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Reconhecimento pela Revista Análise Advocacia Regional edição 2023

Nosso escritório é referência em diversas especialidades do Direito, sendo um dos mais conceituados do Estado do Rio Grande do Sul. É grande a alegria em anunciar que pelo 3º ano consecutivo, o Jorge A. A. do Amaral Advogados foi eleito como um dos escritórios mais admirados da Região Sul pela Revista Análise Advocacia Regional, na categoria Advocacia Abrangente. Nossa gratidão a todos os clientes pela confiança e a todos da Equipe JA.

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Banco Pan é condenado a indenizar aposentada por empréstimo não contratado

A manutenção de débitos não contratados, podendo comprometer a renda da pessoa, fere o princípio da dignidade humana.

Com esse entendimento, a 19ª Vara Cível da comarca de Goiânia deferiu pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança mensal de parcelas referentes a um contrato de crédito consignado na folha de pagamento de uma aposentada.

De acordo com o processo, a vítima teria sido enganada ao adquirir um crédito consignado do banco Pan.

A aposentada afirmou que “começou a ser aliciada pela empresa JB
Lucros e Finanças lhe ofertando empréstimos no valor de R$ 12.723,34 e R$ 2.571,49. O valor chegou a cair na conta da aposentada, mas ela afirmou que não tinha interesse no serviço e devolveu o valor por meio de pix.

De acordo com o processo, pouco tempo depois a aposentada descobriu vários descontos indevidos por parte dos bancos Pan, Cetelem e New Street solução Ltda. Sua defesa informou que “não houve, por parte da Autora, a assinatura de nenhum contrato ou concordância com a realização de tais empréstimos, sendo que, como se viu acima, a autora devolveu a quantia para as empresas rés”.

A juíza Alessandra Gontijo do Amaral afirmou na decisão: “Defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que o banco Cetelem suspenda a cobrança mensal das parcelas na folha de pagamento da autora no prazo de 15 dias sob pena de multa diária de R$ 500 limitada a R$ 20 mil”.

“O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ficou
igualmente comprovado, uma vez que a parte autora tem suportado descontos mensais em sua folha de pagamento, em condições abusivas”, afirmou a juíza.

“Considerando que trata-se de débitos supostamente não contratados, a
suspensão dos descontos, neste momento processual, deve ser deferida, considerando o princípios da dignidade humana, porquanto a manutenção dos descontos poderá comprometer a renda da autora”, concluiu a magistrada.

A vítima foi representada pelo advogado Carlos Eduardo Vinaud Pignata.

Processo 5169485-25.2023.8.09.0051

Fonte: ConJur

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TJ-SP autoriza mulher que casou nos EUA a incluir sobrenome do marido

É possível a inclusão do sobrenome do cônjuge no curso do casamento, a qualquer tempo. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou uma mulher, que se casou no exterior, a incluir o sobrenome do marido. A decisão foi unânime.

Segundo os autos, os autores se casaram em 2018 nos Estados Unidos e, na ocasião, a mulher não quis acrescentar o sobrenome do marido. Ao voltar ao Brasil, em 2019, ela decidiu incluir o sobrenome e ajuizou a ação de retificação de registro civil.

O juízo de origem negou o pedido por vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que o casal já havia ajuizado ação semelhante anteriormente. Mas, segundo o relator, desembargador Enéas Costa Garcia, nos procedimentos de jurisdição voluntária, como a ação de retificação de registro civil, não há formação de coisa julgada material.

“Observa-se também que a Lei 14.382/2022 alterou a Lei dos Registros Públicos, admitindo até mesmo alteração extrajudicial para inclusão de sobrenome do cônjuge, o que autoriza revisão da situação em sede judicial. Por conseguinte, afasta-se o reconhecimento da coisa julgada, prosseguindo-se no julgamento do mérito da ação”, disse.

O desembargador ressaltou que há entendimento jurisprudencial no sentido de que a pretensão de retificação no registro de casamento junto à autoridade brasileira não pode alcançar o casamento feito segundo lei estrangeira, aplicando-se o princípio locus regit actum (o lugar regula o ato). Mas ele não aplicou tal entendimento ao caso.

