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Arquivos para Trabalhista

TRT-3 nega vale-transporte a trabalhador com carro próprio

Julgadores da 6ª turma do TRT da 3ª região, por unanimidade, mantiveram sentença que absolveu uma empresa de pagar indenização pelo vale-transporte a trabalhador que se deslocava de carro próprio ou de carona para o serviço. Os integrantes da turma acolheram o voto do desembargador César Machado que, atuando como relator, negou provimento ao recurso do trabalhador, para manter a decisão do juízo da vara do Trabalho de Ponte Nova/MG nesse aspecto.

Ao recorrer da sentença, o empregado afirmou que, caso utilizasse o transporte público, chegaria ao serviço após o horário normal de início da jornada, tendo em vista a grande distância percorrida até a sede da empresa. Alegou ainda que o fato de conseguir meio alternativo de condução não desobriga o empregador de fornecer o vale-transporte.

Mas foi apresentada declaração assinada pelo próprio trabalhador no sentido de que ele não necessitava de vale-transporte para o deslocamento residência/trabalho e vice-versa, o que foi considerado decisivo para o afastamento do direito ao benefício.

Ao expor os fundamentos da decisão, o relator citou jurisprudência consolidada na Súmula 460 do TST, segundo a qual cabe ao empregador provar que o empregado não necessita do vale-transporte ou que tenha dispensado o benefício. Sendo assim, “afasta o direito à percepção do benefício a apresentação de declaração assinada pelo empregado em que opta pelo seu não recebimento”, destacou o julgador.

Foi relevante para o entendimento adotado o fato de o trabalhador ter confessado, em depoimento, que “ia e voltava do serviço em carro próprio ou de carona”. Para o desembargador, essas declarações confirmam que o trabalhador não precisava do vale-transporte. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

 

Fonte: Migalhas

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TST afasta contribuição assistencial de empregado não sindicalizado

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reformou a cláusula do acordo coletivo celebrado entre entidades sindicais do setor de mobiliário do Rio Grande do Sul que previa desconto nos salários de todos os empregados da categoria, sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial. Segundo o colegiado, a cláusula afronta o princípio constitucional da livre associação, e, por isso, o desconto deve ficar restrito às pessoas filiadas ao sindicato profissional.

 

Desconto

Em maio de 2016, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Rio Grande ajuizou dissídio coletivo contra o Sindicato Intermunicipal das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Esquadrias, Marcenarias, Móveis, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeiras do Estado do Rio Grande do Sul. Na sequência, as entidades celebram um acordo coletivo que foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Contudo, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com recurso ordinário no TST para questionar a homologação da cláusula que trata da contribuição assistencial dos empregados.

Segundo o MPT, a previsão desrespeita os princípios constitucionais da livre associação sindical, da legalidade e da intangibilidade salarial. A referência era o Precedente Normativo 119 do TST, que dispõe sobre a matéria no mesmo sentido.

 

STF

A relatora do caso, ministra Kátia Arruda, observou que o entendimento do TST é de que a fixação de contribuição em instrumento coletivo deve contemplar percentual razoável de desconto, restrito aos associados ao sindicato. Embora tenha compreensão diversa sobre esse tema, ela ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já afastou a possibilidade de imposição de contribuição assistencial para empregados não filiados.

O fundamento que prevalece, segundo a relatora, é de que a entidade sindical tem o direito de fixar descontos, por meio de assembleia-geral, mas também deve considerar o direito à livre associação e à sindicalização. Nesse contexto, a cláusula do acordo homologado pelo TRT precisava ter a redação ajustada à jurisprudência do TST, consagrada no Precedente Normativo 119.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: TST

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Caixa terá que indenizar ex-moradores do condomínio Duque de Caxias

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Caixa Econômica Federal deve pagar indenizações por danos morais para as famílias de ex-moradores do conjunto habitacional Duque de Caxias, em Foz do Iguaçu/PR, que em 2019 tiveram que desocupar os imóveis por riscos de desabamento. As unidades foram construídas por meio do Programa Minha Casa Minha Vida da Caixa. A 4ª Turma julgou 49 processos relacionados ao caso e estabeleceu valores de indenização variando entre R$ 15 mil e R$ 23 mil para os núcleos familiares.

