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Arquivos para Tax

Doação do bem de família para filho não é fraude à execução fiscal, reafirma STJ

A alienação do imóvel que serve de residência para o devedor e seus familiares não afasta a impenhorabilidade do bem de família, motivo pelo qual não há fraude à execução fiscal em situações do gênero, de acordo com o entendimento reafirmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O colegiado decidiu contra a Fazenda Nacional, que tinha apresentado agravo interno contra decisão a favor do executado em recurso especial. A Fazenda alegava que o reconhecimento da fraude à execução fiscal afastaria a proteção do bem de família.

De acordo com os autos, após ter sido citado na execução, o devedor transferiu o imóvel para o seu filho.

 

O juízo de primeiro grau não admitiu a penhora do bem, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reformou a decisão por entender que a proteção da impenhorabilidade, prevista na Lei 8.009/1990, não se justifica quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.

 

Fonte: ConJur

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Publicado acórdão do CARF reconhecendo a imunidade das receitas decorrentes de exportação em relação à contribuição ao SENAR

Em recente decisão, o CARF reconheceu que, por possuir natureza de contribuição social geral, o SENAR não alcança as receitas decorrentes de exportação, havendo a incidência da norma de imunidade tributária prevista no artigo 149, da Constituição Federal.
O acórdão da 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 2ª Seção de Julgamento, publicado em 25 de agosto de 2023, é extremamente importante para o setor, pois afasta a incidência dessa contribuição social sobre a receita da venda de produtos ao exterior
Por maioria, os Conselheiros concluíram que a contribuição ao SENAR não tem natureza de contribuição social de interesse de categoria profissional (o que afastaria a regra de imunidade), eis que a sua finalidade principal não é proteger o interesse da categoria dos empregadores rurais. Sendo forma de custear o ensino profissional e o serviço social direcionados aos trabalhadores rurais, o SENAR, segundo a decisão comentada, tem natureza de contribuição social geral, estando abrangida pela regra de imunidade do artigo 149, da Constituição.

Para chegar a essa conclusão, a decisão mencionada também se baseou no entendimento externado pelos Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, quando do julgamento do Tema nº 801, da Repercussão Geral, ressaltando que o referido julgamento não foi finalizado, pois ainda pendem de decisão embargos de declaração.
A decisão aqui comentada ganha ainda mais relevância quando se sabe que o objetivo dos embargos de declaração opostos pela PGFN contra o acórdão do Tema 801 teve como principal objetivo afastar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nesse julgamento, a respeito da natureza da Contribuição ao SENAR, alegando que essa conclusão foi prolatada em mero obter dictum (coisas ditas de passagem), não fazendo parte da ratio decidendi (razão de decidir) e, portanto, sem efeito vinculante.
Desta forma, a decisão comentada configura importante precedente favorável aos contribuintes. Destaca-se, entretanto, que o entendimento da Receita Federal e da PGFN continua sendo contrário, tornando indispensável que os contribuintes, devidamente assessorados, analisem as peculiaridades de cada caso.

Por Pablo Camusso

 

 

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Bares e restaurantes recorrem à justiça para obter benefício fiscal

Empresas têm recorrido ao Judiciário para obter o benefício fiscal previsto pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – que abrange também a área do turismo. O motivo principal é a exigência de cadastro regular no Ministério do Turismo (Cadastur) para alguns segmentos poderem aderir, como bares e restaurantes. Há decisões favoráveis de primeira e segunda instâncias.

O Perse prevê alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos. Além de negociações para o pagamento de dívidas tributárias e com o FGTS com desconto de até 70% e de forma parcelada, em 145 meses. O programa foi criado pela Lei nº 14.148, de 2021, para tentar recuperar os setores de eventos e turismo, castigados pela pandemia da covid-19. São áreas importantes para a economia. Só o setor de eventos contribuiu com R$ 48,69 bilhões em impostos em 2019.

A nova lei atribuiu ao Ministério da Economia a competência para publicar, por meio de regulamentação, os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrariam no Perse. E foi essa norma, a Portaria ME nº 7.163, de 2021, que gerou a judicialização.