“Pondera-se que não se trata propriamente de formalidade do casamento, mas direito ao nome que pode ser alterado no curso da relação matrimonial e com as alterações trazidas pela Lei 14.382/2022 há possibilidade dessa alteração a qualquer tempo, inclusive na via extrajudicial, de modo que não existe óbice à inclusão do sobrenome.”

Conforme Garcia, a Lei 14.382/2022 alterou o artigo 57 da Lei 6.015/1973, passando a admitir a inclusão do sobrenome do cônjuge, no curso do casamento, a qualquer tempo e por meio extrajudicial, “cuidando-se de direito potestativo da autora, não existindo impedimento para reconhecimento do direito postulado na inicial”.

Processo 1130273-80.2019.8.26.0100

Fonte: ConJur

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Municípios não podem condicionar emissão do ‘habite-se’ ao pagamento do ISS

As três Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo responsáveis pelo julgamento de tributos municipais (14ª, 15ª e 18ª) têm reformado decisões de primeira instância que condicionavam a emissão de certificado de conclusão de obra (“habite-se”) ao pagamento do ISS.

O entendimento é de que os municípios não podem usar meios coercitivos para forçar o pagamento de tributos, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Como exemplo, os acórdãos citam o ARE 1.181.820, o ARE 915.424 e as Súmulas 70, 323 e 547 do STF.

Em um dos casos, a 18ª Câmara de Direito Público derrubou liminar que autorizava a Prefeitura de São Paulo a exigir o pagamento do ISS para emitir o “habite-se”. Segundo o relator, desembargador Botto Muscari, embora exista previsão legal (artigo 83, inciso I, da Lei Municipal 6.989/66), não cabe ao município condicionar a expedição do “habite-se” à quitação de débito fiscal.

“Aparentemente, estamos a braços com medida restritiva que dificulta e inviabiliza o desempenho da atividade econômica da contribuinte, denotando forma indireta e censurável de satisfação do crédito tributário. São muitos os precedentes deste tribunal em casos parelhos, oriundos das três Câmaras especializadas em tributos municipais”, afirmou.

Em outro julgamento da mesma Câmara envolvendo a Prefeitura de São Paulo, o relator, desembargador Henrique Harris Júnior, disse que a jurisprudência é pacífica no sentido de ser descabido o uso de medidas restritivas que dificultem o desempenho da atividade econômica do contribuinte, “devendo o ente tributante valer-se dos procedimentos legalmente previstos para a execução de seus créditos tributários”.

Já a 15ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do desembargador Silva Russo, determinou ao município de Guarulhos que se abstenha de exigir de uma construtora a apresentação da certidão negativa de débitos e o pagamento do ISS para emissão do “habite-se”.

“A expedição de ‘habite-se’ não se confunde com a exigência do ISS, o primeiro é uma taxa que se cobra para verificação das condições de habitabilidade do prédio, depois de pronto, e o segundo, é imposto incidente sobre prestação de serviço, sendo distintos os fatos que geram um e outro e, por isso, não e pode condicionar a expedição do ‘habite-se’ ao pagamento do ISSQN, quando devido”, diz o acórdão.

Direito líquido e certo
Em um mandado de segurança impetrado contra o município de Taubaté, a 18ª Câmara de Direito Público reformou decisão para isentar uma empreiteira de comprovar o pagamento prévio do ISS para recebimento do “habite-se”.

“A imposição de restrições ao exercício das atividades do contribuinte inadimplente, como meio coercitivo para a cobrança do tributo, é descabida e viola o disposto nas Súmulas 70, 323 e 547 da Suprema Corte. Isto porque, o poder de tributar encontra limitações nas disposições da Constituição Federal, não podendo o poder público se utilizar de meios coercitivos dotados de irrazoabilidade e desproporcionalidade”, disse o relator, desembargador Ricardo Chimenti.

