreto, em que o casamento entre as partes já existe e segue válido há bastante tempo.

“Se o casamento acontece a partir de um dado ponto, antes nem havia uma união entre o casal que justificasse a comunhão universal de bens. Mesmo assim, é perfeitamente admissível em nosso sistema jurídico a adoção desse regime, como sabemos”, pontuou o ministro Raul.

“Aqui, já havia um casamento. Os cônjuges querem adotar a comunhão universal, então é muito mais legitimo porque, como aduzem, eles reconhecem que houve esforço comum para amealhar um patrimônio significativo. Por isso, desejam fazer a alteração do regime”, acrescentou.

A votação foi unânime. O tema da retroatividade da escolha de regime de comunhão de bens é recorrente no tribunal e gera discussões cuidadosas. Em 2022, a própria 4ª Turma definiu que a escolha feita por escritura pública no caso de união estável não pode retroagir.

A posição é a mesma já manifestada pela 3ª Turma, em um caso em que o casal não havia selecionado regime de divisão de bens no momento de firmar a união estável. O colegiado também já definiu que a modificação do regime de bens pode ser feita sem que os cônjuges sejam obrigados a apresentar justificativas ou provas exageradas.

REsp 1.671.422

Fonte: ConJur

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Banco Pan é condenado a indenizar aposentada por empréstimo não contratado

A manutenção de débitos não contratados, podendo comprometer a renda da pessoa, fere o princípio da dignidade humana.

Com esse entendimento, a 19ª Vara Cível da comarca de Goiânia deferiu pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança mensal de parcelas referentes a um contrato de crédito consignado na folha de pagamento de uma aposentada.

De acordo com o processo, a vítima teria sido enganada ao adquirir um crédito consignado do banco Pan.

A aposentada afirmou que “começou a ser aliciada pela empresa JB
Lucros e Finanças lhe ofertando empréstimos no valor de R$ 12.723,34 e R$ 2.571,49. O valor chegou a cair na conta da aposentada, mas ela afirmou que não tinha interesse no serviço e devolveu o valor por meio de pix.

De acordo com o processo, pouco tempo depois a aposentada descobriu vários descontos indevidos por parte dos bancos Pan, Cetelem e New Street solução Ltda. Sua defesa informou que “não houve, por parte da Autora, a assinatura de nenhum contrato ou concordância com a realização de tais empréstimos, sendo que, como se viu acima, a autora devolveu a quantia para as empresas rés”.

A juíza Alessandra Gontijo do Amaral afirmou na decisão: “Defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que o banco Cetelem suspenda a cobrança mensal das parcelas na folha de pagamento da autora no prazo de 15 dias sob pena de multa diária de R$ 500 limitada a R$ 20 mil”.

“O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ficou
igualmente comprovado, uma vez que a parte autora tem suportado descontos mensais em sua folha de pagamento, em condições abusivas”, afirmou a juíza.

“Considerando que trata-se de débitos supostamente não contratados, a
suspensão dos descontos, neste momento processual, deve ser deferida, considerando o princípios da dignidade humana, porquanto a manutenção dos descontos poderá comprometer a renda da autora”, concluiu a magistrada.

A vítima foi representada pelo advogado Carlos Eduardo Vinaud Pignata.

Processo 5169485-25.2023.8.09.0051

Fonte: ConJur

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