Vivemos em um mundo de constantes transformações, a cada nova geração mudam-se as formas de se relacionar e de viver em sociedade.
A internet trouxe novas formas de comunicação, os comunicadores instantâneos e as redes sociais são ferramentas que possibilitaram uma verdadeira revolução na forma como comunicamos com outras pessoas.
Não é novidade que as redes sociais têm sido utilizadas por advogados para a comprovação de amizade entre alguma das partes e suas testemunhas.
Um vídeo postado na rede social Tik Tok, motivou a desconsideração das provas apresentadas por duas testemunhas em uma ação trabalhista ajuizada no Estado de São Paulo.
O vídeo foi postado pela autora da ação trabalhista, logo após a realização de uma audiência, onde ela e duas testemunhas aparecem no vídeo publicado no Tik Tok fazendo as famosas “dancinhas”.
Ao tomar conhecimento da publicação, a empresa anexou o vídeo ao processo para comprovar que a autora da ação tinha amizade íntima com as testemunhas – o que, pela legislação brasileira, as impediria de atuarem como testemunhas. O vídeo recebeu o título: “eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica.”
Com isso, os depoimentos foram anulados, a parte autora e as duas testemunhas foram condenadas ao pagamento, em favor da empresa, de uma multa de 2% sobre o valor atribuído à causa por litigância de má-fé. A decisão foi mantida na íntegra pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Neste sentido, referiu a desembargadora do acórdão, Silvia Almeida Prado Andreoni:
“Trata-se de uma atitude jocosa e desnecessária contra a empresa e, ainda, contra a própria Justiça do Trabalho. Demonstra, ainda, que estavam em sintonia sobre o que queriam obter, em clara demonstração de aliança, agindo de forma temerária no processo, estando devidamente configurada a má-fé”.
Concluiu, assim, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que o vídeo postado pela autora na rede social, demonstrou de forma clara a proximidade entre a parte autora e as duas testemunhas e a amizade existente, bem como considerou a postagem feita como um ato de desrespeito à empresa e a própria Justiça do Trabalho.
Por Gustavo Fernandes Becker.