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Arquivos para Tributário

Carf: Descontos não constituem receita, mas recuperação de custo

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu provimento ao recurso do contribuinte Bompreço Supermercados do Nordeste, afastando a incidência de PIS e Cofins sobre descontos obtidos na aquisição de mercadorias. O processo é o 10480.722794/2015-59.

Prevaleceu o entendimento de que descontos e bonificações não têm natureza de receita, não incidindo, portanto, as contribuições. A decisão, pelo desempate pró-contribuinte, representa uma mudança na jurisprudência da turma com relação ao tema.

Por 6 a 4, os conselheiros também permitiram a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre as despesas com frete para transferência de produtos acabados entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico. No entanto, por unanimidade, mantiveram a incidência de juros de mora sobre multa de ofício, aplicando a Súmula 108 do Carf.

A procuradora Maria Concília de Aragão Bastos, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu em sustentação oral que os descontos sobre os produtos adquiridos pelo supermercado teriam, sim, natureza de receita.

“O valor dos descontos equivale a um ganho auferido pelo contribuinte na exploração de sua atividade econômica. Ainda que o recurso não tenha ingressado fisicamente nos cofres, não há como negar que há um crédito”, disse a procuradora.

Ela afirmou ainda que somente os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de venda e não ingresso de receita. Porém, para caracterização como desconto incondicional seria necessário que o contribuinte incluísse o abatimento em nota fiscal, o que não ocorreu no caso concreto.

Porém, o advogado Ivo de Oliveira Lima, representante do contribuinte, citou a definição expressa no julgamento do recurso extraordinário (RE) 606.107, que considera receita para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins o ingresso financeiro na condição de elemento novo e positivo integrando o patrimônio.

“[Com os descontos] não temos ingresso, porque deixar de pagar não é a mesma coisa que receber um valor. Não tenho um elemento novo, mas um patrimônio que já existia e deixou de sair”, argumentou.

O defensor disse ainda que, como no caso concreto os descontos não estão vinculados à venda, mas à aquisição de mercadorias, não caberia a discussão se são condicionais ou incondicionais. “A circunstância de ser condicional ou incondicional é relevante para o vendedor. Para o adquirente, importa saber se o desconto é receita ou não”, declarou.

O relator, conselheiro Valcir Gassen, negou provimento ao recurso do contribuinte com relação aos descontos, por entender que têm natureza de receita, mas permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre o frete de produtos entre estabelecimentos do mesmo grupo.

Divergência
Houve dois votos divergentes em relação ao entendimento de Gassen. O conselheiro Rosaldo Trevisan abriu divergência para negar provimento ao recurso nas duas matérias. Já a conselheira Tatiana Midori Migiyama divergiu para dar provimento tanto no caso da exclusão das contribuições sobre os descontos quanto no do aproveitamento de crédito sobre os fretes.

“Não é uma venda de mercadorias. Não há que se falar em contabilização de receita. A única conta que seria mensurada e registrada é o custo de aquisição. [Portanto, o desconto] seria redutor do custo de aquisição”, defendeu a conselheira.

Conforme a julgadora, embora a Instrução Normativa (IN) 51/78, da Receita Federal, determine que o desconto incondicional precisa estar destacado em nota fiscal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, no julgamento do AREsp 556050, que o preenchimento incorreto ou lacunoso das notas não obsta o reconhecimento dos descontos. A conselheira citou ainda a Solução de Consulta 130/2012 da 8ª Região Fiscal, que, segundo ela, não vincula o reconhecimento do desconto ao preenchimento da nota fiscal.

Como houve empate na adesão às teses divergentes, o presidente da turma, Carlos Henrique de Oliveira, aplicou a regra do desempate pró-contribuinte. No caso dos créditos sobre despesas com frete entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico, a maioria dos conselheiros entendeu pela possibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins.

 

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-descontos-nao-constituem-receita-mas-recuperacao-de-custo-23092022#:~:text=Prevaleceu%20o%20entendimento%20de%20que,turma%20com%20rela%C3%A7%C3%A3o%20ao%20tema

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Terceira Turma afasta responsabilidade de site de anúncio por fraude na venda de veículo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois consumidores que buscavam a restituição da quantia paga por um veículo anunciado de forma fraudulenta em site na internet. Por unanimidade, o colegiado considerou que, apesar de a empresa de anúncios fazer parte da cadeia de consumo, ela atuou somente como um site de classificados, não possuindo, portanto, responsabilidade pelo negócio.

Os autores alegaram que adquiriram um automóvel de supostos vendedores que simularam, no site, o veículo dentro de uma agência em perfeito estado de conservação. O anúncio continha fotos do carro, além de nota fiscal com o logotipo, CNPJ e o carimbo da empresa.

Nesse contexto, os clientes efetuaram o depósito do valor acordado – cerca de R$ 11 mil – e foram informados que deveriam comparecer à montadora para retirada do veículo, oportunidade em que perceberam o golpe do qual foram vítimas.

