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Arquivos para Tributário

STJ julgará creditamento de PIS/Cofins sobre reembolso de ICMS-ST como repetitivo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará sob a sistemática de recursos repetitivos o direito ao creditamento de PIS e Cofins em casos de reembolso do ICMS na substituição tributária (ICMS-ST). Neste regime, um contribuinte (substituto) é responsável por recolher antecipadamente o ICMS dos demais elos (substituídos) de uma cadeia de consumo. Os ministros vão decidir se o contribuinte substituído na cadeia pode creditar os valores que paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST na compra de mercadorias para revenda.

A 1ª Seção do STJ escolheu os REsps 2.075.758 e 2.072.621 e o EREsp 1.959.571 para serem julgados sob a sistemática de recursos repetitivos. A questão foi cadastrada como Tema 1231 na base de dados do STJ. Com isso, tribunais em todo o Brasil deverão aplicar o entendimento do STJ em casos idênticos. Além disso, o STJ suspendeu o julgamento de todos os processos no país que discutem esse tema.

Ao afetar um processo como recurso repetitivo, a ideia é facilitar a solução de demandas repetidas nos tribunais do país e fazer com que os casos não subam ao STJ. Segundo o relator dos casos, ministro Campbell Marques, a suspensão é necessária porque já foram decididos mais de 700 processos sobre o mesmo tema somente no STJ, sem considerar as ações que tramitam nas instâncias inferiores. “Somente no gabinete deste relator foram encontrados 26 processos que versam sobre a mesma questão de direito ainda por decidir”, escreveu o ministro.

Fonte: JOTA 

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Entenda os impactos da reforma tributária nas holdings imobiliárias e no setor de locações

A reforma tributária impactará fortemente vários setores da economia e, de modo especial, o de locações de imóveis, que até então era tributado pelo PIS e Cofins. O artigo publicado da advogada Maria Andréia do Santos no  Jornal Valor Econômico aborda alguns pontos desse novo cenário para as holdings imobiliárias e para os locatários de imóveis em geral.

1. A reforma tributária aprovada pelo Congresso Nacional traz mudanças para as holdings imobiliárias?
Sim. A reforma tributária irá impactar fortemente as holdings imobiliárias, que têm por atividade principal a locação de bens imóveis.
Especialmente porque essas atividades não estão sujeitas ao ISS nem ao ICMS, estando também fora do campo de incidência do IPI. Em termos de tributação sobre o consumo, estão sujeitas somente ao PIS e à Cofins, que, pelo regime cumulativo, são tributadas numa alíquota máxima de 3,65%. Com as mudanças, passarão a ser tributadas pelo IBS e pela CBS. Apesar de a alíquota ainda não estar definida, já há certo consenso no mercado de que ela não será inferior a 27%. Assim, haverá uma substituição de 3,65% pelos 27% do IVA (CBS + IBS).
2 – Pelo texto, haverá concessão de alguma espécie de benefício ou regime diferenciado para essas empresas?
O texto aprovado prevê que haverá a concessão de regime diferenciado para operações envolvendo imóveis. Entretanto, não há ainda clar no que consistirá esse regime diferenciado. Mas já se sabe que não haverá a concessão de alíquotas especiais para esse setor, podendo, entretanto, existir metodologias diferenciadas de apuração do IBS/CBS.
3- Isso pode gerar alguma mudança de estratégia para essas empresas?
Sem dúvida, haverá uma elevação de custo fiscal muito relevante para essa atividade e isso deverá gerar a revisão dessas estruturas para outros formatos de operações. Mas todos os pontos somente estarão dar os para fins de tomadas efetivas de decisão quando o regime específico de tributação for definido.
4 – Haverá algum impacto para os locatários de imóveis com a reforma tributária?
Sim. Infelizmente, o texto constitucional autoriza que lei complementar venha a restringir o direito de crédito para os locatários nas contratação de locações. Isso pode significar que o contratante da locação não possa se creditar do valor pago pela locação, numa grande alteração co relação ao que vigora hoje para o PIS e a Cofins, onde o direito de crédito é assegurado sobre as locações.
5 – Essas alterações afetam somente as holdings imobiliárias ou também qualquer empresa que tenha por atividade a locação de bens imóveis?
O impacto será para todos que exercem essa atividade, independentemente de serem holdings imobiliárias ou pessoas jurídicas que também desenvolvam outras espécies de atividades.

