O ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – imposto de competência municipal, incide (entre outras hipóteses) nas operações de compra e venda de imóveis. Tem como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

O Superior Tribunal de Justiça fixou, em fevereiro de 2022, o entendimento de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel declarado pelas partes envolvidas no negócio. Esse valor goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo.

Isso quer dizer que o Município não pode simplesmente ignorar o valor do imóvel declarado pelo comprador e pelo vendedor no contrato de compra e venda, passando a utilizar, como base de cálculo, montante estabelecido unilateralmente.

Apesar disso, muitos Municípios continuam desconsiderando os valores declarados pelos contribuintes, sem instaurar o devido processo administrativo. Nestes casos é possível contestar a exigência de valores maiores que os devidos, por meio de adequada ação judicial.

Operações realizadas nos últimos cinco anos também podem ser revistas, para verificar se houve excesso no valor do ITBI cobrado e, se for o caso, buscar a restituição do pagamento maior que o efetivamente devido.

 

Por Pablo Camusso