Ir para o conteúdo principal Pular para pesquisar

Notícias

Supremo invalida súmula do TST que prevê pagamento em dobro por atraso na remuneração de férias

O plenário do STF julgou procedente ADPF e declarou inconstitucional a súmula 450 do TST, a qual previa que o trabalhador receberia férias em dobro em caso de atraso no pagamento. A Suprema Corte também invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.

O autor da ação, o governador de SC, sustentava que a súmula do TST, que baseia-se no art. 137 da CLT, ofende os preceitos fundamentais consubstanciados no princípio da separação dos Poderes, da Legalidade e da Reserva Legal, e que a aplicação da regra a empregados públicos gera prejuízos expressivos às finanças estaduais.

Inicialmente, o relator considerou incabível o uso de ADPF contra o enunciado de súmula jurisprudencial. Mas, por maioria, os ministros seguiram voto divergente de Lewandowski e entenderam pela validade do uso do instrumento contra súmulas quando essas anunciam preceitos gerais e abstratos.

No mérito, o ministro considerou que não caberia ao TST alterar o campo da incidência da norma, a fim de alcançar situação por ela não contemplada.

O ministro destacou que, apesar de independentes, os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de “guerrilhas institucionais”, “que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos”.

“Como recorrentemente destaco, apesar de independentes, os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de “guerrilhas institucionais”, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos.”

Julgou, portanto, procedente o pedido, no que foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Veja Mais

Presidente sanciona piso salarial de R$ 4,7 mil para enfermeiros

Foi sancionado o piso salarial de 4 mil e setecentos reais para enfermeiros. Técnicos de enfermagem receberão mais de 3 mil reais. Jáos auxiliares de enfermagem e parteiras contarão com 2 mil e trezentos.

Pela lei sacionada, os enfermeiros de todo o País terão um piso salarial de R$ 4.750. Já os técnicos de enfermagem receberão R$ 3.325 enquanto os auxiliares e parteiras terão um vencimento de R$ 2.375. Os novos valores entram em vigor imediatamente após a publicação no Diário Oficial da União. Mas estão mantidos os salários superiores ao do piso da categoria, que precisou de uma mudança na Constituição para estabelecer que uma lei federal definiria os valores. O autor da proposta, senador Fabiano Contarato, do PT do Espírito Santo, lembrou que esses profissionais lutam pelo piso salarial há muito tempo.

Isso é uma reparação histórica – histórica. É uma luta de décadas uma categoria, que vem almejando por dignidade, porque esses profissionais passaram a pandemia pagando com a própria vida para nos proteger

O senador destacou que a nova lei vai beneficiar as populações feminina e negra, que são maioria na área de enfermagem.

Esse projeto também é um projeto da pauta feminina, porque, dos 2,7 milhões de profissionais, 85% são de mulheres. Esse é um projeto também da população preta e parda, porque mais de 53% desses profissionais são compostos de pretos e pardos.

O presidente Jair Bolsonaro vetou o reajuste anual do piso salarial da categoria com base na inflação calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, o INPC. Da Rádio Senado, Pedro Pincer.

Veja Mais

Estudo do IPEA identifica que reforma trabalhista gera novo perfil de ações e reclamantes

O perfil profissional de quem recorre à Justiça do Trabalho mudou de 2012 para 2018, apenas um ano após a reforma trabalhista, quando houve uma redução de 19,5% na demanda de ações. Porém, a queda na procura foi acompanhada do aumento da quantidade de pedidos por ação trabalhista, que saiu de uma média de 10 em 2012 para 13 em 2018. No mesmo intervalo, a participação de mulheres reclamantes saltou de 27,2% para 36,7%.

Os efeitos da aplicação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, são o tema de um amplo estudo publicado nesta segunda-feira (13/06) pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), que mapeou os impactos da reforma trabalhista, depois de examinar uma amostra de 981 processos, distribuídos por 319 circunscrições, nas 24 regiões da Justiça do Trabalho no país.

Conforme o estudo, as categorias mais representativas entre os demandantes trabalhistas ainda são a dos trabalhadores dos serviços e vendedores do comércio (33%) e daqueles ocupados na produção de bens e serviços industriais (27%) – estes eram 36% em 2012. Os trabalhadores em serviço de reparação e manutenção passaram de 8% em 2012 para 2% em 2018. A maioria dos demandantes é profissional de renda média intermediária-baixa, com salários abaixo de R$ 4 mil (90,1% dos casos). A maior parte (62,5%) envolve salários de até R$ 1.996. Salários acima de R$ 10 mil não chegam a 3% dos casos, dos quais 0,5% se referem a salários maiores que R$ 20 mil.