As ações foram ajuizadas em 2020. O condomínio é composto por 136 apartamentos, divididos em 17 blocos. Os autores narraram que foram obrigados a desocupar as unidades habitacionais, pois foi constatado pela Defesa Civil de Foz de Iguaçu risco de desabamento devido a problemas estruturais. Em 1° grau, os processos foram julgados pela 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, que condenou a Caixa a pagar indenizações por danos morais, em quantias entre R$ 28 mil a R$ 38 mil.

Tanto os ex-moradores quanto a instituição financeira recorreram ao TRF4. As famílias requisitaram o aumento das indenizações por danos morais e pleitearam que o banco também fosse condenado a pagar danos materiais. A Caixa requereu que fosse excluída a sua responsabilidade quanto ao pagamento de danos morais,

A 4ª Turma negou as apelações dos autores e deu parcial provimento aos recursos da Caixa. Assim, o colegiado manteve as indenizações por danos morais, mas diminuiu as quantias. Os núcleos familiares devem receber entre R$ 15 mil e R$ 23 mil, dependendo do caso.

O relator das ações, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, destacou que “uma vez demonstrada a ocorrência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora, estão configurados também os danos morais”. “Ao adquirir imóvel residencial, o indivíduo cria expectativas legítimas de morar no imóvel e de melhorar sua qualidade a vida. Frustradas estas expectativas, revela-se configurado o dano moral, ainda mais no presente caso que os autores tiveram que desocupar o imóvel, pois havia o risco de desabamento”.

Sobre os valores por danos morais, Aurvalle considerou que “o TRF4 tem adotado o valor tarifado de R$ 10 mil. Nada obsta, entretanto, que a existência de circunstâncias muito especiais, levem à fixação de indenização mais vultosa”.

O relator calculou as quantias levando em consideração “as peculiaridades dos casos e atentando os julgados deste Tribunal que analisaram questões semelhantes, bem como pelo fato de que os moradores tiveram que desocupar os imóveis em poucos dias em face de possível desmoronamento, e, ainda, atendendo a critérios de moderação e prudência”.

 

Fonte: TRF4

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Supremo invalida súmula do TST que prevê pagamento em dobro por atraso na remuneração de férias

O plenário do STF julgou procedente ADPF e declarou inconstitucional a súmula 450 do TST, a qual previa que o trabalhador receberia férias em dobro em caso de atraso no pagamento. A Suprema Corte também invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.

O autor da ação, o governador de SC, sustentava que a súmula do TST, que baseia-se no art. 137 da CLT, ofende os preceitos fundamentais consubstanciados no princípio da separação dos Poderes, da Legalidade e da Reserva Legal, e que a aplicação da regra a empregados públicos gera prejuízos expressivos às finanças estaduais.

Inicialmente, o relator considerou incabível o uso de ADPF contra o enunciado de súmula jurisprudencial. Mas, por maioria, os ministros seguiram voto divergente de Lewandowski e entenderam pela validade do uso do instrumento contra súmulas quando essas anunciam preceitos gerais e abstratos.

No mérito, o ministro considerou que não caberia ao TST alterar o campo da incidência da norma, a fim de alcançar situação por ela não contemplada.

O ministro destacou que, apesar de independentes, os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de “guerrilhas institucionais”, “que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos”.

“Como recorrentemente destaco, apesar de independentes, os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de “guerrilhas institucionais”, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos.”

Julgou, portanto, procedente o pedido, no que foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

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Presidente sanciona piso salarial de R$ 4,7 mil para enfermeiros

Foi sancionado o piso salarial de 4 mil e setecentos reais para enfermeiros. Técnicos de enfermagem receberão mais de 3 mil reais. Jáos auxiliares de enfermagem e parteiras contarão com 2 mil e trezentos.