 

Para o TJSP, lesão foi causada exclusivamente por falta de cuidado na compra

O juízo de primeiro grau condenou a empresa, solidariamente com os fraudadores, a restituir o pagamento, por entender que a fraude cometida por terceiros se insere no risco da atividade do site de anúncios, que deve agir a fim de evitar danos aos seus consumidores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, deu razão à empresa de anúncios, por entender que a lesão foi ocasionada exclusivamente por terceiros e pela falta de cuidado dos autores.

A fim de buscar o restabelecimento da condenação da empresa, os consumidores recorreram ao STJ, sob o argumento de que ela faz parte da relação de consumo, já que é remunerada com a publicidade exposta no site.

 

Site apenas disponibilizou ferramentas de anúncio e de pesquisa

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a relação do usuário com o provedor de serviço de busca de mercadorias na internet se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, ainda que o serviço seja gratuito, por se tratar de nítida relação de consumo, com lucro, direto ou indireto, do fornecedor.

Apesar disso, o relator entendeu que, no caso dos autos, o site não fez nenhuma intermediação do negócio, pois a contratação do produto ocorreu diretamente entre o suposto fornecedor e os consumidores.

“É que a sociedade recorrida, responsável pela plataforma de anúncios, embora possa atuar como verdadeira intermediária nos negócios firmados em sua página eletrônica – hipótese em que deverá ser responsabilizada –, no presente caso, atuou simplesmente como um site de ‘classificados’, disponibilizando ferramentas de pesquisa de produtos e serviços de diversos fornecedores”, disse o relator.

Para ele, admitir a responsabilidade do site de anúncios, nesse caso, seria o mesmo que permitir que fosse imputado a um jornal eventual defeito em produtos anunciados na seção de classificados – situação não admitida pelo ordenamento jurídico.

Bellizze afirmou, ainda, tratar-se de caso em que se configura nítida culpa exclusiva da vítima e de terceiros, uma vez que os recorrentes, a pretexto de adquirirem um veículo zero km, efetuaram o depósito de parte do valor na conta de uma pessoa física desconhecida, sem verificar a veracidade da transação, o que afastou a responsabilidade da proprietária do site.

 

Fonte: STJ https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/31082022-Terceira-Turma-afasta-responsabilidade-de-site-de-anuncio-por-fraude-na-venda-de-veiculo.aspx

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Caixa terá que indenizar ex-moradores do condomínio Duque de Caxias

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Caixa Econômica Federal deve pagar indenizações por danos morais para as famílias de ex-moradores do conjunto habitacional Duque de Caxias, em Foz do Iguaçu/PR, que em 2019 tiveram que desocupar os imóveis por riscos de desabamento. As unidades foram construídas por meio do Programa Minha Casa Minha Vida da Caixa. A 4ª Turma julgou 49 processos relacionados ao caso e estabeleceu valores de indenização variando entre R$ 15 mil e R$ 23 mil para os núcleos familiares.

As ações foram ajuizadas em 2020. O condomínio é composto por 136 apartamentos, divididos em 17 blocos. Os autores narraram que foram obrigados a desocupar as unidades habitacionais, pois foi constatado pela Defesa Civil de Foz de Iguaçu risco de desabamento devido a problemas estruturais. Em 1° grau, os processos foram julgados pela 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, que condenou a Caixa a pagar indenizações por danos morais, em quantias entre R$ 28 mil a R$ 38 mil.

Tanto os ex-moradores quanto a instituição financeira recorreram ao TRF4. As famílias requisitaram o aumento das indenizações por danos morais e pleitearam que o banco também fosse condenado a pagar danos materiais. A Caixa requereu que fosse excluída a sua responsabilidade quanto ao pagamento de danos morais,

A 4ª Turma negou as apelações dos autores e deu parcial provimento aos recursos da Caixa. Assim, o colegiado manteve as indenizações por danos morais, mas diminuiu as quantias. Os núcleos familiares devem receber entre R$ 15 mil e R$ 23 mil, dependendo do caso.

O relator das ações, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, destacou que “uma vez demonstrada a ocorrência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora, estão configurados também os danos morais”. “Ao adquirir imóvel residencial, o indivíduo cria expectativas legítimas de morar no imóvel e de melhorar sua qualidade a vida. Frustradas estas expectativas, revela-se configurado o dano moral, ainda mais no presente caso que os autores tiveram que desocupar o imóvel, pois havia o risco de desabamento”.

Sobre os valores por danos morais, Aurvalle considerou que “o TRF4 tem adotado o valor tarifado de R$ 10 mil. Nada obsta, entretanto, que a existência de circunstâncias muito especiais, levem à fixação de indenização mais vultosa”.

O relator calculou as quantias levando em consideração “as peculiaridades dos casos e atentando os julgados deste Tribunal que analisaram questões semelhantes, bem como pelo fato de que os moradores tiveram que desocupar os imóveis em poucos dias em face de possível desmoronamento, e, ainda, atendendo a critérios de moderação e prudência”.