Embora tenha crescido a participação das mulheres demandando mais direitos trabalhistas após a reforma, a análise dos pesquisadores revelou que os reclamantes ainda são majoritariamente homens (63,3%), com cada vez mais idade (39 anos) e mais tempo no emprego em que surge a disputa (2,5 anos). As causas têm valor médio em torno de R$ 42 mil e a maioria é de pessoas físicas contra pessoas jurídicas de direito privado. Sindicatos e empresas acionam a Justiça do Trabalho, mas é quase inexistente a iniciativa dos atores institucionais competentes, como o Ministério Público do Trabalho, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou as defensorias.

Ainda é cedo para avaliar se a queda de 19,5% no ingresso de novas ações na Justiça do Trabalho vai permanecer por mais tempo, destacou o pesquisador do Ipea Alexandre Cunha, um dos autores do estudo feito em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), vinculada ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). “Atualmente, os processos trabalhistas reúnem um número maior e mais diversificado de pedidos do que no passado. Esse aumento repercutiu no crescimento do valor médio das condenações”, disse Cunha.

“Mesmo tendo diminuído o número de ações, é difícil dizer que o contencioso ou a litigiosidade diminuiu. Embora se tenha divulgado que a reforma diminuiu o número de ações, e que ela teria reduzido a litigiosidade trabalhista, isso não aconteceu efetivamente”, revelou Cunha. Houve, porém, uma redução dos pedidos mais comuns nas ações trabalhistas, principalmente salários, 13º salário, férias e pagamento de horas extras, constataram os pesquisadores.

A pesquisa produzida ao longo dos últimos anos, intitulada “Acesso à Justiça do Trabalho: Antes e Depois da Reforma Trabalhista”, resultou em um novo banco de dados com informações sobre cada um dos 981 processos que tramitaram em 319 cidades diferentes e analisou o comportamento dos atores envolvidos na judicialização de demandas, em especial, os litigantes e o próprio Poder Judiciário.

O estudo oferece um desenho inédito da linha de tendência do acesso à Justiça do Trabalho no Brasil, antes e depois da nova lei. “De modo geral, observa-se uma mudança gradativa no estrato populacional, nas pretensões comumente apresentadas e nas respostas tradicionalmente oferecidas”, pontuou Cunha.

 

Fonte: IPEA https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-noticias/noticias/12387-reforma-trabalhista-gera-novo-perfil-de-acoes-e-reclamantes?highlight=WyJyZWZvcm1hIiwidHJhYmFsaGlzdGEiLCJnZXJhIiwibm92byIsIidub3ZvIiwicGVyZmlsIiwiJ3BlcmZpbCIsInJlZm9ybWEgdHJhYmFsaGlzdGEiLCJyZWZvcm1hIHRyYWJhbGhpc3RhIGdlcmEiLCJ0cmFiYWxoaXN0YSBnZXJhIiwidHJhYmFsaGlzdGEgZ2VyYSBub3ZvIiwiZ2VyYSBub3ZvIiwiZ2VyYSBub3ZvIHBlcmZpbCIsIm5vdm8gcGVyZmlsIl0=

Veja Mais

Operadora de saúde deve cobrir parto de urgência, mesmo que plano não preveja despesas obstétricas

Nos planos de saúde contratados na modalidade hospitalar, a ausência de previsão contratual de cobertura de atendimento obstétrico não isenta a operadora de saúde da responsabilidade de custear o atendimento de beneficiária que necessite de parto de urgência. Essa obrigação está estabelecida em vários normativos, como o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 e a Resolução Consu 13/1998.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a operadora de saúde e o hospital a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais a uma beneficiária que, mesmo estando em situação de urgência obstétrica, teve negada pelo hospital e pelo plano a internação para parto de urgência.

De acordo com os autos, a beneficiária do plano, após ter dado entrada no hospital em trabalho de parto, foi informada de que o bebê se encontrava em sofrimento fetal e que havia necessidade de internação em regime de urgência, mas que o seu plano não cobriria o parto.

Na ação, a beneficiária afirmou que o hospital não se prontificou a realizar o parto, ao contrário, afirmou que ela precisaria correr contra o tempo para ir até uma clínica que realizasse o procedimento. Assim, a beneficiária solicitou uma ambulância e se dirigiu a um hospital público, local em que foi realizado o parto. Em razão das condições de saúde, o bebê teve que ser reanimado após o nascimento, mas sobreviveu.

Em primeiro grau, o juiz condenou o plano de saúde e o hospital ao pagamento solidário de R$ 100 mil a título de danos morais. O TJRJ reduziu o valor para R$ 20 mil.