Fonte:  Valor Economico

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STJ retira ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária (o ICMS-ST) não integra a base de cálculo do
PIS e da Cofins. A decisão, unânime, foi em julgamento repetitivo, portanto, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores.
O tema é considerado uma “tese filhote” da “tese do século” , em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A inclusão do ICMS-ST já chegou ao Supremo, mas os ministros declinaram do julgamento por entender se tratar de matéria infraconstitucional. Por isso, apalavra final é do STJ.

No regime de substituição tributária, uma única empresa fica responsável pelo pagamento do imposto de toda a cadeia de produção. Geralmente, a indústria ou o importador, que, depois, repassa na venda dos seus produtos. É uma forma de facilitar a fiscalização e inibir a sonegação fiscal.

Há discussão, para efeitos de “tese do século”, em relação aos contribuintes que fazem parte da cadeia e não recolhem o imposto diretamente ao Estado (chamados de substituídos) – redes atacadistas que adquirem os produtos, por exemplo, e pequenos comércios que fazem a venda para o consumidor final.
Diferentemente do ICMS, o ICMS-ST é destacado formalmente na nota fiscal de aquisição das mercadorias, mas não na nota fiscal de saída ou de revenda do produto.

Agora, com o entendimento da 1ª Seção, os contribuintes podem retirar o imposto estadual da conta, o que reduz a base de cálculo do PIS e da Cofins e, consequentemente, os valores a pagar à União ficarão menores. O STJ julgou o tema em dois recursos com efeito repetitivo (REsp 1896678 e REsp195826). Em novembro de 2022, o ministro Gurgel de Faria votou de forma favorável ao pedido do contribuinte.

Fonte: Valor Econômico 

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Doação do bem de família para filho não é fraude à execução fiscal, reafirma STJ

A alienação do imóvel que serve de residência para o devedor e seus familiares não afasta a impenhorabilidade do bem de família, motivo pelo qual não há fraude à execução fiscal em situações do gênero, de acordo com o entendimento reafirmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O colegiado decidiu contra a Fazenda Nacional, que tinha apresentado agravo interno contra decisão a favor do executado em recurso especial. A Fazenda alegava que o reconhecimento da fraude à execução fiscal afastaria a proteção do bem de família.

De acordo com os autos, após ter sido citado na execução, o devedor transferiu o imóvel para o seu filho.

 

O juízo de primeiro grau não admitiu a penhora do bem, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reformou a decisão por entender que a proteção da impenhorabilidade, prevista na Lei 8.009/1990, não se justifica quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.

 

Fonte: ConJur

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Entenda as novas regras que facilitam a negociação de débitos com a PGFN

No mês de novembro começaram a valer as mais novas regras para a negociação do pagamento de débitos tributários com a Fazenda Nacional. El
foram editadas com o objetivo de facilitar a transação tributária,
A especialista Barbara Pomme Gama, advogada tributarista e sócia do Dalazen, Pessoa & Bresciani Advogados, destaca a maior transparência que a Portaria nº 1.241 traz para a determinação da Capacidade de Pagamento (Capag) dos contribuintes. Na transação, é a Capag que estabelece qual o percentual do desconto e demais benefícios que o devedor terá.
Empresas já chegaram a ir à Justiça para tentar mudar a Capag apontada pela PGFN. Basearam os processos em laudo pericial, após n conseguirem a reversão na esfera administrativa e, ainda, sem entender por quais motivos a PGFN havia imputado uma Capag que dava a menos descontos.

Fonte: O Globo 

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Publicada Solução de Consulta – COSIT Nº 157, DE 04 DE AGOSTO DE 2023

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que, sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação, não estão sujeitas à retenção na fonte de IR, CSLL, PIS e COFINS. Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que, conforme legislação específica, somente o serviço de programação está sujeito à retenção de tributos federais na fonte, excluindo-se os demais negócios jurídicos que podem estar presentes em contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso de software.