Pela lei sacionada, os enfermeiros de todo o País terão um piso salarial de R$ 4.750. Já os técnicos de enfermagem receberão R$ 3.325 enquanto os auxiliares e parteiras terão um vencimento de R$ 2.375. Os novos valores entram em vigor imediatamente após a publicação no Diário Oficial da União. Mas estão mantidos os salários superiores ao do piso da categoria, que precisou de uma mudança na Constituição para estabelecer que uma lei federal definiria os valores. O autor da proposta, senador Fabiano Contarato, do PT do Espírito Santo, lembrou que esses profissionais lutam pelo piso salarial há muito tempo.

Isso é uma reparação histórica – histórica. É uma luta de décadas uma categoria, que vem almejando por dignidade, porque esses profissionais passaram a pandemia pagando com a própria vida para nos proteger

O senador destacou que a nova lei vai beneficiar as populações feminina e negra, que são maioria na área de enfermagem.

Esse projeto também é um projeto da pauta feminina, porque, dos 2,7 milhões de profissionais, 85% são de mulheres. Esse é um projeto também da população preta e parda, porque mais de 53% desses profissionais são compostos de pretos e pardos.

O presidente Jair Bolsonaro vetou o reajuste anual do piso salarial da categoria com base na inflação calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, o INPC. Da Rádio Senado, Pedro Pincer.

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Estudo do IPEA identifica que reforma trabalhista gera novo perfil de ações e reclamantes

O perfil profissional de quem recorre à Justiça do Trabalho mudou de 2012 para 2018, apenas um ano após a reforma trabalhista, quando houve uma redução de 19,5% na demanda de ações. Porém, a queda na procura foi acompanhada do aumento da quantidade de pedidos por ação trabalhista, que saiu de uma média de 10 em 2012 para 13 em 2018. No mesmo intervalo, a participação de mulheres reclamantes saltou de 27,2% para 36,7%.

Os efeitos da aplicação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, são o tema de um amplo estudo publicado nesta segunda-feira (13/06) pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), que mapeou os impactos da reforma trabalhista, depois de examinar uma amostra de 981 processos, distribuídos por 319 circunscrições, nas 24 regiões da Justiça do Trabalho no país.

Conforme o estudo, as categorias mais representativas entre os demandantes trabalhistas ainda são a dos trabalhadores dos serviços e vendedores do comércio (33%) e daqueles ocupados na produção de bens e serviços industriais (27%) – estes eram 36% em 2012. Os trabalhadores em serviço de reparação e manutenção passaram de 8% em 2012 para 2% em 2018. A maioria dos demandantes é profissional de renda média intermediária-baixa, com salários abaixo de R$ 4 mil (90,1% dos casos). A maior parte (62,5%) envolve salários de até R$ 1.996. Salários acima de R$ 10 mil não chegam a 3% dos casos, dos quais 0,5% se referem a salários maiores que R$ 20 mil.

Embora tenha crescido a participação das mulheres demandando mais direitos trabalhistas após a reforma, a análise dos pesquisadores revelou que os reclamantes ainda são majoritariamente homens (63,3%), com cada vez mais idade (39 anos) e mais tempo no emprego em que surge a disputa (2,5 anos). As causas têm valor médio em torno de R$ 42 mil e a maioria é de pessoas físicas contra pessoas jurídicas de direito privado. Sindicatos e empresas acionam a Justiça do Trabalho, mas é quase inexistente a iniciativa dos atores institucionais competentes, como o Ministério Público do Trabalho, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou as defensorias.

Ainda é cedo para avaliar se a queda de 19,5% no ingresso de novas ações na Justiça do Trabalho vai permanecer por mais tempo, destacou o pesquisador do Ipea Alexandre Cunha, um dos autores do estudo feito em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), vinculada ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). “Atualmente, os processos trabalhistas reúnem um número maior e mais diversificado de pedidos do que no passado. Esse aumento repercutiu no crescimento do valor médio das condenações”, disse Cunha.