Por meio de recurso especial, a operadora de saúde argumentou que a beneficiária contratou o plano de saúde apenas no segmento hospitalar, sem cobertura de despesas com atendimento obstétrico, o que impedia o reconhecimento de sua responsabilidade pela cobertura do parto de urgência.

 

Plano pode ser contratado sob diferentes segmentos de cobertura

A ministra Nancy Andrighi explicou que a Lei 9.656/1998 autoriza a contratação de planos de saúde nos segmentos ambulatorial, hospitalar – com ou sem obstetrícia – e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial.

No caso do plano de saúde hospitalar sem obstetrícia, afirmou que o artigo 12 da Lei 9.656/1998 prevê que a cobertura mínima está vinculada à prestação de serviços em regime de internação hospitalar, sem limitação de prazo e excluídos os procedimentos obstétricos.

Por outro lado, a relatora apontou que o plano hospitalar com obstetrícia garante, além da internação, o atendimento obstétrico e a cobertura assistencial ao recém-nascido durante 30 dias após o parto.

“Nesse contexto, confere-se que, para ter direito à cobertura do parto pelo plano de saúde, a beneficiária precisa ter contratado a segmentação hospitalar com obstetrícia”, disse a ministra.

 

Lei 9.656/1998 prevê cobertura para complicações na gestação

Entretanto, Nancy Andrighi ressaltou que o caso dos autos envolveu atendimento em regime de urgência. Nesse contexto, complementou, o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 prevê como obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência, assim compreendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações na gestação.

Nesse mesmo sentido, ela apontou que o artigo 4º da Resolução Consu 13/1998 garante a cobertura dos atendimentos de urgência e emergência quando se referirem ao processo gestacional. A resolução dispõe que, caso surja necessidade de assistência médica hospitalar em razão de condição gestacional de pacientes com plano hospitalar sem cobertura obstétrica, a operadora do plano de saúde deverá, obrigatoriamente, cobrir o atendimento prestado nas mesmas condições previstas para o plano ambulatorial.

A magistrada também citou a Resolução Normativa 465/2021, que, ao atualizar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabeleceu que o plano hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos de urgência e emergência, garantindo a cobertura da internação hospitalar por período ilimitado de dias.

Segundo a relatora, o artigo 7º da Resolução Consu 13/1998 dispõe que as operadoras de plano de saúde devem garantir a cobertura de remoção, após os atendimentos de urgência e emergência, quando ficar caracterizada a falta de recursos oferecidos pela unidade de atendimento para continuidade da atenção ao paciente ou a necessidade de internação para os usuários de plano de segmentação ambulatorial.

“Diante desse arcabouço normativo, e considerando a abrangência do plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares pertinentes, conclui-se que não há que falar em exclusão de cobertura do atendimento de parto de urgência, de que necessitava a recorrida, incluindo o direito à internação sem limite de dias ou a cobertura de remoção o que, conforme consta dos autos, não se verifica na hipótese”, disse a ministra.

Ao manter o acórdão do TJRJ, Nancy Andrighi ainda apontou que a sujeição do consumidor à indevida recusa de cobertura pela seguradora, quando a beneficiária já estava em urgente e flagrante necessidade de atendimento médico – como na hipótese dos autos –, é apta a gerar o dano moral.

Fonte: STJ

Veja Mais

Bares e restaurantes recorrem à justiça para obter benefício fiscal

Empresas têm recorrido ao Judiciário para obter o benefício fiscal previsto pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – que abrange também a área do turismo. O motivo principal é a exigência de cadastro regular no Ministério do Turismo (Cadastur) para alguns segmentos poderem aderir, como bares e restaurantes. Há decisões favoráveis de primeira e segunda instâncias.

O Perse prevê alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos. Além de negociações para o pagamento de dívidas tributárias e com o FGTS com desconto de até 70% e de forma parcelada, em 145 meses. O programa foi criado pela Lei nº 14.148, de 2021, para tentar recuperar os setores de eventos e turismo, castigados pela pandemia da covid-19. São áreas importantes para a economia. Só o setor de eventos contribuiu com R$ 48,69 bilhões em impostos em 2019.

A nova lei atribuiu ao Ministério da Economia a competência para publicar, por meio de regulamentação, os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrariam no Perse. E foi essa norma, a Portaria ME nº 7.163, de 2021, que gerou a judicialização.

