O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170, vinculou o conceito de insumo – para fins de apuração de créditos no sistema não-cumulativo das contribuições ao PIS e Cofins -, aos critérios de “essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.” Desta forma, somente com a análise de cada caso concreto será possível averiguar se determinada despesa pode gerar o direito ao crédito das contribuições.

Em acórdão publicado, neste mês de julho de 2022, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF adotou o entendimento segundo o qual despesas com fretes na aquisição de insumos, apesar de serem anteriores ao processo de produção, podem gerar direito de apurar créditos de PIS e Cofins não-cumulativos.

O que esta decisão sinaliza? A viabilidade da tese de que os custos com frete de insumos, por se agregarem ao custo da mercadoria transportada, podem gerar crédito do PIS e da COFINS, não-cumulativos, com base no art. 3º, I e II, da Lei nº 10.637, e no art. 3º, I e II, da Lei nº 10.833.

Ainda que o voto vencedor tenha entendido que o creditamento relativo ao custo do frete na aquisição de insumos não se encontra expressamente previsto nas normas que regem a matéria, aventou-se a possibilidade de a despesa com frete ser tratada como custo do insumo adquirido e, por ser acessório, deveria seguir o mesmo tratamento dado ao crédito gerado pelo principal.

No caso concreto, entenderam os julgadores que, tendo em vista que os insumos adquiridos não geram crédito das contribuições, o serviço de frete igualmente não poderia acarretar direito ao crédito. No entanto, os argumentos lançados no voto vencedor não deixam dúvidas de que, sendo possível apuração de crédito em relação ao insumo adquirido, o frete desse insumo, suportado pelo comprador, também gerará créditos das mencionadas contribuições:

“Como visto, no caso aqui discutido, trata-se de fretes nas aquisições de insumos – soja em grãos de fornecedores, um serviço prestado antes de iniciado o processo fabril, portanto não há como afirmar que se trata de um insumo do processo industrial.

Assim, o que é efetivamente insumo é o bem ou a mercadoria transportada, sendo que esse frete integrará o custo deste insumo e, nesta condição, o seu valor agregado, poderá gerar o direito ao crédito, se o insumo gere direito ao crédito. Ou seja, o valor do frete, por si só, não gera direito ao crédito. Este crédito está definitivamente vinculado ao insumo.

Portanto, se o insumo transportado gerar crédito, por consequência o valor do frete que está agregado ao seu custo, dará direito ao crédito, independentemente se houve incidência das contribuições sobre o serviço de frete, a exemplo do que ocorre nos fretes prestados por pessoas físicas.”

Importante entendermos que, como a definição sobre o direito de crédito depende da avaliação do caso específico, as decisões examinando hipóteses idênticas ou similares, que podem ser utilizadas como precedentes importantes, especialmente em âmbito administrativo, ganham, cada vez mais, maior relevância. É imprescindível, atualmente, acompanhar de perto a jurisprudência mais recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais sobre o tema.

A tomada de créditos indevidos, por outro lado, pode comprometer a competitividade de qualquer empreendimento ao criar um passivo tributário desnecessário. As empresas atentas a essas variáveis, com ajuda de assessoria competente, especializada e atualizada, terão mais condições para obter melhores resultados em suas atividades.

 

Por Pablo Camusso.