“Mesmo tendo diminuído o número de ações, é difícil dizer que o contencioso ou a litigiosidade diminuiu. Embora se tenha divulgado que a reforma diminuiu o número de ações, e que ela teria reduzido a litigiosidade trabalhista, isso não aconteceu efetivamente”, revelou Cunha. Houve, porém, uma redução dos pedidos mais comuns nas ações trabalhistas, principalmente salários, 13º salário, férias e pagamento de horas extras, constataram os pesquisadores.

A pesquisa produzida ao longo dos últimos anos, intitulada “Acesso à Justiça do Trabalho: Antes e Depois da Reforma Trabalhista”, resultou em um novo banco de dados com informações sobre cada um dos 981 processos que tramitaram em 319 cidades diferentes e analisou o comportamento dos atores envolvidos na judicialização de demandas, em especial, os litigantes e o próprio Poder Judiciário.

O estudo oferece um desenho inédito da linha de tendência do acesso à Justiça do Trabalho no Brasil, antes e depois da nova lei. “De modo geral, observa-se uma mudança gradativa no estrato populacional, nas pretensões comumente apresentadas e nas respostas tradicionalmente oferecidas”, pontuou Cunha.

 

Fonte: IPEA https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-noticias/noticias/12387-reforma-trabalhista-gera-novo-perfil-de-acoes-e-reclamantes?highlight=WyJyZWZvcm1hIiwidHJhYmFsaGlzdGEiLCJnZXJhIiwibm92byIsIidub3ZvIiwicGVyZmlsIiwiJ3BlcmZpbCIsInJlZm9ybWEgdHJhYmFsaGlzdGEiLCJyZWZvcm1hIHRyYWJhbGhpc3RhIGdlcmEiLCJ0cmFiYWxoaXN0YSBnZXJhIiwidHJhYmFsaGlzdGEgZ2VyYSBub3ZvIiwiZ2VyYSBub3ZvIiwiZ2VyYSBub3ZvIHBlcmZpbCIsIm5vdm8gcGVyZmlsIl0=

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Sancionada Lei que permite a aplicação do regime de drawback-suspensão para aquisição de serviços.

A Lei nº 14.440 instituiu o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), que visa incentivar a substituição progressiva dos veículos em fim de vida útil e a renovação da frota. Além disso, essa lei, em seu artigo 22, alterou a Lei nº 11.945/2009 para dispor que, a partir de 01 de janeiro de 2023, a aquisição no mercado interno ou internacional, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945/2009 poderá ser realizada com suspensão de PIS, COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação.

A Lei prevê que a suspensão desses tributos aplica-se aos seguintes serviços: I – serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente); II – serviços de seguro de cargas; III – serviços de despacho aduaneiro; IV – serviços de armazenagem de mercadorias; V – serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; VI – serviços de manuseio de cargas; VII – serviços de manuseio de contêineres; VIII – serviços de unitização ou desunitização de cargas; IX – serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas; X – serviços de agenciamento de transporte de cargas; XI – serviços de remessas expressas; XII – serviços de pesagem e medição de cargas; XIII – serviços de refrigeração de cargas; XIV – arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; XV – serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e XVI – serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.

Importante salientar que apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão dos tributos na forma acima indicada. O benefício fiscal ainda será objeto de regulamentação por meio de ato conjunto da Secretaria de Comércio Exterior e da Secretaria Especial da Receita Federal. A Lei também prevê que o Poder Executivo poderá estender a suspensão dos tributos a outros serviços associados a produtos exportados.

Trata-se de importante avanço legislativo visando a neutralidade fiscal dos produtos brasileiros exportados, contribuindo para aumentar a competitividade da indústria nacional no exterior.

 

Por Pablo Camusso.