A portaria não se limitou a relacionar os CNAEs das atividades econômicas contempladas, segundo o tributarista Guilherme Henriques. Teria também criado novos requisitos para o aproveitamento do incentivo fiscal, não previstos na Lei nº 14.148, de 2021. Pela regulamentação, na data da publicação da lei – 3 de maio de 2021 – hotéis, salões de eventos, teatros e cinemas já deveriam exercer a atividade, enquanto bares, restaurantes, locadoras de veículos e parques teriam que possuir o Cadastur.

De acordo com Guilherme Henriques, esses requisitos criarão uma concorrência desleal entre as empresas dos setores de eventos e turismo. “Sendo uma empresa nova ou estando com o Cadastur desatualizado à época da publicação da lei, como concorrer, pelos próximos cinco anos, com empresas que não pagarão impostos?”, questiona. Os tributos, acrescenta, podem chegar a 15% do faturamento, a depender.

Com as exigências, empresas resolveram buscar o Judiciário. “Alguns tiveram que interromper a atividade na pandemia, dispensar empregados e controles e cadastros ficaram desatualizados. Ao retomar as atividades recontrataram as mesmas pessoas, mas os cadastros estavam desatualizados”, afirma Henriques.

Uma das decisões beneficia o parque temático e de diversão Foz Star. Foi dada pela 2ª Vara Federal de Cascavel (PR). A liminar afirma que o incentivo fiscal foi concedido, sem restrições, para todas as empresas prestadoras de serviços turísticos, cujo CNAE constasse do ato do Ministério da Economia. E acrescenta que a exigência de cadastro regular no Ministério do Turismo extrapola os limites da lei, não tendo validade (processo nº 5004317-69.2022.4.04.7005).

Para a advogada Márcia Dias, um ato do Ministério da Economia não pode limitar a previsão legal, exigindo requisitos adicionais. Ainda segundo ela, a exigência do Cadastur é “ilegal” e fere o princípio da isonomia. Isso porque, acrescenta, a situação permite que apenas parte dos contribuintes de um mesmo ramo seja beneficiada com o Perse.

No geral, o setor de restaurantes e bares é o que mais tem procurado o Judiciário por conta do Cadastur, de acordo com Lucas Corsino, sócio do BBMM Advogados. Poucos restaurantes, diz o advogado, tinham esse cadastro e, por isso, precisaram recorrer ao Judiciário para obter o benefício fiscal.

Levantamento realizado pelo BBMM mostra, porém, um placar contrário aos contribuintes. De 37 ações localizadas na 3ª Região, que engloba os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, 30 são desfavoráveis. Prevalece nos casos o argumento de que não foi objetivo da lei aplicar alíquota zero para todas as empresas dos setores de eventos e turismo.

“O problema é que o Cadastur é um cadastro simples, não tem uma análise elaborada pelo Ministério do Turismo. A atividade turística de um restaurante não depende de um cadastro, ela integra o setor de turismo por si só”, diz o advogado.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que segue acompanhando as demandas relativas à controvérsia e que existem decisões favoráveis à União. Uma delas da 7ª Vara Federal de São Paulo, que negou liminar a uma empresa do setor de alimentação (processo nº 5008939-23.2022.4.03.6100). A empresa alegou que a Lei do Turismo (nº 11.771, de 2008) não estabelece a obrigatoriedade de bares, restaurantes e similares se cadastrarem no sistema do Cadastur.

Na decisão, a juíza Diana Brunstein afirma que só podem ser considerados legalmente do setor turístico os restaurantes e similares que cumpriram os requisitos do Cadastur. “O critério para o gozo do benefício fiscal foi estabelecido por ato legítimo do Poder Executivo, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo”, diz. Ainda segundo a juíza, a empresa pretende a extensão de um benefício fiscal, o que é vetado pelo Código Tributário Nacional (CTN).

Fonte: Valor Econômico

Veja Mais

Quarta Turma aplica instituto da surrectio e mantém curatelado no plano de saúde da irmã

Com amparo no instituto jurídico da surrectio, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve um idoso no plano de saúde de sua curadora e irmã, após a operadora tentar excluí-lo por considerar que ele não preenchia os requisitos para ser dependente.

Para o colegiado, ainda que não se possa dar interpretação ampliativa ao contrato de plano de autogestão para incluir uma pessoa não prevista nas hipóteses de dependente, o fato de a operadora haver permitido por mais de sete anos que o irmão figurasse nessa condição gerou a aquisição do direito, pois o decurso do tempo fez surgir a expectativa legítima de que a situação seria mantida.

O idoso, que sofre de enfermidade mental, está desde 2007 sob a curatela da irmã. Em 2011, ela o inseriu no plano de saúde de autogestão como seu dependente. Contudo, em 2018, a operadora comunicou que o curatelado seria excluído, pois o regulamento não admitia irmão incapaz do titular como dependente.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negaram o pedido para mantê-lo no plano, entendendo que a exclusão era lícita.

