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Arquivos para Empresarial

Uso de ferramenta de busca para concorrência desleal gera indenização

O uso de expressão que integra a marca de um concorrente como forma de atrair mais consumidores por mecanismos de busca se enquadra no conceito de ‘ato parasitário’ e deve ser coibido pelo Judiciário.

Assim entendeu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao decidir que o nome de uma empresa de certificação digital não pode ser usado como palavra-chave por suas concorrentes no Google.

Por unanimidade, a turma julgadora fixou indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos materiais a serem apurados posteriormente. A condenação envolve, solidariamente, as três empresas que utilizaram o serviço e o Google.

Segundo os autos, ficou constatado que, ao buscar a marca da autora no Google, os nomes das concorrentes do mesmo setor apareciam em primeiro lugar, nos links patrocinados. Em primeiro grau, a demanda foi considerada improcedente, mas a sentença foi revertida pelo TJ-SP.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, apontou que o fato de as partes disputarem a mesma clientela e a semelhança entre os produtos oferecidos pode confundir o consumidor no momento da pesquisa pela internet.

“O emprego de expressão que integra marca de concorrente como forma de atrair mais consumidores por mecanismos de busca bem se amolda ao conceito de ‘ato parasitário’, razão pela qual tem sido reprimido pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste tribunal”, disse.

Ao determinar a responsabilidade solidária para as empresas que contrataram o serviço e para o Google, o relator disse que a plataforma tinha conhecimento do uso de marca alheia. “Tal prática de concorrência desleal permitiu-lhe obter lucro, sem autorização do titular da marca, violando sua propriedade industrial.”

Para Ciampolini, o Google poderia ter exigido a apresentação do registro da marca daqueles que pretendiam utilizá-la como palavra-chave de busca, mas não o fez. “Opera mecanismo eficientíssimo de busca, que lhe propicia lucros estratosféricos mundo afora, sendo nosso país mercado para si relevante, como é público e notório: poderia muito bem precatar-se, para evitar lesão a direitos alheios”, completou.

Processo 1092907-36.2021.8.26.0100

Fonte: ConJur

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Pedido de vista suspende julgamento de vínculo empregatício entre motorista e a Uber

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho iniciou, nesta quinta-feira (6), a análise de dois casos em que se discute o reconhecimento de vínculo de emprego entre motoristas de aplicativo e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda.

Após o voto da relatora de um dos processos, ministra Maria Cristina Peduzzi, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga sugeriu a remessa ao Tribunal Pleno para que seja julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a fixação de tese vinculante sobre o tema. Em seguida, o julgamento foi suspenso com pedido de vista do ministro Cláudio Brandão.

Dados estatísticos do TST apontam que, desde 2019, 496 processos começaram a tramitar na Corte envolvendo empresas de mobilidade que oferecem prestação de serviços por meio de aplicativos (99, Cabify, iFood, Loggi, Rappi e Uber). Desses, 342 pedem reconhecimento de relação de emprego. Somente da Uber, são 177, dos quais 113 relacionados a vínculo empregatício.

Os dois recursos em discussão são embargos contra decisões divergentes da Terceira Turma – que reconheceu o vínculo de emprego de um motorista de Queimados (RJ) – e da Quinta Turma – que entendeu que não há relação de emprego entre um condutor de Guarulhos (SP) e a empresa.

Premissas distintas
Em seu voto, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo oriundo da Terceira Turma, acolheu os argumentos de ordem processual da empresa de que a Turma teria usado, ao reconhecer o vínculo, premissas distintas das expressas na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Segundo ela, o TRT assinalou expressamente que o motorista tinha plena autonomia para definir os dias e os horários de trabalho e descanso e a quantidade de corridas e que não recebia ordens nem precisava prestar relatórios de seu trabalho à Uber. No entanto, a Terceira Turma adotou, como fundamentos, que a empresa exigia que o condutor ficasse conectado à plataforma digital e exercia “intenso controle sobre o trabalho prestado e a observância de suas diretrizes”.