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O direito de desconexão e o ônus da prova nas ações trabalhistas

Um dos maiores Tribunais Regionais do Trabalho, o do estado de São Paulo, em julgado de 20/6/2020, analisou tema recente sobre o DIREITO À DESCONEXÃO.

“A 11ª Turma do TRT-2 confirmou sentença do juízo de origem que não reconheceu violação ao direito à desconexão durante as férias de uma empregada da International Business Machines Corporation (IBM). A mulher havia alegado que era convocada a trabalhar em períodos de férias e requereu o pagamento em dobro de quatro períodos. Porém, o colegiado entendeu que a prova juntada aos autos, um único e-mail recebido durante um dos períodos de fruição, não foi suficiente.

A empregada também buscou o reconhecimento por meio de uma testemunha, segundo a qual poderia haver discrepância entre as datas anotadas e o período efetivamente gozado. Disse, ainda, que era possível a convocação para trabalho nas férias.

A empresa, por outro lado, conseguiu contestar o depoimento com sua testemunha, a qual declarou que a profissional gozava regularmente os períodos de descanso. Com isso, o ônus da prova recaiu novamente sobre a trabalhadora.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Adriana Prado Lima, é de se esperar que o longo período de trabalho que vinculou as duas partes ofereça a possibilidade de se fazer comprovação mais robusta. “Tendo em vista a utilização massiva da tecnologia no trabalho, é crível que, se houvesse, de fato, um padrão de interrupção das férias da reclamante, ela teria como juntar a documentação aos autos, o que não foi feito”.

O processo tratou ainda sobre descanso semanal remunerado, enquadramento sindical, redução salarial, diferença de verbas rescisórias e previdência complementar, além de multas normativas, com vitórias da empresa. A empregada, por sua vez, foi bem-sucedida nos pedidos sobre adicional de periculosidade, horas extras, equiparação salarial e intervalo do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho.

(Processo nº 1001204-16.2020.5.02.0023)”

É certo que tanto a reforma trabalhista quanto a imposição de mudanças em decorrência da pandemia que assolou o mundo, modificaram as relações de trabalho, e dentre estas mudanças está o uso descontrolado ou desnecessário de mensagens por WhatsApp fora do horário de trabalho.

Esta ferramenta, em especial, vista como uma necessidade durante a época da pandemia que impôs distanciamento às pessoas, na retomada do trabalho presencial, continuou a ser utilizada na comunicação laboral pela sua rapidez, sem, contudo, se restringir ao horário de trabalho contratado.

Todavia, o empresário precisa se questionar se o uso indiscriminado destas plataformas é benéfico porque abrevia caminhos ou servirá de fácil formação de passivo trabalhista?

Já temos percebido em nosso dia a dia, e em direção um pouco diversa do caso acima onde a interrupção do descanso fora excepcional, que os empregados têm se utilizado de prints dos aplicativos e dos e-mails recebidos/respondidos fora de hora de modo muito corriqueiro e constante, para comprovar nos processos que fazem jus ao pagamento de horas extras (ou outras rubricas) em decorrência deste tempo à disposição do empregador. E, nestes casos, o empregador que ultrapassa habitualmente os limites da jornada de trabalho com mensagens fora do horário, acaba por fazer prova contra si próprio.

E o que teria de novo, então, o direito à desconexão?

Com diversos temas que tem se ampliado o olhar, a saúde do empregado é um dos mais caros ao judiciário laboral. E, nesta direção é que o direito à desconexão pode ser entendido como uma garantia de que o empregado, em seu horário de descanso, não será interrompido, possibilitando, deste modo, a “desconexão” do ambiente de trabalho, para que ele usufrua de tempo para recuperação física e psíquica.