 

Adesão a plano de saúde de autogestão não comporta interpretação ampliativa

O relator, ministro Marco Buzzi, explicou que o plano de saúde de autogestão, gerido por associação sem fins lucrativos, é custeado pelos próprios beneficiários e pela empresa patrocinadora, com a finalidade de prestação de serviços médicos a grupo fechado.

Segundo o magistrado, a inclusão de pessoas que não foram consideradas quando do planejamento da cobertura e do cálculo da forma de custeio poderia gerar desequilíbrio atuarial, o que traria prejuízo ao próprio grupo, seja sob a forma de declínio na qualidade do serviço, seja em razão da necessidade de reajuste das mensalidades.

Dessa forma, esclareceu o ministro, não é adequada a proposta de interpretação ampliativa da previsão contratual sobre quem pode ser dependente, como pretendiam os autores da ação com o argumento de que seria aplicável, por extensão, a norma do regulamento do plano que autoriza a inclusão de maiores incapazes que sejam filhos ou enteados do titular.

 

Violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança é capaz de criar obrigações

De acordo com o relator, o Código Civil definiu a eticidade como um de seus princípios fundantes, e estabeleceu a necessidade de observância de um comportamento de probidade, lisura e respeito às legítimas expectativas entre as partes negociantes em todos os momentos da relação obrigacional, sob pena, inclusive, de caracterização de abuso de direito.

O ministro lembrou que eventual violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança é capaz de criar, modificar ou até mesmo extinguir obrigações, tendo a jurisprudência do STJ admitido a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio nesses casos.

Citando a doutrina especializada, Marco Buzzi explicou que a supressio significa a supressão de um direito em razão do seu não exercício por determinado tempo, enquanto a surrectio é o surgimento do direito correspondente para a parte contrária.

 

Comportamento omisso da operadora durante prazo significativo

No caso sob exame, o relator verificou que houve entre as partes uma efetiva contratação na qual, mediante pagamento, foi admitida a participação do irmão da titular no plano. Para o ministro, trata-se de situação já consolidada pelo tempo, que criou a legítima expectativa de que o irmão fazia jus à cobertura.

“Com amparo no instituto da surrectio, na necessidade de tutela da boa-fé objetiva dos contratantes, da proteção das legítimas expectativas, bem como da vedação à adoção de comportamentos contraditórios, entende-se que, dadas as particularidades do caso, o comportamento omisso da operadora de saúde durante significativo lapso temporal, excepcionalmente, implicou a assunção da obrigação de prestação do serviço de assistência à saúde ao curatelado, na qualidade de dependente de sua irmã e curadora”, concluiu.

 

Fonte: STJ https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/01072022-Quarta-Turma-aplica-instituto-da-surrectio-e-mantem-curatelado-no-plano-de-saude-da-irma.aspx

Veja Mais

A teoria do desvio produtivo: inovação na jurisprudência do STJ em respeito ao tempo do consumidor

No mundo contemporâneo, marcado pelas rotinas agitadas e pelos compromissos urgentes, pensar em tempo significa muito mais lidar com a sua escassez do que com a sua abundância. Se tomado como um tipo de recurso, o tempo é caro e finito; se concebido como uma espécie de direito, o tempo é componente do próprio direito à vida, já que é nele que concretizamos a nossa cada vez mais atarefada existência. Se é questão de direito, o tempo também é questão de justiça.

O tempo é precificado – integra a remuneração da jornada de trabalho, o pagamento do período de aula – e é benefício – o tempo de férias, o tempo livre com a família. Exatamente por ser limitado e valioso, uma das principais frustações cotidianas é a perda de tempo.

No Brasil, um tipo específico de ser humano, conhecido como consumidor, tem sido constantemente alvo dessa subtração de tempo, especialmente em razão das longas jornadas a que costuma ser submetido ao se deparar com defeito em um produto ou serviço. Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tenha estabelecido mecanismos em favor daqueles que são prejudicados por falhas dos fornecedores, ainda são corriqueiros os relatos de intermináveis ligações para resolver um problema com uma empresa, ou de demoras injustificáveis para atendimento em uma agência bancária.

A constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e da conduta abusiva do fornecedor ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas originados pelas relações de consumo é que motivou a chamada teoria do desvio produtivo.

Precursor do estudo do tema no Brasil, o jurista Marcos Dessaune descreve, no artigo “Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: um panorama” (disponível em edição da revista Direito em Movimento, da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro), que o desvio produtivo é o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida – um tipo de recurso produtivo – e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema.

