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Arquivos para Tributário

Sancionada Lei que permite a aplicação do regime de drawback-suspensão para aquisição de serviços.

A Lei nº 14.440 instituiu o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), que visa incentivar a substituição progressiva dos veículos em fim de vida útil e a renovação da frota. Além disso, essa lei, em seu artigo 22, alterou a Lei nº 11.945/2009 para dispor que, a partir de 01 de janeiro de 2023, a aquisição no mercado interno ou internacional, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945/2009 poderá ser realizada com suspensão de PIS, COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação.

A Lei prevê que a suspensão desses tributos aplica-se aos seguintes serviços: I – serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente); II – serviços de seguro de cargas; III – serviços de despacho aduaneiro; IV – serviços de armazenagem de mercadorias; V – serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; VI – serviços de manuseio de cargas; VII – serviços de manuseio de contêineres; VIII – serviços de unitização ou desunitização de cargas; IX – serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas; X – serviços de agenciamento de transporte de cargas; XI – serviços de remessas expressas; XII – serviços de pesagem e medição de cargas; XIII – serviços de refrigeração de cargas; XIV – arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; XV – serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e XVI – serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.

Importante salientar que apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão dos tributos na forma acima indicada. O benefício fiscal ainda será objeto de regulamentação por meio de ato conjunto da Secretaria de Comércio Exterior e da Secretaria Especial da Receita Federal. A Lei também prevê que o Poder Executivo poderá estender a suspensão dos tributos a outros serviços associados a produtos exportados.

Trata-se de importante avanço legislativo visando a neutralidade fiscal dos produtos brasileiros exportados, contribuindo para aumentar a competitividade da indústria nacional no exterior.

 

Por Pablo Camusso.

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Frete na aquisição de insumo pode gerar créditos de PIS e Cofins

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170, vinculou o conceito de insumo – para fins de apuração de créditos no sistema não-cumulativo das contribuições ao PIS e Cofins -, aos critérios de “essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.” Desta forma, somente com a análise de cada caso concreto será possível averiguar se determinada despesa pode gerar o direito ao crédito das contribuições.

Em acórdão publicado, neste mês de julho de 2022, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF adotou o entendimento segundo o qual despesas com fretes na aquisição de insumos, apesar de serem anteriores ao processo de produção, podem gerar direito de apurar créditos de PIS e Cofins não-cumulativos.

O que esta decisão sinaliza? A viabilidade da tese de que os custos com frete de insumos, por se agregarem ao custo da mercadoria transportada, podem gerar crédito do PIS e da COFINS, não-cumulativos, com base no art. 3º, I e II, da Lei nº 10.637, e no art. 3º, I e II, da Lei nº 10.833.

Ainda que o voto vencedor tenha entendido que o creditamento relativo ao custo do frete na aquisição de insumos não se encontra expressamente previsto nas normas que regem a matéria, aventou-se a possibilidade de a despesa com frete ser tratada como custo do insumo adquirido e, por ser acessório, deveria seguir o mesmo tratamento dado ao crédito gerado pelo principal.

No caso concreto, entenderam os julgadores que, tendo em vista que os insumos adquiridos não geram crédito das contribuições, o serviço de frete igualmente não poderia acarretar direito ao crédito. No entanto, os argumentos lançados no voto vencedor não deixam dúvidas de que, sendo possível apuração de crédito em relação ao insumo adquirido, o frete desse insumo, suportado pelo comprador, também gerará créditos das mencionadas contribuições:

“Como visto, no caso aqui discutido, trata-se de fretes nas aquisições de insumos – soja em grãos de fornecedores, um serviço prestado antes de iniciado o processo fabril, portanto não há como afirmar que se trata de um insumo do processo industrial.

Assim, o que é efetivamente insumo é o bem ou a mercadoria transportada, sendo que esse frete integrará o custo deste insumo e, nesta condição, o seu valor agregado, poderá gerar o direito ao crédito, se o insumo gere direito ao crédito. Ou seja, o valor do frete, por si só, não gera direito ao crédito. Este crédito está definitivamente vinculado ao insumo.

Portanto, se o insumo transportado gerar crédito, por consequência o valor do frete que está agregado ao seu custo, dará direito ao crédito, independentemente se houve incidência das contribuições sobre o serviço de frete, a exemplo do que ocorre nos fretes prestados por pessoas físicas.”

Importante entendermos que, como a definição sobre o direito de crédito depende da avaliação do caso específico, as decisões examinando hipóteses idênticas ou similares, que podem ser utilizadas como precedentes importantes, especialmente em âmbito administrativo, ganham, cada vez mais, maior relevância. É imprescindível, atualmente, acompanhar de perto a jurisprudência mais recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais sobre o tema.

A tomada de créditos indevidos, por outro lado, pode comprometer a competitividade de qualquer empreendimento ao criar um passivo tributário desnecessário. As empresas atentas a essas variáveis, com ajuda de assessoria competente, especializada e atualizada, terão mais condições para obter melhores resultados em suas atividades.

 

Por Pablo Camusso.

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