E é sob esta ótica, da saúde do trabalhador, que outro importante Tribunal, o de Minas Gerais, decidiu o assunto:

“DANO MORAL. DIREITO À DESCONEXÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS À SAÚDE E AO LAZER. BENS JURÍDICOS TUTELADOS INERENTES AO EMPREGADO. ART. 223-C DA CLT. Nos termos do art. 223-B da CLT, o dano extrapatrimonial se configura quando há ofensa de ordem moral ou existencial à pessoa física ou jurídica, decorrente de ação ou omissão, sendo que a saúde e o lazer se encontram elencados no rol dos bens juridicamente tutelados inerentes ao empregado (art. 223-C, CLT). Nesse aspecto, o direito à desconexão do trabalho se insere no âmbito das garantias fundamentais à saúde e ao lazer (art. 6º, caput, e art. 7º, IV, da Constituição da República), consectárias do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CR), pelas quais o labor não pode ser um fim em si mesmo, mas sim o meio para o trabalhador promover sua subsistência e satisfazer suas necessidades e anseios pessoais, sem prejuízo ao repouso e ao convívio familiar e social. Violado o direito do empregado de se desconectar do trabalho, privando-lhe do devido descanso e do lazer, é cabível a reparação civil, consoante artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT 3ª R.; ROT 0010285-79.2021.5.03.0043; Décima Turma; Rel. Des. Mauro Cesar Silva; Julg. 04/07/2022; DEJTMG 05/07/2022; Pág. 1048)”

Nesta linha de raciocínio é que os empresários modernos e atentos aos seus negócios podem facilmente aprender e compreender que o respeito ao contratado, beneficia a si, e aos empregados, que, trabalhando motivados e descansados, representarão um custo menor com afastamentos previdenciários e absenteísmo.

Ainda sobre o assunto, é importante esclarecer que, inobstante exista um projeto de lei tramitando junto ao Senado que pretende regulamentar o direito à desconexão do trabalho em períodos de folga (PL 4.044/2020), atualmente inexiste previsão legal expressa sobre.

Portanto, enquanto nenhuma lei regrar o direito à desconexão, o que se fará ainda é a análise caso a caso da documentação produzida pelo trabalhador, para, ao fim e ao cabo, averiguar o seu direito.

Ressalvados os casos excepcionais, uma simples organização das rotinas laborais, permitirá que toda comunicação necessária, ocorra dentro da jornada de trabalho contratada, evitando qualquer dissabor futuro com a surpresa de recebimento de demanda judicial acompanhada de farta documentação comprobatória do desrespeito ao período de descanso do empregado.

 

Por Pollyana Maria Zanin Pasquali Tavares.

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Frete na aquisição de insumo pode gerar créditos de PIS e Cofins

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170, vinculou o conceito de insumo – para fins de apuração de créditos no sistema não-cumulativo das contribuições ao PIS e Cofins -, aos critérios de “essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.” Desta forma, somente com a análise de cada caso concreto será possível averiguar se determinada despesa pode gerar o direito ao crédito das contribuições.

Em acórdão publicado, neste mês de julho de 2022, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF adotou o entendimento segundo o qual despesas com fretes na aquisição de insumos, apesar de serem anteriores ao processo de produção, podem gerar direito de apurar créditos de PIS e Cofins não-cumulativos.

O que esta decisão sinaliza? A viabilidade da tese de que os custos com frete de insumos, por se agregarem ao custo da mercadoria transportada, podem gerar crédito do PIS e da COFINS, não-cumulativos, com base no art. 3º, I e II, da Lei nº 10.637, e no art. 3º, I e II, da Lei nº 10.833.

Ainda que o voto vencedor tenha entendido que o creditamento relativo ao custo do frete na aquisição de insumos não se encontra expressamente previsto nas normas que regem a matéria, aventou-se a possibilidade de a despesa com frete ser tratada como custo do insumo adquirido e, por ser acessório, deveria seguir o mesmo tratamento dado ao crédito gerado pelo principal.

