Um dos maiores Tribunais Regionais do Trabalho, o do estado de São Paulo, em julgado de 20/6/2020, analisou tema recente sobre o DIREITO À DESCONEXÃO.
“A 11ª Turma do TRT-2 confirmou sentença do juízo de origem que não reconheceu violação ao direito à desconexão durante as férias de uma empregada da International Business Machines Corporation (IBM). A mulher havia alegado que era convocada a trabalhar em períodos de férias e requereu o pagamento em dobro de quatro períodos. Porém, o colegiado entendeu que a prova juntada aos autos, um único e-mail recebido durante um dos períodos de fruição, não foi suficiente.
A empregada também buscou o reconhecimento por meio de uma testemunha, segundo a qual poderia haver discrepância entre as datas anotadas e o período efetivamente gozado. Disse, ainda, que era possível a convocação para trabalho nas férias.
A empresa, por outro lado, conseguiu contestar o depoimento com sua testemunha, a qual declarou que a profissional gozava regularmente os períodos de descanso. Com isso, o ônus da prova recaiu novamente sobre a trabalhadora.
Segundo a juíza-relatora do acórdão, Adriana Prado Lima, é de se esperar que o longo período de trabalho que vinculou as duas partes ofereça a possibilidade de se fazer comprovação mais robusta. “Tendo em vista a utilização massiva da tecnologia no trabalho, é crível que, se houvesse, de fato, um padrão de interrupção das férias da reclamante, ela teria como juntar a documentação aos autos, o que não foi feito”.
O processo tratou ainda sobre descanso semanal remunerado, enquadramento sindical, redução salarial, diferença de verbas rescisórias e previdência complementar, além de multas normativas, com vitórias da empresa. A empregada, por sua vez, foi bem-sucedida nos pedidos sobre adicional de periculosidade, horas extras, equiparação salarial e intervalo do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho.
(Processo nº 1001204-16.2020.5.02.0023)”
É certo que tanto a reforma trabalhista quanto a imposição de mudanças em decorrência da pandemia que assolou o mundo, modificaram as relações de trabalho, e dentre estas mudanças está o uso descontrolado ou desnecessário de mensagens por WhatsApp fora do horário de trabalho.
Esta ferramenta, em especial, vista como uma necessidade durante a época da pandemia que impôs distanciamento às pessoas, na retomada do trabalho presencial, continuou a ser utilizada na comunicação laboral pela sua rapidez, sem, contudo, se restringir ao horário de trabalho contratado.
Todavia, o empresário precisa se questionar se o uso indiscriminado destas plataformas é benéfico porque abrevia caminhos ou servirá de fácil formação de passivo trabalhista?
Já temos percebido em nosso dia a dia, e em direção um pouco diversa do caso acima onde a interrupção do descanso fora excepcional, que os empregados têm se utilizado de prints dos aplicativos e dos e-mails recebidos/respondidos fora de hora de modo muito corriqueiro e constante, para comprovar nos processos que fazem jus ao pagamento de horas extras (ou outras rubricas) em decorrência deste tempo à disposição do empregador. E, nestes casos, o empregador que ultrapassa habitualmente os limites da jornada de trabalho com mensagens fora do horário, acaba por fazer prova contra si próprio.
E o que teria de novo, então, o direito à desconexão?
Com diversos temas que tem se ampliado o olhar, a saúde do empregado é um dos mais caros ao judiciário laboral. E, nesta direção é que o direito à desconexão pode ser entendido como uma garantia de que o empregado, em seu horário de descanso, não será interrompido, possibilitando, deste modo, a “desconexão” do ambiente de trabalho, para que ele usufrua de tempo para recuperação física e psíquica.
E é sob esta ótica, da saúde do trabalhador, que outro importante Tribunal, o de Minas Gerais, decidiu o assunto:
“DANO MORAL. DIREITO À DESCONEXÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS À SAÚDE E AO LAZER. BENS JURÍDICOS TUTELADOS INERENTES AO EMPREGADO. ART. 223-C DA CLT. Nos termos do art. 223-B da CLT, o dano extrapatrimonial se configura quando há ofensa de ordem moral ou existencial à pessoa física ou jurídica, decorrente de ação ou omissão, sendo que a saúde e o lazer se encontram elencados no rol dos bens juridicamente tutelados inerentes ao empregado (art. 223-C, CLT). Nesse aspecto, o direito à desconexão do trabalho se insere no âmbito das garantias fundamentais à saúde e ao lazer (art. 6º, caput, e art. 7º, IV, da Constituição da República), consectárias do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CR), pelas quais o labor não pode ser um fim em si mesmo, mas sim o meio para o trabalhador promover sua subsistência e satisfazer suas necessidades e anseios pessoais, sem prejuízo ao repouso e ao convívio familiar e social. Violado o direito do empregado de se desconectar do trabalho, privando-lhe do devido descanso e do lazer, é cabível a reparação civil, consoante artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT 3ª R.; ROT 0010285-79.2021.5.03.0043; Décima Turma; Rel. Des. Mauro Cesar Silva; Julg. 04/07/2022; DEJTMG 05/07/2022; Pág. 1048)”
Nesta linha de raciocínio é que os empresários modernos e atentos aos seus negócios podem facilmente aprender e compreender que o respeito ao contratado, beneficia a si, e aos empregados, que, trabalhando motivados e descansados, representarão um custo menor com afastamentos previdenciários e absenteísmo.
Ainda sobre o assunto, é importante esclarecer que, inobstante exista um projeto de lei tramitando junto ao Senado que pretende regulamentar o direito à desconexão do trabalho em períodos de folga (PL 4.044/2020), atualmente inexiste previsão legal expressa sobre.
Portanto, enquanto nenhuma lei regrar o direito à desconexão, o que se fará ainda é a análise caso a caso da documentação produzida pelo trabalhador, para, ao fim e ao cabo, averiguar o seu direito.
Ressalvados os casos excepcionais, uma simples organização das rotinas laborais, permitirá que toda comunicação necessária, ocorra dentro da jornada de trabalho contratada, evitando qualquer dissabor futuro com a surpresa de recebimento de demanda judicial acompanhada de farta documentação comprobatória do desrespeito ao período de descanso do empregado.
Por Pollyana Maria Zanin Pasquali Tavares.