Segundo o magistrado, o fato de o ato do município estar amparado em lei local não afasta, por si só, a existência de direito líquido e certo da empreiteira: “Isso porque tal entendimento desconsidera a possibilidade de controle de constitucionalidade difuso em sede de mandado de segurança, cabível quando o vício normativo surge como cause de pedir, e não pedido. Nesse sentido é a tese fixada no Tema 430/STJ.”

Neste cenário, a conclusão de Chimenti foi de que, apesar de a empreiteira autora possuir débitos com a Fazenda, a cobrança deve ser feita de outra forma, e não com a recusa de emissão do “habite-se”, “instrumento que possui finalidade específica que não se confunde com as exações tributárias”.

Processo 1036735-84.2022.8.26.0053
Processo 2246076-98.2022.8.26.0000
Processo 1038816-12.2021.8.26.0224
Processo 1010330-41.2022.8.26.0625

 

Fonte: ConJur

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TST muda entendimento sobre pagamento de horas extras

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as horas extras feitas pelo trabalhador também devem entrar no cálculo de benefícios, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. O novo cálculo vale nos casos em que a hora extra foi incorporada ao descanso semanal remunerado. A regra começou a valer no dia 20 de março deste mês.

A questão foi decidida pelos ministros do TST na segunda-feira (20). Conforme o novo entendimento do plenário, o aumento dos valores a receber pelo descanso remunerado deve repercutir nos outros direitos trabalhistas e não pode ser considerado como cálculo duplicado.

Durante o julgamento, o relator do processo, ministro Amaury Rodrigues, explicou que a hora extra trabalhada durante a semana é somada ao cálculo do descanso semanal e, a partir de agora, será computada em outros direitos.

“O cálculo das horas extras é elaborado mediante a utilização de um divisor que isola o valor do salário-hora, excluindo de sua gênese qualquer influência do repouso semanal remunerado pelo salário mensal, de modo que estão aritmeticamente separados os valores das horas extras e das diferenças de RSR [ Repouso Semanal Remunerado] apuradas em decorrência dos reflexos daquelas horas extras”, disse.

Com a decisão, o TST alterou que Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 para garantir que a decisão vai ser seguida pelas demais instâncias da Justiça Trabalhista.

 

Fonte: Agência Brasil

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Companhia aérea indenizará madrinha que teve mala com o vestido do casamento extraviada

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou companhia aérea internacional ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma passageira que teve sua mala extraviada em viagem ao Canadá, onde participaria do casamento de uma amiga na condição de madrinha. Em sua bagagem, entre outras roupas, estava o vestido confeccionado especialmente para a ocasião – e que não pôde ser utilizado na cerimônia.

O valor total da indenização alcançou R$ 10,4 mil. Ela receberá R$ 478,48 pelos danos materiais, já arbitrados em 1º grau, mais R$ 10 mil por danos morais admitidos em seu apelo ao Tribunal de Justiça. Em seu recurso, a passageira sustentou que após a aterrissagem em Montreal (Canadá) a bagagem foi entregue com dias de atraso. Houve necessidade de deslocamento até a cidade onde ficava o aeroporto para a devolução da bagagem.

Ela acrescentou que a mala foi devolvida avariada, sem uma roda, o que causou extrema dificuldade de transporte até a residência em que a requerente estava hospedada. A companhia alegou que a bagagem havia sido etiquetada perante terceira empresa, e portanto não poderia integrar o polo passivo da demanda. No mérito, discorreu sobre inexistência de provas – não teria sido informada da data do casamento, tampouco que o vestido estava na bagagem; e não haveria comprovação de que a mala foi avariada no transporte.

Para o desembargador Saul Steil, relator da matéria, a conduta da ré causou não só a frustração das expectativas que a autora havia cultivado para a realização e a conclusão da viagem de forma tranquila, como certamente ocasionou-lhe intensa angústia, sofrimento e irritação. “Tal situação não pode ser descreditada à esfera dos meros aborrecimentos da vida em sociedade, nem se há de exigir prova contundente do dano moral que sofre o passageiro que fica desguarnecido de seus pertences”, destacou (Apelação n. 5099484-19.2022.8.24.0023).

Fonte: Poder Judiciário Santa Catarina

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