No caso concreto, entenderam os julgadores que, tendo em vista que os insumos adquiridos não geram crédito das contribuições, o serviço de frete igualmente não poderia acarretar direito ao crédito. No entanto, os argumentos lançados no voto vencedor não deixam dúvidas de que, sendo possível apuração de crédito em relação ao insumo adquirido, o frete desse insumo, suportado pelo comprador, também gerará créditos das mencionadas contribuições:

“Como visto, no caso aqui discutido, trata-se de fretes nas aquisições de insumos – soja em grãos de fornecedores, um serviço prestado antes de iniciado o processo fabril, portanto não há como afirmar que se trata de um insumo do processo industrial.

Assim, o que é efetivamente insumo é o bem ou a mercadoria transportada, sendo que esse frete integrará o custo deste insumo e, nesta condição, o seu valor agregado, poderá gerar o direito ao crédito, se o insumo gere direito ao crédito. Ou seja, o valor do frete, por si só, não gera direito ao crédito. Este crédito está definitivamente vinculado ao insumo.

Portanto, se o insumo transportado gerar crédito, por consequência o valor do frete que está agregado ao seu custo, dará direito ao crédito, independentemente se houve incidência das contribuições sobre o serviço de frete, a exemplo do que ocorre nos fretes prestados por pessoas físicas.”

Importante entendermos que, como a definição sobre o direito de crédito depende da avaliação do caso específico, as decisões examinando hipóteses idênticas ou similares, que podem ser utilizadas como precedentes importantes, especialmente em âmbito administrativo, ganham, cada vez mais, maior relevância. É imprescindível, atualmente, acompanhar de perto a jurisprudência mais recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais sobre o tema.

A tomada de créditos indevidos, por outro lado, pode comprometer a competitividade de qualquer empreendimento ao criar um passivo tributário desnecessário. As empresas atentas a essas variáveis, com ajuda de assessoria competente, especializada e atualizada, terão mais condições para obter melhores resultados em suas atividades.

 

Por Pablo Camusso.

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TRT anula prova testemunhal por “dancinha” no tik tok

Vivemos em um mundo de constantes transformações, a cada nova geração mudam-se as formas de se relacionar e de viver em sociedade.

A internet trouxe novas formas de comunicação, os comunicadores instantâneos e as redes sociais são ferramentas que possibilitaram uma verdadeira revolução na forma como comunicamos com outras pessoas.

Não é novidade que as redes sociais têm sido utilizadas por advogados para a comprovação de amizade entre alguma das partes e suas testemunhas.

Um vídeo postado na rede social Tik Tok, motivou a desconsideração das provas apresentadas por duas testemunhas em uma ação trabalhista ajuizada no Estado de São Paulo.

O vídeo foi postado pela autora da ação trabalhista, logo após a realização de uma audiência, onde ela e duas testemunhas aparecem no vídeo publicado no Tik Tok fazendo as famosas “dancinhas”.

Ao tomar conhecimento da publicação, a empresa anexou o vídeo ao processo para comprovar que a autora da ação tinha amizade íntima com as testemunhas – o que, pela legislação brasileira, as impediria de atuarem como testemunhas. O vídeo recebeu o título: “eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica.”

Com isso, os depoimentos foram anulados, a parte autora e as duas testemunhas foram condenadas ao pagamento, em favor da empresa, de uma multa de 2% sobre o valor atribuído à causa por litigância de má-fé. A decisão foi mantida na íntegra pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Neste sentido, referiu a desembargadora do acórdão, Silvia Almeida Prado Andreoni:

“Trata-se de uma atitude jocosa e desnecessária contra a empresa e, ainda, contra a própria Justiça do Trabalho. Demonstra, ainda, que estavam em sintonia sobre o que queriam obter, em clara demonstração de aliança, agindo de forma temerária no processo, estando devidamente configurada a má-fé”.

Concluiu, assim, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que o vídeo postado pela autora na rede social, demonstrou de forma clara a proximidade entre a parte autora e as duas testemunhas e a amizade existente, bem como considerou a postagem feita como um ato de desrespeito à empresa e a própria Justiça do Trabalho.

Por Gustavo Fernandes Becker.

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