Desafios à legislação trabalhista
“Não há que se cogitar em subordinação entre trabalhador e plataforma digital”, disse a ministra em seu voto. No seu entendimento, o vínculo de emprego não pode ser caracterizado porque o trabalho desempenhado pelas plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Maria Cristina Peduzzi reconheceu que, na era digital, “a legislação trabalhista enfrenta um de seus maiores desafios”. Na chamada economia sob demanda, vários trabalhadores sem vínculo de emprego ou contrato formal ofertam serviços pela internet, em contato direto com o consumidor. “Considerando o tipo de plataforma virtual utilizada para aproximar clientes e trabalhadores, é possível verificar nas novas formas de produção e organização do trabalho algumas vantagens que o modelo tradicional da relação de emprego regida pela CLT não é capaz de proporcionar”, diz.

Uma das características dessa realidade, a seu ver, é a autonomia do trabalhador, que “tem liberdade para escolher em quais demandas deseja investir seu tempo e suas habilidades e quais serviços deseja realizar”. Já nas relações de emprego formal, “o empregado se sujeita a prestar os serviços a que estiver contratualmente obrigado, não havendo margem para recusar uma tarefa”.

Segurança
Ao propor a necessidade de que seja firmada, no TST, tese vinculante sobre a questão, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga apontou a complexidade e a existência de vários recursos que tratam do tema. Propôs, para isso, que o Pleno do TST se manifeste por meio de Incidente de Recurso Repetitivo.

Ele destacou que há mais de cinco milhões de prestadores vinculados à plataforma e que não existe, no Brasil, “legislação específica que permita ao julgador analisar com segurança o tema”. Ressaltou, também, que há entendimentos diversos, em outros países, sobre se trabalhadores de plataformas digitais são ou não empregados, o que requer análise pela Corte.

Judicialização
De acordo com o ministro, a questão maior que vem sendo trazida à Justiça do Trabalho exige uma reflexão acima da questão de fato. “Trata-se de relação jurídica entre o motorista e a plataforma digital, sistema novo que evoluiu mundo afora numa nova modalidade de prestação de serviços e que alcança toda essa gama de trabalhadores em face de uma mesma relação jurídica, atípica, mas que não pode deixar de ser objeto de um posicionamento firme da Corte Superior”, ponderou.

O ministro chamou a atenção para a relevância da decisão da Corte, diante do grande número de processos que têm, como partes, as empresas Uber e 99, ambas de transporte de passageiros por meio de aplicativos. Segundo ele, a definição sobre a natureza da relação apenas nos dois casos concretos pode aumentar ainda mais a judicialização da matéria.

Pedido de vista
A ministra Maria Cristina Peduzzi foi favorável à proposta do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. “Diante dos recursos que tramitam nesta Corte, é relevante definir qual a disciplina jurídica para um universo de trabalhadores”, disse ela. Assim, votou pela remessa ao Pleno dos embargos contra a decisão da Terceira Turma, como paradigma, e o sobrestamento do segundo processo em pauta.

A proposição voltará à pauta da SDI-I após retorno da vista regimental do ministro Cláudio Brandão.

(NP//CF)

Processos: E-RR-1000123-89.2017.5.02.0038 e E-RR-100353-02.2017.5.01.0066

 

Fonte: TST https://www.tst.jus.br/web/guest/-/pedido-de-vista-suspende-julgamento-de-v%C3%ADnculo-empregat%C3%ADcio-entre-motorista-e-a-uber

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STJ afasta cobrança de adicional de frete sobre importação de insumos

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, atenderam ao pedido do contribuinte e isentaram do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) operações de importação de insumos realizadas entre 1999 e 2004 sob o regime aduaneiro especial de entreposto industrial. Os insumos foram aplicados no processo de industrialização de bens destinados à exportação.

Originalmente, em uma de suas modalidades, o regime de entreposto industrial permitiu que as empresas importem, com suspensão do pagamento de tributos, insumos (ou matéria-prima) para serem submetidas ao processo de industrialização, com posterior exportação dos bens industrializados.

O tribunal de origem, o TRF3, negou o pedido da empresa por entender que, com a edição do Decreto-Lei 2.404/87, o adicional passou a incidir sobre a parte da produção destinada ao exterior. Essa medida provisória vigorou até 2004, quando então a Lei 10.893/04 isentou novamente essas operações com mercadorias destinadas à exportação.