 

Fonte: TRF4

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Bares e restaurantes recorrem à justiça para obter benefício fiscal

Empresas têm recorrido ao Judiciário para obter o benefício fiscal previsto pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – que abrange também a área do turismo. O motivo principal é a exigência de cadastro regular no Ministério do Turismo (Cadastur) para alguns segmentos poderem aderir, como bares e restaurantes. Há decisões favoráveis de primeira e segunda instâncias.

O Perse prevê alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos. Além de negociações para o pagamento de dívidas tributárias e com o FGTS com desconto de até 70% e de forma parcelada, em 145 meses. O programa foi criado pela Lei nº 14.148, de 2021, para tentar recuperar os setores de eventos e turismo, castigados pela pandemia da covid-19. São áreas importantes para a economia. Só o setor de eventos contribuiu com R$ 48,69 bilhões em impostos em 2019.

A nova lei atribuiu ao Ministério da Economia a competência para publicar, por meio de regulamentação, os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrariam no Perse. E foi essa norma, a Portaria ME nº 7.163, de 2021, que gerou a judicialização.

A portaria não se limitou a relacionar os CNAEs das atividades econômicas contempladas, segundo o tributarista Guilherme Henriques. Teria também criado novos requisitos para o aproveitamento do incentivo fiscal, não previstos na Lei nº 14.148, de 2021. Pela regulamentação, na data da publicação da lei – 3 de maio de 2021 – hotéis, salões de eventos, teatros e cinemas já deveriam exercer a atividade, enquanto bares, restaurantes, locadoras de veículos e parques teriam que possuir o Cadastur.

De acordo com Guilherme Henriques, esses requisitos criarão uma concorrência desleal entre as empresas dos setores de eventos e turismo. “Sendo uma empresa nova ou estando com o Cadastur desatualizado à época da publicação da lei, como concorrer, pelos próximos cinco anos, com empresas que não pagarão impostos?”, questiona. Os tributos, acrescenta, podem chegar a 15% do faturamento, a depender.

Com as exigências, empresas resolveram buscar o Judiciário. “Alguns tiveram que interromper a atividade na pandemia, dispensar empregados e controles e cadastros ficaram desatualizados. Ao retomar as atividades recontrataram as mesmas pessoas, mas os cadastros estavam desatualizados”, afirma Henriques.

Uma das decisões beneficia o parque temático e de diversão Foz Star. Foi dada pela 2ª Vara Federal de Cascavel (PR). A liminar afirma que o incentivo fiscal foi concedido, sem restrições, para todas as empresas prestadoras de serviços turísticos, cujo CNAE constasse do ato do Ministério da Economia. E acrescenta que a exigência de cadastro regular no Ministério do Turismo extrapola os limites da lei, não tendo validade (processo nº 5004317-69.2022.4.04.7005).

Para a advogada Márcia Dias, um ato do Ministério da Economia não pode limitar a previsão legal, exigindo requisitos adicionais. Ainda segundo ela, a exigência do Cadastur é “ilegal” e fere o princípio da isonomia. Isso porque, acrescenta, a situação permite que apenas parte dos contribuintes de um mesmo ramo seja beneficiada com o Perse.

No geral, o setor de restaurantes e bares é o que mais tem procurado o Judiciário por conta do Cadastur, de acordo com Lucas Corsino, sócio do BBMM Advogados. Poucos restaurantes, diz o advogado, tinham esse cadastro e, por isso, precisaram recorrer ao Judiciário para obter o benefício fiscal.

Levantamento realizado pelo BBMM mostra, porém, um placar contrário aos contribuintes. De 37 ações localizadas na 3ª Região, que engloba os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, 30 são desfavoráveis. Prevalece nos casos o argumento de que não foi objetivo da lei aplicar alíquota zero para todas as empresas dos setores de eventos e turismo.

“O problema é que o Cadastur é um cadastro simples, não tem uma análise elaborada pelo Ministério do Turismo. A atividade turística de um restaurante não depende de um cadastro, ela integra o setor de turismo por si só”, diz o advogado.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que segue acompanhando as demandas relativas à controvérsia e que existem decisões favoráveis à União. Uma delas da 7ª Vara Federal de São Paulo, que negou liminar a uma empresa do setor de alimentação (processo nº 5008939-23.2022.4.03.6100). A empresa alegou que a Lei do Turismo (nº 11.771, de 2008) não estabelece a obrigatoriedade de bares, restaurantes e similares se cadastrarem no sistema do Cadastur.

Na decisão, a juíza Diana Brunstein afirma que só podem ser considerados legalmente do setor turístico os restaurantes e similares que cumpriram os requisitos do Cadastur. “O critério para o gozo do benefício fiscal foi estabelecido por ato legítimo do Poder Executivo, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo”, diz. Ainda segundo a juíza, a empresa pretende a extensão de um benefício fiscal, o que é vetado pelo Código Tributário Nacional (CTN).

Fonte: Valor Econômico

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