Segundo o doutrinador, a atitude do fornecedor ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, causando diretamente o desvio produtivo do consumidor, é que gera a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil.

 

O tempo perdido e a substituição de produto defeituoso

Apesar de estar, de alguma forma, presente na jurisprudência histórica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o direito do consumidor, a teoria do desvio produtivo teve aplicação expressa a partir de meados de 2018. Os casos analisados envolveram, em especial, a possibilidade de condenação dos fornecedores por danos morais coletivos, e tiveram como relatora a ministra Nancy Andrighi.

No âmbito dos julgamentos colegiados, um dos primeiros precedentes foi o REsp 1.634.851, no qual a Terceira Turma analisou ação civil pública em que o Ministério Público do Rio de Janeiro buscava que a empresa Via Varejo sanasse vícios em produtos comercializados por ela no prazo máximo de 30 dias, sob pena da substituição do produto ou do abatimento proporcional do preço.

Para a Via Varejo, nos termos do artigo 18 do CDC, não seria possível concluir pela existência de responsabilidade solidária do comerciante pelo saneamento do vício do produto antes do prazo de 30 dias.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou que o consumidor, não raramente, trava verdadeira batalha para ter atendida sua legítima expectativa de obter o produto adequado ao uso, em sua quantidade e qualidade.

Essa “peregrinação” do consumidor, afirmou a magistrada, começa pela tentativa – muitas vezes frustrada – de localizar a assistência técnica mais próxima de sua residência ou de seu local de trabalho, envolvendo também o esforço de agendar uma visita técnica da autorizada.

Para a ministra, essas tarefas “têm, frequentemente, exigido bastante tempo do consumidor, que se vê obrigado a aguardar o atendimento no período da manhã ou da tarde, quando não por todo o horário comercial”.

Nesse sentido, a relatora apontou que o fornecedor, ao desenvolver atividade econômica em seu próprio benefício, tem o dever de participar ativamente do processo de reparo do bem, intermediando a relação entre cliente e fabricante e diminuindo a perda de tempo útil do consumidor.

 

O tempo perdido no atendimento precário de agências bancárias

A teoria do desvio produtivo voltou a ser aplicada no REsp 1.737.412, originada de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública de Sergipe contra o Banco de Sergipe, para que a instituição financeira cumprisse, entre outras medidas, as regras de tempo máximo para atendimento presencial nas agências.

Em primeiro grau, o juiz condenou o banco a disponibilizar pessoal suficiente para o atendimento nos caixas, a fim de que fosse possível respeitar o tempo máximo na fila de atendimento. O magistrado também condenou a instituição ao pagamento de danos morais coletivos de R$ 200 mil, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe afastou a compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais.

Nancy Andrighi explicou que o dano moral coletivo se diferencia do dano individual – que busca, primordialmente, a restauração ao status quo anterior ao prejuízo da vítima – e tem o objetivo de sancionar o responsável pela lesão, inibindo assim a prática ofensiva. Como consequência, apontou, ocorre a redistribuição do lucro obtido de forma ilegítima por aquele que ofendeu a sociedade.

Segundo a ministra, um dos principais propósitos do sistema capitalista – concebido como um sistema de produção de bens e de prestação de serviços baseado na eficiência e na especialização – é gerar o máximo de aproveitamento possível dos recursos produtivos disponíveis.

Citando a doutrina de Marcos Dessaune, Nancy Andrighi comentou que, na sociedade pós-industrial, o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor precisaria para produzi-lo para o seu próprio uso.

Dessa análise, de acordo com a relatora, extrai-se uma espécie de função social da atividade dos fornecedores, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade – entre eles, o tempo.

 

O tempo perdido e a otimização do lucro empresarial

Nancy Andrighi reforçou que a proteção à intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor ocorre pelo desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade dos serviços – conduta que justifica a condenação por danos morais coletivos.

No caso dos autos, a relatora lembrou que a legislação municipal estabelecia como constrangimento do consumidor tempo de espera superior a 15 minutos em dias normais e 30 minutos em dias especiais, mas o banco impunha aos clientes tempo de espera que ultrapassava duas horas.

“A instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço a esses padrões de qualidade, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos”, concluiu a ministra ao restabelecer a condenação por danos morais coletivos.

 

O tempo perdido em longas esperas no caixa eletrônico

Também com base na teoria do desvio produtivo, a Terceira Turma manteve a condenação de dois bancos ao pagamento de danos morais coletivos de R$ 500 mil cada, em razão de falhas em terminais eletrônicos por causa do desabastecimento dos caixas. Na ação, o Ministério Público do Tocantins relatou período de espera superior a 40 minutos para que os consumidores conseguissem utilizar os terminais.