O contribuinte argumentou, no entanto, que, embora o Decreto-Lei 2.404/87 tenha determinado a incidência do adicional sobre parte da produção exportada, as operações realizadas sob o regime aduaneiro especial de entreposto industrial permaneceram isentas. O fundamento está no artigo 5º, inciso V, alínea “c”, do decreto. Segundo esse dispositivo, ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas de mercadorias que sejam objeto de operações previstas em alguns regimes, entre eles o entreposto industrial, quando essas mercadorias são exportadas.

Desse modo, com base nessa exceção, as operações realizadas pelo contribuinte entre 1999 e 2004 — ou seja, mesmo durante a vigência do Decreto-Lei 2.404/87 — devem ser isentas do AFRMM.

No STJ, os ministros, por unanimidade, acolheram a argumentação do contribuinte, afastando a cobrança do adicional.

O processo é o REsp 1634885/SP.

 

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-afasta-cobranca-de-adicional-de-frete-sobre-importacao-de-insumos-26092022

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Carf: Descontos não constituem receita, mas recuperação de custo

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu provimento ao recurso do contribuinte Bompreço Supermercados do Nordeste, afastando a incidência de PIS e Cofins sobre descontos obtidos na aquisição de mercadorias. O processo é o 10480.722794/2015-59.

Prevaleceu o entendimento de que descontos e bonificações não têm natureza de receita, não incidindo, portanto, as contribuições. A decisão, pelo desempate pró-contribuinte, representa uma mudança na jurisprudência da turma com relação ao tema.

Por 6 a 4, os conselheiros também permitiram a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre as despesas com frete para transferência de produtos acabados entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico. No entanto, por unanimidade, mantiveram a incidência de juros de mora sobre multa de ofício, aplicando a Súmula 108 do Carf.

A procuradora Maria Concília de Aragão Bastos, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu em sustentação oral que os descontos sobre os produtos adquiridos pelo supermercado teriam, sim, natureza de receita.

“O valor dos descontos equivale a um ganho auferido pelo contribuinte na exploração de sua atividade econômica. Ainda que o recurso não tenha ingressado fisicamente nos cofres, não há como negar que há um crédito”, disse a procuradora.

Ela afirmou ainda que somente os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de venda e não ingresso de receita. Porém, para caracterização como desconto incondicional seria necessário que o contribuinte incluísse o abatimento em nota fiscal, o que não ocorreu no caso concreto.

Porém, o advogado Ivo de Oliveira Lima, representante do contribuinte, citou a definição expressa no julgamento do recurso extraordinário (RE) 606.107, que considera receita para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins o ingresso financeiro na condição de elemento novo e positivo integrando o patrimônio.

“[Com os descontos] não temos ingresso, porque deixar de pagar não é a mesma coisa que receber um valor. Não tenho um elemento novo, mas um patrimônio que já existia e deixou de sair”, argumentou.

O defensor disse ainda que, como no caso concreto os descontos não estão vinculados à venda, mas à aquisição de mercadorias, não caberia a discussão se são condicionais ou incondicionais. “A circunstância de ser condicional ou incondicional é relevante para o vendedor. Para o adquirente, importa saber se o desconto é receita ou não”, declarou.

O relator, conselheiro Valcir Gassen, negou provimento ao recurso do contribuinte com relação aos descontos, por entender que têm natureza de receita, mas permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre o frete de produtos entre estabelecimentos do mesmo grupo.

Divergência
Houve dois votos divergentes em relação ao entendimento de Gassen. O conselheiro Rosaldo Trevisan abriu divergência para negar provimento ao recurso nas duas matérias. Já a conselheira Tatiana Midori Migiyama divergiu para dar provimento tanto no caso da exclusão das contribuições sobre os descontos quanto no do aproveitamento de crédito sobre os fretes.

“Não é uma venda de mercadorias. Não há que se falar em contabilização de receita. A única conta que seria mensurada e registrada é o custo de aquisição. [Portanto, o desconto] seria redutor do custo de aquisição”, defendeu a conselheira.

Conforme a julgadora, embora a Instrução Normativa (IN) 51/78, da Receita Federal, determine que o desconto incondicional precisa estar destacado em nota fiscal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, no julgamento do AREsp 556050, que o preenchimento incorreto ou lacunoso das notas não obsta o reconhecimento dos descontos. A conselheira citou ainda a Solução de Consulta 130/2012 da 8ª Região Fiscal, que, segundo ela, não vincula o reconhecimento do desconto ao preenchimento da nota fiscal.

