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STJ Decide: Rescisão Contratual por Atraso não Gera Lucros Cessantes Presumidos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que, ao optar pela rescisão do contrato devido ao atraso na entrega de imóvel, o comprador não tem direito a indenização por lucros cessantes presumidos.

Os lucros cessantes referem-se aos ganhos financeiros que uma parte deixa de obter devido a um evento ou ação prejudicial. No caso em questão, envolvendo atraso na entrega de imóvel, seria o potencial lucro que o comprador poderia ter com aluguéis ou outras formas de rendimento provenientes do imóvel.

A decisão destaca a incompatibilidade entre a pretensão resolutória do comprador e a presunção de lucros cessantes, uma vez que o bem nunca fará parte de seu patrimônio.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, ao escolher a rescisão, o comprador tem direito à restituição integral do valor corrigido, não cabendo a indenização por lucros cessantes.

Portanto, os lucros cessantes não são presumidos na hipótese de interesse contratual negativo, exigindo-se sua demonstração completa caso a restituição integral do valor pago não seja suficiente para recompor a situação patrimonial do credor.

Nesse contexto, a atuação de um advogado especializado em direito imobiliário torna-se crucial para orientar os envolvidos sobre seus direitos e obrigações contratuais, bem como para defender seus interesses perante a justiça, garantindo uma resolução justa e equitativa do conflito.

 

Fonte: STJ

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Tributação Facilitada: Governo Oferece Descontos em Dívidas de IR e CSLL

Com a recente medida anunciada pelo Governo, os contribuintes ganham uma oportunidade valiosa: descontos em dívidas de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa iniciativa visa simplificar o pagamento de débitos resultantes do abatimento de subvenções para custeio concedidas por governos estaduais da base de cálculo desses tributos.

 

Essa ação é uma chance para contribuintes regularizarem sua situação fiscal, aproveitando os descontos oferecidos. Pessoas físicas e empresas em débito com o IR e a CSLL devido a subvenções para custeio podem se beneficiar.

 

É essencial atentar-se aos prazos e procedimentos estabelecidos pelo Governo para aderir a esse programa de descontos em dívidas fiscais. Consultar um profissional especializado em direito tributário é recomendado para compreender as condições e garantir a adesão correta ao programa.

 

fonte: Valor economico

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Nova lei oferece oportunidade de cumprimento de ordens judiciais antes de cobrança de indenização.

Foi sancionada uma legislação que concede uma nova chance para réus cumprirem ordens impostas pelo juiz antes de serem obrigados a indenizar o autor da ação. Essa mudança é especialmente relevante nos casos em que a Justiça determina a substituição de produtos com defeito ou a prestação de serviços específicos.

 

Anteriormente, a falta de cumprimento dessas obrigações dentro do prazo estabelecido poderia resultar na solicitação de indenização pelo autor da ação. Agora, a nova lei possibilita que os réus atendam às exigências judiciais antes que tal medida seja tomada.

 

Essa atualização legislativa abrange diversos tipos de contratos, incluindo contratos de seguro, de empreitada de edifícios, compra e venda, e aluguel.

 

Fonte: Agência Senado.

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STJ Decidiu: Agora é possível incluir o sobrenome do padrinho para formar um nome composto.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a alteração do registro de nascimento para adicionar o sobrenome do padrinho ao nome, formando um primeiro nome composto.

A legislação permite mudanças no prenome sem a necessidade de explicar os motivos, abrindo espaço para a formação de nomes compostos de maneira mais flexível.

Fonte: STJ

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Últimas notícias: Receita abre edital de transação no âmbito do Programa Litígio Zero 2024

No dia 19 de março, a Receita Federal publicou um edital de transação por adesão ao Programa Litígio Zero 2024. A adesão estará disponível a partir de 1º de abril, permitindo que débitos em discussão no contencioso administrativo sejam negociados e pagos de forma parcelada. 

Poderão aderir à transação pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em contenciosos com a Receita Federal do Brasil (RFB), cujo valor seja igual ou inferior a R$50 milhões.

 

Benefícios previstos:

 

  • Descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos para créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e entre 30% e 50% sobre o principal para o contencioso de pequeno valor (até 60 salários mínimos).

 

  • Utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, abatendo até 70% da dívida após a entrada.

 

  • Parcelamento entre 36 e 115 prestações (dependendo da utilização ou não de créditos de prejuízo fiscal) ou entre 12 e 55 prestações para o contencioso de pequeno valor.