“É imperioso concluir que a inadequada prestação de serviços bancários, caracterizada pela reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de numerário, e pelo consequente excesso de espera em filas por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal, é apta a caracterizar danos morais coletivos”, destacou a ministra Nancy Andrighi.

 

Fonte: STJ https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26062022-A-teoria-do-desvio-produtivo-inovacao-na-jurisprudencia-do-STJ-em-respeito-ao-tempo-do-consumidor.aspx

Veja Mais

Sancionada Lei que permite a aplicação do regime de drawback-suspensão para aquisição de serviços.

A Lei nº 14.440 instituiu o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), que visa incentivar a substituição progressiva dos veículos em fim de vida útil e a renovação da frota. Além disso, essa lei, em seu artigo 22, alterou a Lei nº 11.945/2009 para dispor que, a partir de 01 de janeiro de 2023, a aquisição no mercado interno ou internacional, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945/2009 poderá ser realizada com suspensão de PIS, COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação.

A Lei prevê que a suspensão desses tributos aplica-se aos seguintes serviços: I – serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente); II – serviços de seguro de cargas; III – serviços de despacho aduaneiro; IV – serviços de armazenagem de mercadorias; V – serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; VI – serviços de manuseio de cargas; VII – serviços de manuseio de contêineres; VIII – serviços de unitização ou desunitização de cargas; IX – serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas; X – serviços de agenciamento de transporte de cargas; XI – serviços de remessas expressas; XII – serviços de pesagem e medição de cargas; XIII – serviços de refrigeração de cargas; XIV – arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; XV – serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e XVI – serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.

Importante salientar que apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão dos tributos na forma acima indicada. O benefício fiscal ainda será objeto de regulamentação por meio de ato conjunto da Secretaria de Comércio Exterior e da Secretaria Especial da Receita Federal. A Lei também prevê que o Poder Executivo poderá estender a suspensão dos tributos a outros serviços associados a produtos exportados.

Trata-se de importante avanço legislativo visando a neutralidade fiscal dos produtos brasileiros exportados, contribuindo para aumentar a competitividade da indústria nacional no exterior.

 

Por Pablo Camusso.

Veja Mais

O direito de desconexão e o ônus da prova nas ações trabalhistas

Um dos maiores Tribunais Regionais do Trabalho, o do estado de São Paulo, em julgado de 20/6/2020, analisou tema recente sobre o DIREITO À DESCONEXÃO.

“A 11ª Turma do TRT-2 confirmou sentença do juízo de origem que não reconheceu violação ao direito à desconexão durante as férias de uma empregada da International Business Machines Corporation (IBM). A mulher havia alegado que era convocada a trabalhar em períodos de férias e requereu o pagamento em dobro de quatro períodos. Porém, o colegiado entendeu que a prova juntada aos autos, um único e-mail recebido durante um dos períodos de fruição, não foi suficiente.

A empregada também buscou o reconhecimento por meio de uma testemunha, segundo a qual poderia haver discrepância entre as datas anotadas e o período efetivamente gozado. Disse, ainda, que era possível a convocação para trabalho nas férias.

A empresa, por outro lado, conseguiu contestar o depoimento com sua testemunha, a qual declarou que a profissional gozava regularmente os períodos de descanso. Com isso, o ônus da prova recaiu novamente sobre a trabalhadora.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Adriana Prado Lima, é de se esperar que o longo período de trabalho que vinculou as duas partes ofereça a possibilidade de se fazer comprovação mais robusta. “Tendo em vista a utilização massiva da tecnologia no trabalho, é crível que, se houvesse, de fato, um padrão de interrupção das férias da reclamante, ela teria como juntar a documentação aos autos, o que não foi feito”.

O processo tratou ainda sobre descanso semanal remunerado, enquadramento sindical, redução salarial, diferença de verbas rescisórias e previdência complementar, além de multas normativas, com vitórias da empresa. A empregada, por sua vez, foi bem-sucedida nos pedidos sobre adicional de periculosidade, horas extras, equiparação salarial e intervalo do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho.

(Processo nº 1001204-16.2020.5.02.0023)”

É certo que tanto a reforma trabalhista quanto a imposição de mudanças em decorrência da pandemia que assolou o mundo, modificaram as relações de trabalho, e dentre estas mudanças está o uso descontrolado ou desnecessário de mensagens por WhatsApp fora do horário de trabalho.