Como houve empate na adesão às teses divergentes, o presidente da turma, Carlos Henrique de Oliveira, aplicou a regra do desempate pró-contribuinte. No caso dos créditos sobre despesas com frete entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico, a maioria dos conselheiros entendeu pela possibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins.

 

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-descontos-nao-constituem-receita-mas-recuperacao-de-custo-23092022#:~:text=Prevaleceu%20o%20entendimento%20de%20que,turma%20com%20rela%C3%A7%C3%A3o%20ao%20tema

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Lei reduz quórum de deliberação e facilita tomada de decisão em sociedades limitadas

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.451, de 2022, que muda os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (22) e entra em vigor em 30 dias.

A nova lei é resultado do projeto de lei (PL) 1.212/2022, aprovado em agosto com a relatoria do senador Lasier Martins (Podemos-RS). A matéria reduz os quóruns para decisões sobre designação de administradores não sócios, destituição de sócio-administrador, modificação do contrato social, incorporação, fusão e dissolução de sociedade, além de cessação do estado de liquidação.

A Lei 14.451, de 2022, altera o Código Civil (Lei 10.406, de 2022) para facilitar a tomada de decisões em sociedades limitadas. A designação de administradores não sócios depende agora da aprovação de pelo menos dois terços dos sócios, antes da integralização do capital (repasse do valor devido pelo sócio para formar o patrimônio da empresa). A regra anterior exigia a aprovação por unanimidade.

No caso de o capital já ter sido integralizado, a norma prevê a aprovação de titulares com mais da metade do capital social. Antes, o quórum era de, no mínimo, dois terços.

A destituição do sócio administrador passa a requerer aprovação dos quotistas que correspondam a, pelo menos, mais da metade do capital social, exceto se houver outra disposição prevista em contrato. A regra anterior exigia o aval de titulares com, no mínimo, dois terços do capital social.

Antes da Lei 14.451, de 2022, as deliberações dos sócios tomadas pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social valiam para os seguintes casos: designação dos administradores (quando feita em ato separado); destituição de administradores; modo de remuneração do administrador (quando não estabelecido no contrato) e pedido de concordata.

Com a mudança, o mesmo quórum vale para decisões sobre modificação do contrato social; incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou ainda cessação do estado de liquidação. Antes, essas decisões só eram possíveis com os votos correspondentes a, no mínimo, três quartos do capital social.

Fonte: Agência Senado https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/31082022-Terceira-Turma-afasta-responsabilidade-de-site-de-anuncio-por-fraude-na-venda-de-veiculo.aspx

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TRT-3 nega vale-transporte a trabalhador com carro próprio

Julgadores da 6ª turma do TRT da 3ª região, por unanimidade, mantiveram sentença que absolveu uma empresa de pagar indenização pelo vale-transporte a trabalhador que se deslocava de carro próprio ou de carona para o serviço. Os integrantes da turma acolheram o voto do desembargador César Machado que, atuando como relator, negou provimento ao recurso do trabalhador, para manter a decisão do juízo da vara do Trabalho de Ponte Nova/MG nesse aspecto.

Ao recorrer da sentença, o empregado afirmou que, caso utilizasse o transporte público, chegaria ao serviço após o horário normal de início da jornada, tendo em vista a grande distância percorrida até a sede da empresa. Alegou ainda que o fato de conseguir meio alternativo de condução não desobriga o empregador de fornecer o vale-transporte.

Mas foi apresentada declaração assinada pelo próprio trabalhador no sentido de que ele não necessitava de vale-transporte para o deslocamento residência/trabalho e vice-versa, o que foi considerado decisivo para o afastamento do direito ao benefício.

Ao expor os fundamentos da decisão, o relator citou jurisprudência consolidada na Súmula 460 do TST, segundo a qual cabe ao empregador provar que o empregado não necessita do vale-transporte ou que tenha dispensado o benefício. Sendo assim, “afasta o direito à percepção do benefício a apresentação de declaração assinada pelo empregado em que opta pelo seu não recebimento”, destacou o julgador.

