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TRT anula prova testemunhal por “dancinha” no tik tok

Vivemos em um mundo de constantes transformações, a cada nova geração mudam-se as formas de se relacionar e de viver em sociedade.

A internet trouxe novas formas de comunicação, os comunicadores instantâneos e as redes sociais são ferramentas que possibilitaram uma verdadeira revolução na forma como comunicamos com outras pessoas.

Não é novidade que as redes sociais têm sido utilizadas por advogados para a comprovação de amizade entre alguma das partes e suas testemunhas.

Um vídeo postado na rede social Tik Tok, motivou a desconsideração das provas apresentadas por duas testemunhas em uma ação trabalhista ajuizada no Estado de São Paulo.

O vídeo foi postado pela autora da ação trabalhista, logo após a realização de uma audiência, onde ela e duas testemunhas aparecem no vídeo publicado no Tik Tok fazendo as famosas “dancinhas”.

Ao tomar conhecimento da publicação, a empresa anexou o vídeo ao processo para comprovar que a autora da ação tinha amizade íntima com as testemunhas – o que, pela legislação brasileira, as impediria de atuarem como testemunhas. O vídeo recebeu o título: “eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica.”

Com isso, os depoimentos foram anulados, a parte autora e as duas testemunhas foram condenadas ao pagamento, em favor da empresa, de uma multa de 2% sobre o valor atribuído à causa por litigância de má-fé. A decisão foi mantida na íntegra pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Neste sentido, referiu a desembargadora do acórdão, Silvia Almeida Prado Andreoni:

“Trata-se de uma atitude jocosa e desnecessária contra a empresa e, ainda, contra a própria Justiça do Trabalho. Demonstra, ainda, que estavam em sintonia sobre o que queriam obter, em clara demonstração de aliança, agindo de forma temerária no processo, estando devidamente configurada a má-fé”.

Concluiu, assim, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que o vídeo postado pela autora na rede social, demonstrou de forma clara a proximidade entre a parte autora e as duas testemunhas e a amizade existente, bem como considerou a postagem feita como um ato de desrespeito à empresa e a própria Justiça do Trabalho.

Por Gustavo Fernandes Becker.

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Base de cálculo do IBTI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado

O ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – imposto de competência municipal, incide (entre outras hipóteses) nas operações de compra e venda de imóveis. Tem como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

O Superior Tribunal de Justiça fixou, em fevereiro de 2022, o entendimento de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel declarado pelas partes envolvidas no negócio. Esse valor goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo.

Isso quer dizer que o Município não pode simplesmente ignorar o valor do imóvel declarado pelo comprador e pelo vendedor no contrato de compra e venda, passando a utilizar, como base de cálculo, montante estabelecido unilateralmente.

Apesar disso, muitos Municípios continuam desconsiderando os valores declarados pelos contribuintes, sem instaurar o devido processo administrativo. Nestes casos é possível contestar a exigência de valores maiores que os devidos, por meio de adequada ação judicial.

Operações realizadas nos últimos cinco anos também podem ser revistas, para verificar se houve excesso no valor do ITBI cobrado e, se for o caso, buscar a restituição do pagamento maior que o efetivamente devido.

 

Por Pablo Camusso

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