A portaria não se limitou a relacionar os CNAEs das atividades econômicas contempladas, segundo o tributarista Guilherme Henriques. Teria também criado novos requisitos para o aproveitamento do incentivo fiscal, não previstos na Lei nº 14.148, de 2021. Pela regulamentação, na data da publicação da lei – 3 de maio de 2021 – hotéis, salões de eventos, teatros e cinemas já deveriam exercer a atividade, enquanto bares, restaurantes, locadoras de veículos e parques teriam que possuir o Cadastur.

De acordo com Guilherme Henriques, esses requisitos criarão uma concorrência desleal entre as empresas dos setores de eventos e turismo. “Sendo uma empresa nova ou estando com o Cadastur desatualizado à época da publicação da lei, como concorrer, pelos próximos cinco anos, com empresas que não pagarão impostos?”, questiona. Os tributos, acrescenta, podem chegar a 15% do faturamento, a depender.

Com as exigências, empresas resolveram buscar o Judiciário. “Alguns tiveram que interromper a atividade na pandemia, dispensar empregados e controles e cadastros ficaram desatualizados. Ao retomar as atividades recontrataram as mesmas pessoas, mas os cadastros estavam desatualizados”, afirma Henriques.

Uma das decisões beneficia o parque temático e de diversão Foz Star. Foi dada pela 2ª Vara Federal de Cascavel (PR). A liminar afirma que o incentivo fiscal foi concedido, sem restrições, para todas as empresas prestadoras de serviços turísticos, cujo CNAE constasse do ato do Ministério da Economia. E acrescenta que a exigência de cadastro regular no Ministério do Turismo extrapola os limites da lei, não tendo validade (processo nº 5004317-69.2022.4.04.7005).

Para a advogada Márcia Dias, um ato do Ministério da Economia não pode limitar a previsão legal, exigindo requisitos adicionais. Ainda segundo ela, a exigência do Cadastur é “ilegal” e fere o princípio da isonomia. Isso porque, acrescenta, a situação permite que apenas parte dos contribuintes de um mesmo ramo seja beneficiada com o Perse.

No geral, o setor de restaurantes e bares é o que mais tem procurado o Judiciário por conta do Cadastur, de acordo com Lucas Corsino, sócio do BBMM Advogados. Poucos restaurantes, diz o advogado, tinham esse cadastro e, por isso, precisaram recorrer ao Judiciário para obter o benefício fiscal.

Levantamento realizado pelo BBMM mostra, porém, um placar contrário aos contribuintes. De 37 ações localizadas na 3ª Região, que engloba os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, 30 são desfavoráveis. Prevalece nos casos o argumento de que não foi objetivo da lei aplicar alíquota zero para todas as empresas dos setores de eventos e turismo.

“O problema é que o Cadastur é um cadastro simples, não tem uma análise elaborada pelo Ministério do Turismo. A atividade turística de um restaurante não depende de um cadastro, ela integra o setor de turismo por si só”, diz o advogado.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que segue acompanhando as demandas relativas à controvérsia e que existem decisões favoráveis à União. Uma delas da 7ª Vara Federal de São Paulo, que negou liminar a uma empresa do setor de alimentação (processo nº 5008939-23.2022.4.03.6100). A empresa alegou que a Lei do Turismo (nº 11.771, de 2008) não estabelece a obrigatoriedade de bares, restaurantes e similares se cadastrarem no sistema do Cadastur.

Na decisão, a juíza Diana Brunstein afirma que só podem ser considerados legalmente do setor turístico os restaurantes e similares que cumpriram os requisitos do Cadastur. “O critério para o gozo do benefício fiscal foi estabelecido por ato legítimo do Poder Executivo, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo”, diz. Ainda segundo a juíza, a empresa pretende a extensão de um benefício fiscal, o que é vetado pelo Código Tributário Nacional (CTN).

Fonte: Valor Econômico

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Frete na aquisição de insumo pode gerar créditos de PIS e Cofins

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170, vinculou o conceito de insumo – para fins de apuração de créditos no sistema não-cumulativo das contribuições ao PIS e Cofins -, aos critérios de “essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.” Desta forma, somente com a análise de cada caso concreto será possível averiguar se determinada despesa pode gerar o direito ao crédito das contribuições.