Foi relevante para o entendimento adotado o fato de o trabalhador ter confessado, em depoimento, que “ia e voltava do serviço em carro próprio ou de carona”. Para o desembargador, essas declarações confirmam que o trabalhador não precisava do vale-transporte. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

 

Fonte: Migalhas

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Supremo invalida súmula do TST que prevê pagamento em dobro por atraso na remuneração de férias

O plenário do STF julgou procedente ADPF e declarou inconstitucional a súmula 450 do TST, a qual previa que o trabalhador receberia férias em dobro em caso de atraso no pagamento. A Suprema Corte também invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.

O autor da ação, o governador de SC, sustentava que a súmula do TST, que baseia-se no art. 137 da CLT, ofende os preceitos fundamentais consubstanciados no princípio da separação dos Poderes, da Legalidade e da Reserva Legal, e que a aplicação da regra a empregados públicos gera prejuízos expressivos às finanças estaduais.

Inicialmente, o relator considerou incabível o uso de ADPF contra o enunciado de súmula jurisprudencial. Mas, por maioria, os ministros seguiram voto divergente de Lewandowski e entenderam pela validade do uso do instrumento contra súmulas quando essas anunciam preceitos gerais e abstratos.

No mérito, o ministro considerou que não caberia ao TST alterar o campo da incidência da norma, a fim de alcançar situação por ela não contemplada.

O ministro destacou que, apesar de independentes, os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de “guerrilhas institucionais”, “que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos”.

“Como recorrentemente destaco, apesar de independentes, os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de “guerrilhas institucionais”, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos.”

Julgou, portanto, procedente o pedido, no que foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

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Operadora de saúde deve cobrir parto de urgência, mesmo que plano não preveja despesas obstétricas

Nos planos de saúde contratados na modalidade hospitalar, a ausência de previsão contratual de cobertura de atendimento obstétrico não isenta a operadora de saúde da responsabilidade de custear o atendimento de beneficiária que necessite de parto de urgência. Essa obrigação está estabelecida em vários normativos, como o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 e a Resolução Consu 13/1998.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a operadora de saúde e o hospital a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais a uma beneficiária que, mesmo estando em situação de urgência obstétrica, teve negada pelo hospital e pelo plano a internação para parto de urgência.

De acordo com os autos, a beneficiária do plano, após ter dado entrada no hospital em trabalho de parto, foi informada de que o bebê se encontrava em sofrimento fetal e que havia necessidade de internação em regime de urgência, mas que o seu plano não cobriria o parto.

Na ação, a beneficiária afirmou que o hospital não se prontificou a realizar o parto, ao contrário, afirmou que ela precisaria correr contra o tempo para ir até uma clínica que realizasse o procedimento. Assim, a beneficiária solicitou uma ambulância e se dirigiu a um hospital público, local em que foi realizado o parto. Em razão das condições de saúde, o bebê teve que ser reanimado após o nascimento, mas sobreviveu.

Em primeiro grau, o juiz condenou o plano de saúde e o hospital ao pagamento solidário de R$ 100 mil a título de danos morais. O TJRJ reduziu o valor para R$ 20 mil.

Por meio de recurso especial, a operadora de saúde argumentou que a beneficiária contratou o plano de saúde apenas no segmento hospitalar, sem cobertura de despesas com atendimento obstétrico, o que impedia o reconhecimento de sua responsabilidade pela cobertura do parto de urgência.

 

Plano pode ser contratado sob diferentes segmentos de cobertura

A ministra Nancy Andrighi explicou que a Lei 9.656/1998 autoriza a contratação de planos de saúde nos segmentos ambulatorial, hospitalar – com ou sem obstetrícia – e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial.

No caso do plano de saúde hospitalar sem obstetrícia, afirmou que o artigo 12 da Lei 9.656/1998 prevê que a cobertura mínima está vinculada à prestação de serviços em regime de internação hospitalar, sem limitação de prazo e excluídos os procedimentos obstétricos.

Por outro lado, a relatora apontou que o plano hospitalar com obstetrícia garante, além da internação, o atendimento obstétrico e a cobertura assistencial ao recém-nascido durante 30 dias após o parto.

“Nesse contexto, confere-se que, para ter direito à cobertura do parto pelo plano de saúde, a beneficiária precisa ter contratado a segmentação hospitalar com obstetrícia”, disse a ministra.