 

FIQUE ATENTO AO PRAZO:

 

O prazo de adesão ao Litígio Zero 2024 inicia em 1º de abril e encerra em 31 de julho de 2024.

 

Fonte: Receita Federal

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Vitória Jurídica: Carf anula mais de R$1bilhão em autos de infração da Rede D’Or por pejotização. | Entenda o caso.

A Rede D’Or São Luiz, principal rede de hospitais privados do Brasil, obteve sucessivas vitórias no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), resultando na anulação de parte das autuações fiscais relacionadas à contratação de serviços médicos através de pessoas jurídicas, prática conhecida como “pejotização”. Em dois julgamentos ocorridos em fevereiro, foram cancelados cerca de R$1,3 bilhão em autos de infração, sujeitos a recurso.

 

No primeiro julgamento, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do Carf afasta parte de um auto de infração no valor de R$369 milhões. No segundo caso, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção anulou uma autuação de R$986 milhões. Após os julgamentos, restaram aproximadamente R$2 milhões em autos de infração.

 

Os processos em questão envolvem autuações antigas baseadas na alegação genérica de que médicos estariam prestando serviços como pessoas jurídicas, o que seria uma tentativa de mascarar o vínculo empregatício. Nessas autuações, foram aplicadas contribuições previdenciárias e multas significativas.

 

A Rede D’Or sustentou sua defesa citando decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceram a legalidade da terceirização em qualquer atividade, além de afirmar que o modelo de contratação adotado é comum no ambiente médico. O relator do caso no Carf destacou que o vínculo empregatício entre médicos e hospitais é incompatível com a atividade desses profissionais, e que a jurisprudência tem reconhecido essa autonomia.

 

A defesa também argumentou que a legislação vigente sobre prestação de serviços intelectuais por pessoas jurídicas respalda a contratação dos médicos como tais. Contudo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ressaltou que as decisões do Carf podem variar conforme as provas apresentadas em cada caso, sem um posicionamento definido sobre a “pejotização”.

 

Em resumo, os recentes julgamentos no Carf representam uma significativa vitória para a Rede D’Or São Luiz, demonstrando uma tendência favorável à validação do modelo de contratação de serviços médicos por meio de pessoas jurídicas, desde que esteja em conformidade com a legislação aplicável.

 

Fonte: Valor economico 

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Companhia aérea deve indenizar cliente por atraso de 10 horas em voo

Os casos de força maior e fortuito interno não podem ser previstos pelo prestador de serviços, mas certos fatos necessariamente implicam aumento do risco, em função de sua possibilidade latente de ocorrência. Assim, apesar de inevitáveis, tais situações não excluem o dever de indenizar, pois fazem parte do próprio risco da atividade.

Com esse entendimento, a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Cotia (SP) condenou a empresa aérea Azul a indenizar um cliente em R$ 5 mil devido ao atraso de dez horas para a conclusão de um voo.

O juiz Eduardo de Lima Galduróz explicou que a Azul deveria comprovar o cancelamento por motivo de força maior, mas não o fez. Em vez disso, apenas apresentou prints de tela que indicavam as más condições meteorológicas no dia do voo.

O magistrado notou que os prints não tinham informações mais aprofundadas sobre o horário em que as decolagens se tornariam impraticáveis, informações da torre de controle, comunicações internas do aeroporto, comunicado da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) ou outros elementos do tipo.

Segundo ele, as más condições meteorológicas configuram “risco inerente à natureza do negócio” e só eximem a responsabilidade da companhia aérea “em casos excepcionais e amiúde comprovados”, o que não ocorreu no caso concreto.

A partir de tal premissa, Galduróz considerou “incontroverso que o cancelamento do voo gerou, no espírito dos consumidores, danos extrapatrimoniais que suplantam o mero aborrecimento”. O atraso, para ele, foi além do tolerável.

Fonte: ConJur

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Reconhecimento pela Revista Análise Advocacia Regional edição 2023

Nosso escritório é referência em diversas especialidades do Direito, sendo um dos mais conceituados do Estado do Rio Grande do Sul. É grande a alegria em anunciar que pelo 3º ano consecutivo, o Jorge A. A. do Amaral Advogados foi eleito como um dos escritórios mais admirados da Região Sul pela Revista Análise Advocacia Regional, na categoria Advocacia Abrangente. Nossa gratidão a todos os clientes pela confiança e a todos da Equipe JA.