Fonte: RFB  

 

 

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Publicado acórdão do CARF reconhecendo a imunidade das receitas decorrentes de exportação em relação à contribuição ao SENAR

Em recente decisão, o CARF reconheceu que, por possuir natureza de contribuição social geral, o SENAR não alcança as receitas decorrentes de exportação, havendo a incidência da norma de imunidade tributária prevista no artigo 149, da Constituição Federal.
O acórdão da 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 2ª Seção de Julgamento, publicado em 25 de agosto de 2023, é extremamente importante para o setor, pois afasta a incidência dessa contribuição social sobre a receita da venda de produtos ao exterior
Por maioria, os Conselheiros concluíram que a contribuição ao SENAR não tem natureza de contribuição social de interesse de categoria profissional (o que afastaria a regra de imunidade), eis que a sua finalidade principal não é proteger o interesse da categoria dos empregadores rurais. Sendo forma de custear o ensino profissional e o serviço social direcionados aos trabalhadores rurais, o SENAR, segundo a decisão comentada, tem natureza de contribuição social geral, estando abrangida pela regra de imunidade do artigo 149, da Constituição.

Para chegar a essa conclusão, a decisão mencionada também se baseou no entendimento externado pelos Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, quando do julgamento do Tema nº 801, da Repercussão Geral, ressaltando que o referido julgamento não foi finalizado, pois ainda pendem de decisão embargos de declaração.
A decisão aqui comentada ganha ainda mais relevância quando se sabe que o objetivo dos embargos de declaração opostos pela PGFN contra o acórdão do Tema 801 teve como principal objetivo afastar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nesse julgamento, a respeito da natureza da Contribuição ao SENAR, alegando que essa conclusão foi prolatada em mero obter dictum (coisas ditas de passagem), não fazendo parte da ratio decidendi (razão de decidir) e, portanto, sem efeito vinculante.
Desta forma, a decisão comentada configura importante precedente favorável aos contribuintes. Destaca-se, entretanto, que o entendimento da Receita Federal e da PGFN continua sendo contrário, tornando indispensável que os contribuintes, devidamente assessorados, analisem as peculiaridades de cada caso.

Por Pablo Camusso

 

 

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Programa Litígio Zero é prorrogado até dezembro

O governo federal prorrogou na segunda-feira, 31, para 28 de dezembro, o prazo para empresas aderirem ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), também conhecido apenas como Litígio Zero. O pedido foi da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), Foi a 3a. prorrogação do programa, lançado no início do ano e que acabaria em 31 de julho.

O Litígio Zero permite a renegociação de dívidas tributárias baseada na capacidade de pagamento do contribuinte, em troca da desistência de ações na Justiça (no caso de débitos inscritos na Dívida Ativa da União) ou de contestações administrativas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Segundo o presidente-executivo da Abrasca, Pablo Cesário, a entidade “elegeu entre as suas pautas prioritárias a redução do contencioso tributário nacional” e justamente por isso defendeu para o Ministério da Fazenda “a continuidade do Litígio Zero”. Ele afirma que o contencioso tributário do país está beirando os R$ 7 trilhões, como “resultado de um sistema tributário disfuncional, injusto e ineficiente”.

“O Programa Litígio Zero representa uma primeira alternativa para a redução desse contencioso, que é muitíssimo custoso, tanto para o Estado quanto para as empresas”, diz. De acordo com ele, “cada contencioso leva, em média, 18 anos para ser resolvido no Brasil”. Nesse intervalo, o imbróglio “prejudica os resultados financeiros das empresas brasileiras, já que requer o pagamento de honorários, juros e encargos”. Também “retira recursos relevantes, que deveriam estar direcionados para produção, geração de empregos e investimentos, para um uso estéril, que é a prestação de garantias e o litígio”. Ele ainda afirma que a Abrasca “vai levar ao governo, em breve, novas propostas de soluções para o contencioso tributário”.

Fonte: Valor Econômico 

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Determinada a suspensão de execução extrajudicial contra coobrigados de empresa em recuperação

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, quando o credor concordar com a cláusula de supressão de garantias presente em plano de recuperação judicial, a execução de título extrajudicial ajuizada contra a empresa recuperanda e os coobrigados deve ser extinta em relação à primeira e, apenas, suspensa em relação aos segundos.

De acordo com os autos, duas sociedades empresárias ajuizaram execução de título extrajudicial, no valor de R$ 2 milhões, contra uma empresa em recuperação judicial, devedora principal, e outras quatro pessoas, fiadoras. Diante da notícia da recuperação, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução em relação à empresa recuperanda e o prosseguimento contra os demais executados, coobrigados.