 

Lei 9.656/1998 prevê cobertura para complicações na gestação

Entretanto, Nancy Andrighi ressaltou que o caso dos autos envolveu atendimento em regime de urgência. Nesse contexto, complementou, o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 prevê como obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência, assim compreendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações na gestação.

Nesse mesmo sentido, ela apontou que o artigo 4º da Resolução Consu 13/1998 garante a cobertura dos atendimentos de urgência e emergência quando se referirem ao processo gestacional. A resolução dispõe que, caso surja necessidade de assistência médica hospitalar em razão de condição gestacional de pacientes com plano hospitalar sem cobertura obstétrica, a operadora do plano de saúde deverá, obrigatoriamente, cobrir o atendimento prestado nas mesmas condições previstas para o plano ambulatorial.

A magistrada também citou a Resolução Normativa 465/2021, que, ao atualizar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabeleceu que o plano hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos de urgência e emergência, garantindo a cobertura da internação hospitalar por período ilimitado de dias.

Segundo a relatora, o artigo 7º da Resolução Consu 13/1998 dispõe que as operadoras de plano de saúde devem garantir a cobertura de remoção, após os atendimentos de urgência e emergência, quando ficar caracterizada a falta de recursos oferecidos pela unidade de atendimento para continuidade da atenção ao paciente ou a necessidade de internação para os usuários de plano de segmentação ambulatorial.

“Diante desse arcabouço normativo, e considerando a abrangência do plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares pertinentes, conclui-se que não há que falar em exclusão de cobertura do atendimento de parto de urgência, de que necessitava a recorrida, incluindo o direito à internação sem limite de dias ou a cobertura de remoção o que, conforme consta dos autos, não se verifica na hipótese”, disse a ministra.

Ao manter o acórdão do TJRJ, Nancy Andrighi ainda apontou que a sujeição do consumidor à indevida recusa de cobertura pela seguradora, quando a beneficiária já estava em urgente e flagrante necessidade de atendimento médico – como na hipótese dos autos –, é apta a gerar o dano moral.

Fonte: STJ

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Quarta Turma aplica instituto da surrectio e mantém curatelado no plano de saúde da irmã

Com amparo no instituto jurídico da surrectio, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve um idoso no plano de saúde de sua curadora e irmã, após a operadora tentar excluí-lo por considerar que ele não preenchia os requisitos para ser dependente.

Para o colegiado, ainda que não se possa dar interpretação ampliativa ao contrato de plano de autogestão para incluir uma pessoa não prevista nas hipóteses de dependente, o fato de a operadora haver permitido por mais de sete anos que o irmão figurasse nessa condição gerou a aquisição do direito, pois o decurso do tempo fez surgir a expectativa legítima de que a situação seria mantida.

O idoso, que sofre de enfermidade mental, está desde 2007 sob a curatela da irmã. Em 2011, ela o inseriu no plano de saúde de autogestão como seu dependente. Contudo, em 2018, a operadora comunicou que o curatelado seria excluído, pois o regulamento não admitia irmão incapaz do titular como dependente.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negaram o pedido para mantê-lo no plano, entendendo que a exclusão era lícita.

 

Adesão a plano de saúde de autogestão não comporta interpretação ampliativa

O relator, ministro Marco Buzzi, explicou que o plano de saúde de autogestão, gerido por associação sem fins lucrativos, é custeado pelos próprios beneficiários e pela empresa patrocinadora, com a finalidade de prestação de serviços médicos a grupo fechado.

Segundo o magistrado, a inclusão de pessoas que não foram consideradas quando do planejamento da cobertura e do cálculo da forma de custeio poderia gerar desequilíbrio atuarial, o que traria prejuízo ao próprio grupo, seja sob a forma de declínio na qualidade do serviço, seja em razão da necessidade de reajuste das mensalidades.

Dessa forma, esclareceu o ministro, não é adequada a proposta de interpretação ampliativa da previsão contratual sobre quem pode ser dependente, como pretendiam os autores da ação com o argumento de que seria aplicável, por extensão, a norma do regulamento do plano que autoriza a inclusão de maiores incapazes que sejam filhos ou enteados do titular.