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Banco Pan é condenado a indenizar aposentada por empréstimo não contratado

A manutenção de débitos não contratados, podendo comprometer a renda da pessoa, fere o princípio da dignidade humana.

Com esse entendimento, a 19ª Vara Cível da comarca de Goiânia deferiu pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança mensal de parcelas referentes a um contrato de crédito consignado na folha de pagamento de uma aposentada.

De acordo com o processo, a vítima teria sido enganada ao adquirir um crédito consignado do banco Pan.

A aposentada afirmou que “começou a ser aliciada pela empresa JB
Lucros e Finanças lhe ofertando empréstimos no valor de R$ 12.723,34 e R$ 2.571,49. O valor chegou a cair na conta da aposentada, mas ela afirmou que não tinha interesse no serviço e devolveu o valor por meio de pix.

De acordo com o processo, pouco tempo depois a aposentada descobriu vários descontos indevidos por parte dos bancos Pan, Cetelem e New Street solução Ltda. Sua defesa informou que “não houve, por parte da Autora, a assinatura de nenhum contrato ou concordância com a realização de tais empréstimos, sendo que, como se viu acima, a autora devolveu a quantia para as empresas rés”.

A juíza Alessandra Gontijo do Amaral afirmou na decisão: “Defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que o banco Cetelem suspenda a cobrança mensal das parcelas na folha de pagamento da autora no prazo de 15 dias sob pena de multa diária de R$ 500 limitada a R$ 20 mil”.

“O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ficou
igualmente comprovado, uma vez que a parte autora tem suportado descontos mensais em sua folha de pagamento, em condições abusivas”, afirmou a juíza.

“Considerando que trata-se de débitos supostamente não contratados, a
suspensão dos descontos, neste momento processual, deve ser deferida, considerando o princípios da dignidade humana, porquanto a manutenção dos descontos poderá comprometer a renda da autora”, concluiu a magistrada.

A vítima foi representada pelo advogado Carlos Eduardo Vinaud Pignata.

Processo 5169485-25.2023.8.09.0051

Fonte: ConJur

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TJ-SP autoriza mulher que casou nos EUA a incluir sobrenome do marido

É possível a inclusão do sobrenome do cônjuge no curso do casamento, a qualquer tempo. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou uma mulher, que se casou no exterior, a incluir o sobrenome do marido. A decisão foi unânime.

Segundo os autos, os autores se casaram em 2018 nos Estados Unidos e, na ocasião, a mulher não quis acrescentar o sobrenome do marido. Ao voltar ao Brasil, em 2019, ela decidiu incluir o sobrenome e ajuizou a ação de retificação de registro civil.

O juízo de origem negou o pedido por vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que o casal já havia ajuizado ação semelhante anteriormente. Mas, segundo o relator, desembargador Enéas Costa Garcia, nos procedimentos de jurisdição voluntária, como a ação de retificação de registro civil, não há formação de coisa julgada material.

“Observa-se também que a Lei 14.382/2022 alterou a Lei dos Registros Públicos, admitindo até mesmo alteração extrajudicial para inclusão de sobrenome do cônjuge, o que autoriza revisão da situação em sede judicial. Por conseguinte, afasta-se o reconhecimento da coisa julgada, prosseguindo-se no julgamento do mérito da ação”, disse.

O desembargador ressaltou que há entendimento jurisprudencial no sentido de que a pretensão de retificação no registro de casamento junto à autoridade brasileira não pode alcançar o casamento feito segundo lei estrangeira, aplicando-se o princípio locus regit actum (o lugar regula o ato). Mas ele não aplicou tal entendimento ao caso.

“Pondera-se que não se trata propriamente de formalidade do casamento, mas direito ao nome que pode ser alterado no curso da relação matrimonial e com as alterações trazidas pela Lei 14.382/2022 há possibilidade dessa alteração a qualquer tempo, inclusive na via extrajudicial, de modo que não existe óbice à inclusão do sobrenome.”

Conforme Garcia, a Lei 14.382/2022 alterou o artigo 57 da Lei 6.015/1973, passando a admitir a inclusão do sobrenome do cônjuge, no curso do casamento, a qualquer tempo e por meio extrajudicial, “cuidando-se de direito potestativo da autora, não existindo impedimento para reconhecimento do direito postulado na inicial”.

Processo 1130273-80.2019.8.26.0100

Fonte: ConJur

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