Contra essa decisão, os executados interpuseram agravo de instrumento, afirmando que o plano de recuperação previa a extinção de todas as ações e execuções movidas em desfavor da recuperanda, seus controladores e suas controladas, coligadas, afiliadas e outras sociedades do grupo, bem como seus fiadores, avalistas e garantidores, isentando todos de qualquer obrigação abrangida pelo plano – motivo pelo qual a execução deveria ser extinta.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, deu provimento ao agravo tão somente para suspender a execução em relação a todos os executados.

Situação da recuperanda e dos coobrigados é diferente
O relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, apesar de as credoras terem concordado com a cláusula que prevê a exoneração dos garantes, é preciso considerar que há uma relevante diferença entre a situação da recuperanda e a dos coobrigados.

Segundo ele, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial deve ser extinta, pois não será possível prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretaria a convolação da recuperação em falência, a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da Lei 11.101/2005.

Já em relação aos coobrigados, o ministro apontou que, se houver o descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, o credor poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos artigos 61, parágrafo 1º, e 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, e os credores terão seus direitos e suas garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas (artigo 61, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005), de modo que a execução contra os coobrigados, antes suspensa, poderá prosseguir.

“Assim, o credor vai se habilitar na falência pelo valor original do crédito, e nada obsta que prossiga na execução contra os coobrigados, com base no título executivo que teve suas garantias restabelecidas, ainda que originalmente tenha aderido à cláusula de supressão. Ficam ressalvadas, porém, as hipóteses em que o bem dado em garantia foi alienado ou substituído”, declarou.

Descumprimento do plano após o prazo de fiscalização judicial torna a novação definitiva
Cueva também ressaltou que, no caso de o descumprimento do plano ocorrer após o prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do artigo 62 da Lei 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a execução específica do plano (título executivo judicial) ou a falência com base no artigo 94, inciso III, alínea “g”, da Lei 11.101/2005.

“Nessa situação, a princípio, não será mais possível a execução dos coobrigados diante da consolidação da novação. Diante disso, a execução deve ser extinta somente em relação à recuperanda e permanecer suspensa em relação aos coobrigados, até o final do período de fiscalização judicial”, concluiu o relator ao dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ

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STJ afasta cobrança de adicional de frete sobre importação de insumos

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, atenderam ao pedido do contribuinte e isentaram do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) operações de importação de insumos realizadas entre 1999 e 2004 sob o regime aduaneiro especial de entreposto industrial. Os insumos foram aplicados no processo de industrialização de bens destinados à exportação.

Originalmente, em uma de suas modalidades, o regime de entreposto industrial permitiu que as empresas importem, com suspensão do pagamento de tributos, insumos (ou matéria-prima) para serem submetidas ao processo de industrialização, com posterior exportação dos bens industrializados.

O tribunal de origem, o TRF3, negou o pedido da empresa por entender que, com a edição do Decreto-Lei 2.404/87, o adicional passou a incidir sobre a parte da produção destinada ao exterior. Essa medida provisória vigorou até 2004, quando então a Lei 10.893/04 isentou novamente essas operações com mercadorias destinadas à exportação.

O contribuinte argumentou, no entanto, que, embora o Decreto-Lei 2.404/87 tenha determinado a incidência do adicional sobre parte da produção exportada, as operações realizadas sob o regime aduaneiro especial de entreposto industrial permaneceram isentas. O fundamento está no artigo 5º, inciso V, alínea “c”, do decreto. Segundo esse dispositivo, ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas de mercadorias que sejam objeto de operações previstas em alguns regimes, entre eles o entreposto industrial, quando essas mercadorias são exportadas.

Desse modo, com base nessa exceção, as operações realizadas pelo contribuinte entre 1999 e 2004 — ou seja, mesmo durante a vigência do Decreto-Lei 2.404/87 — devem ser isentas do AFRMM.

No STJ, os ministros, por unanimidade, acolheram a argumentação do contribuinte, afastando a cobrança do adicional.

O processo é o REsp 1634885/SP.

 

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-afasta-cobranca-de-adicional-de-frete-sobre-importacao-de-insumos-26092022

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