 

Violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança é capaz de criar obrigações

De acordo com o relator, o Código Civil definiu a eticidade como um de seus princípios fundantes, e estabeleceu a necessidade de observância de um comportamento de probidade, lisura e respeito às legítimas expectativas entre as partes negociantes em todos os momentos da relação obrigacional, sob pena, inclusive, de caracterização de abuso de direito.

O ministro lembrou que eventual violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança é capaz de criar, modificar ou até mesmo extinguir obrigações, tendo a jurisprudência do STJ admitido a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio nesses casos.

Citando a doutrina especializada, Marco Buzzi explicou que a supressio significa a supressão de um direito em razão do seu não exercício por determinado tempo, enquanto a surrectio é o surgimento do direito correspondente para a parte contrária.

 

Comportamento omisso da operadora durante prazo significativo

No caso sob exame, o relator verificou que houve entre as partes uma efetiva contratação na qual, mediante pagamento, foi admitida a participação do irmão da titular no plano. Para o ministro, trata-se de situação já consolidada pelo tempo, que criou a legítima expectativa de que o irmão fazia jus à cobertura.

“Com amparo no instituto da surrectio, na necessidade de tutela da boa-fé objetiva dos contratantes, da proteção das legítimas expectativas, bem como da vedação à adoção de comportamentos contraditórios, entende-se que, dadas as particularidades do caso, o comportamento omisso da operadora de saúde durante significativo lapso temporal, excepcionalmente, implicou a assunção da obrigação de prestação do serviço de assistência à saúde ao curatelado, na qualidade de dependente de sua irmã e curadora”, concluiu.

 

Fonte: STJ https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/01072022-Quarta-Turma-aplica-instituto-da-surrectio-e-mantem-curatelado-no-plano-de-saude-da-irma.aspx

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A teoria do desvio produtivo: inovação na jurisprudência do STJ em respeito ao tempo do consumidor

No mundo contemporâneo, marcado pelas rotinas agitadas e pelos compromissos urgentes, pensar em tempo significa muito mais lidar com a sua escassez do que com a sua abundância. Se tomado como um tipo de recurso, o tempo é caro e finito; se concebido como uma espécie de direito, o tempo é componente do próprio direito à vida, já que é nele que concretizamos a nossa cada vez mais atarefada existência. Se é questão de direito, o tempo também é questão de justiça.

O tempo é precificado – integra a remuneração da jornada de trabalho, o pagamento do período de aula – e é benefício – o tempo de férias, o tempo livre com a família. Exatamente por ser limitado e valioso, uma das principais frustações cotidianas é a perda de tempo.

No Brasil, um tipo específico de ser humano, conhecido como consumidor, tem sido constantemente alvo dessa subtração de tempo, especialmente em razão das longas jornadas a que costuma ser submetido ao se deparar com defeito em um produto ou serviço. Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tenha estabelecido mecanismos em favor daqueles que são prejudicados por falhas dos fornecedores, ainda são corriqueiros os relatos de intermináveis ligações para resolver um problema com uma empresa, ou de demoras injustificáveis para atendimento em uma agência bancária.

A constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e da conduta abusiva do fornecedor ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas originados pelas relações de consumo é que motivou a chamada teoria do desvio produtivo.

Precursor do estudo do tema no Brasil, o jurista Marcos Dessaune descreve, no artigo “Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: um panorama” (disponível em edição da revista Direito em Movimento, da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro), que o desvio produtivo é o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida – um tipo de recurso produtivo – e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema.

Segundo o doutrinador, a atitude do fornecedor ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, causando diretamente o desvio produtivo do consumidor, é que gera a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil.

 

O tempo perdido e a substituição de produto defeituoso

Apesar de estar, de alguma forma, presente na jurisprudência histórica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o direito do consumidor, a teoria do desvio produtivo teve aplicação expressa a partir de meados de 2018. Os casos analisados envolveram, em especial, a possibilidade de condenação dos fornecedores por danos morais coletivos, e tiveram como relatora a ministra Nancy Andrighi.

No âmbito dos julgamentos colegiados, um dos primeiros precedentes foi o REsp 1.634.851, no qual a Terceira Turma analisou ação civil pública em que o Ministério Público do Rio de Janeiro buscava que a empresa Via Varejo sanasse vícios em produtos comercializados por ela no prazo máximo de 30 dias, sob pena da substituição do produto ou do abatimento proporcional do preço.