Em acórdão publicado, neste mês de julho de 2022, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF adotou o entendimento segundo o qual despesas com fretes na aquisição de insumos, apesar de serem anteriores ao processo de produção, podem gerar direito de apurar créditos de PIS e Cofins não-cumulativos.

O que esta decisão sinaliza? A viabilidade da tese de que os custos com frete de insumos, por se agregarem ao custo da mercadoria transportada, podem gerar crédito do PIS e da COFINS, não-cumulativos, com base no art. 3º, I e II, da Lei nº 10.637, e no art. 3º, I e II, da Lei nº 10.833.

Ainda que o voto vencedor tenha entendido que o creditamento relativo ao custo do frete na aquisição de insumos não se encontra expressamente previsto nas normas que regem a matéria, aventou-se a possibilidade de a despesa com frete ser tratada como custo do insumo adquirido e, por ser acessório, deveria seguir o mesmo tratamento dado ao crédito gerado pelo principal.

No caso concreto, entenderam os julgadores que, tendo em vista que os insumos adquiridos não geram crédito das contribuições, o serviço de frete igualmente não poderia acarretar direito ao crédito. No entanto, os argumentos lançados no voto vencedor não deixam dúvidas de que, sendo possível apuração de crédito em relação ao insumo adquirido, o frete desse insumo, suportado pelo comprador, também gerará créditos das mencionadas contribuições:

“Como visto, no caso aqui discutido, trata-se de fretes nas aquisições de insumos – soja em grãos de fornecedores, um serviço prestado antes de iniciado o processo fabril, portanto não há como afirmar que se trata de um insumo do processo industrial.

Assim, o que é efetivamente insumo é o bem ou a mercadoria transportada, sendo que esse frete integrará o custo deste insumo e, nesta condição, o seu valor agregado, poderá gerar o direito ao crédito, se o insumo gere direito ao crédito. Ou seja, o valor do frete, por si só, não gera direito ao crédito. Este crédito está definitivamente vinculado ao insumo.

Portanto, se o insumo transportado gerar crédito, por consequência o valor do frete que está agregado ao seu custo, dará direito ao crédito, independentemente se houve incidência das contribuições sobre o serviço de frete, a exemplo do que ocorre nos fretes prestados por pessoas físicas.”

Importante entendermos que, como a definição sobre o direito de crédito depende da avaliação do caso específico, as decisões examinando hipóteses idênticas ou similares, que podem ser utilizadas como precedentes importantes, especialmente em âmbito administrativo, ganham, cada vez mais, maior relevância. É imprescindível, atualmente, acompanhar de perto a jurisprudência mais recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais sobre o tema.

A tomada de créditos indevidos, por outro lado, pode comprometer a competitividade de qualquer empreendimento ao criar um passivo tributário desnecessário. As empresas atentas a essas variáveis, com ajuda de assessoria competente, especializada e atualizada, terão mais condições para obter melhores resultados em suas atividades.

 

Por Pablo Camusso.

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Base de cálculo do IBTI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado

O ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – imposto de competência municipal, incide (entre outras hipóteses) nas operações de compra e venda de imóveis. Tem como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

O Superior Tribunal de Justiça fixou, em fevereiro de 2022, o entendimento de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel declarado pelas partes envolvidas no negócio. Esse valor goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo.

Isso quer dizer que o Município não pode simplesmente ignorar o valor do imóvel declarado pelo comprador e pelo vendedor no contrato de compra e venda, passando a utilizar, como base de cálculo, montante estabelecido unilateralmente.

Apesar disso, muitos Municípios continuam desconsiderando os valores declarados pelos contribuintes, sem instaurar o devido processo administrativo. Nestes casos é possível contestar a exigência de valores maiores que os devidos, por meio de adequada ação judicial.

Operações realizadas nos últimos cinco anos também podem ser revistas, para verificar se houve excesso no valor do ITBI cobrado e, se for o caso, buscar a restituição do pagamento maior que o efetivamente devido.

 

Por Pablo Camusso

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