Para a Via Varejo, nos termos do artigo 18 do CDC, não seria possível concluir pela existência de responsabilidade solidária do comerciante pelo saneamento do vício do produto antes do prazo de 30 dias.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou que o consumidor, não raramente, trava verdadeira batalha para ter atendida sua legítima expectativa de obter o produto adequado ao uso, em sua quantidade e qualidade.

Essa “peregrinação” do consumidor, afirmou a magistrada, começa pela tentativa – muitas vezes frustrada – de localizar a assistência técnica mais próxima de sua residência ou de seu local de trabalho, envolvendo também o esforço de agendar uma visita técnica da autorizada.

Para a ministra, essas tarefas “têm, frequentemente, exigido bastante tempo do consumidor, que se vê obrigado a aguardar o atendimento no período da manhã ou da tarde, quando não por todo o horário comercial”.

Nesse sentido, a relatora apontou que o fornecedor, ao desenvolver atividade econômica em seu próprio benefício, tem o dever de participar ativamente do processo de reparo do bem, intermediando a relação entre cliente e fabricante e diminuindo a perda de tempo útil do consumidor.

 

O tempo perdido no atendimento precário de agências bancárias

A teoria do desvio produtivo voltou a ser aplicada no REsp 1.737.412, originada de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública de Sergipe contra o Banco de Sergipe, para que a instituição financeira cumprisse, entre outras medidas, as regras de tempo máximo para atendimento presencial nas agências.

Em primeiro grau, o juiz condenou o banco a disponibilizar pessoal suficiente para o atendimento nos caixas, a fim de que fosse possível respeitar o tempo máximo na fila de atendimento. O magistrado também condenou a instituição ao pagamento de danos morais coletivos de R$ 200 mil, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe afastou a compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais.

Nancy Andrighi explicou que o dano moral coletivo se diferencia do dano individual – que busca, primordialmente, a restauração ao status quo anterior ao prejuízo da vítima – e tem o objetivo de sancionar o responsável pela lesão, inibindo assim a prática ofensiva. Como consequência, apontou, ocorre a redistribuição do lucro obtido de forma ilegítima por aquele que ofendeu a sociedade.

Segundo a ministra, um dos principais propósitos do sistema capitalista – concebido como um sistema de produção de bens e de prestação de serviços baseado na eficiência e na especialização – é gerar o máximo de aproveitamento possível dos recursos produtivos disponíveis.

Citando a doutrina de Marcos Dessaune, Nancy Andrighi comentou que, na sociedade pós-industrial, o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor precisaria para produzi-lo para o seu próprio uso.

Dessa análise, de acordo com a relatora, extrai-se uma espécie de função social da atividade dos fornecedores, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade – entre eles, o tempo.

 

O tempo perdido e a otimização do lucro empresarial

Nancy Andrighi reforçou que a proteção à intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor ocorre pelo desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade dos serviços – conduta que justifica a condenação por danos morais coletivos.

No caso dos autos, a relatora lembrou que a legislação municipal estabelecia como constrangimento do consumidor tempo de espera superior a 15 minutos em dias normais e 30 minutos em dias especiais, mas o banco impunha aos clientes tempo de espera que ultrapassava duas horas.

“A instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço a esses padrões de qualidade, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos”, concluiu a ministra ao restabelecer a condenação por danos morais coletivos.

 

O tempo perdido em longas esperas no caixa eletrônico

Também com base na teoria do desvio produtivo, a Terceira Turma manteve a condenação de dois bancos ao pagamento de danos morais coletivos de R$ 500 mil cada, em razão de falhas em terminais eletrônicos por causa do desabastecimento dos caixas. Na ação, o Ministério Público do Tocantins relatou período de espera superior a 40 minutos para que os consumidores conseguissem utilizar os terminais.

“É imperioso concluir que a inadequada prestação de serviços bancários, caracterizada pela reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de numerário, e pelo consequente excesso de espera em filas por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal, é apta a caracterizar danos morais coletivos”, destacou a ministra Nancy Andrighi.

 

Fonte: STJ https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26062022-A-teoria-do-desvio-produtivo-inovacao-na-jurisprudencia-do-STJ-em-respeito-ao-tempo-do-consumidor.aspx

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