Esta ferramenta, em especial, vista como uma necessidade durante a época da pandemia que impôs distanciamento às pessoas, na retomada do trabalho presencial, continuou a ser utilizada na comunicação laboral pela sua rapidez, sem, contudo, se restringir ao horário de trabalho contratado.

Todavia, o empresário precisa se questionar se o uso indiscriminado destas plataformas é benéfico porque abrevia caminhos ou servirá de fácil formação de passivo trabalhista?

Já temos percebido em nosso dia a dia, e em direção um pouco diversa do caso acima onde a interrupção do descanso fora excepcional, que os empregados têm se utilizado de prints dos aplicativos e dos e-mails recebidos/respondidos fora de hora de modo muito corriqueiro e constante, para comprovar nos processos que fazem jus ao pagamento de horas extras (ou outras rubricas) em decorrência deste tempo à disposição do empregador. E, nestes casos, o empregador que ultrapassa habitualmente os limites da jornada de trabalho com mensagens fora do horário, acaba por fazer prova contra si próprio.

E o que teria de novo, então, o direito à desconexão?

Com diversos temas que tem se ampliado o olhar, a saúde do empregado é um dos mais caros ao judiciário laboral. E, nesta direção é que o direito à desconexão pode ser entendido como uma garantia de que o empregado, em seu horário de descanso, não será interrompido, possibilitando, deste modo, a “desconexão” do ambiente de trabalho, para que ele usufrua de tempo para recuperação física e psíquica.

E é sob esta ótica, da saúde do trabalhador, que outro importante Tribunal, o de Minas Gerais, decidiu o assunto:

“DANO MORAL. DIREITO À DESCONEXÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS À SAÚDE E AO LAZER. BENS JURÍDICOS TUTELADOS INERENTES AO EMPREGADO. ART. 223-C DA CLT. Nos termos do art. 223-B da CLT, o dano extrapatrimonial se configura quando há ofensa de ordem moral ou existencial à pessoa física ou jurídica, decorrente de ação ou omissão, sendo que a saúde e o lazer se encontram elencados no rol dos bens juridicamente tutelados inerentes ao empregado (art. 223-C, CLT). Nesse aspecto, o direito à desconexão do trabalho se insere no âmbito das garantias fundamentais à saúde e ao lazer (art. 6º, caput, e art. 7º, IV, da Constituição da República), consectárias do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CR), pelas quais o labor não pode ser um fim em si mesmo, mas sim o meio para o trabalhador promover sua subsistência e satisfazer suas necessidades e anseios pessoais, sem prejuízo ao repouso e ao convívio familiar e social. Violado o direito do empregado de se desconectar do trabalho, privando-lhe do devido descanso e do lazer, é cabível a reparação civil, consoante artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT 3ª R.; ROT 0010285-79.2021.5.03.0043; Décima Turma; Rel. Des. Mauro Cesar Silva; Julg. 04/07/2022; DEJTMG 05/07/2022; Pág. 1048)”

Nesta linha de raciocínio é que os empresários modernos e atentos aos seus negócios podem facilmente aprender e compreender que o respeito ao contratado, beneficia a si, e aos empregados, que, trabalhando motivados e descansados, representarão um custo menor com afastamentos previdenciários e absenteísmo.

Ainda sobre o assunto, é importante esclarecer que, inobstante exista um projeto de lei tramitando junto ao Senado que pretende regulamentar o direito à desconexão do trabalho em períodos de folga (PL 4.044/2020), atualmente inexiste previsão legal expressa sobre.

Portanto, enquanto nenhuma lei regrar o direito à desconexão, o que se fará ainda é a análise caso a caso da documentação produzida pelo trabalhador, para, ao fim e ao cabo, averiguar o seu direito.

Ressalvados os casos excepcionais, uma simples organização das rotinas laborais, permitirá que toda comunicação necessária, ocorra dentro da jornada de trabalho contratada, evitando qualquer dissabor futuro com a surpresa de recebimento de demanda judicial acompanhada de farta documentação comprobatória do desrespeito ao período de descanso do empregado.

 

Por Pollyana Maria Zanin Pasquali Tavares.

Veja Mais

Frete na aquisição de insumo pode gerar créditos de PIS e Cofins

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170, vinculou o conceito de insumo – para fins de apuração de créditos no sistema não-cumulativo das contribuições ao PIS e Cofins -, aos critérios de “essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.” Desta forma, somente com a análise de cada caso concreto será possível averiguar se determinada despesa pode gerar o direito ao crédito das contribuições.

Em acórdão publicado, neste mês de julho de 2022, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF adotou o entendimento segundo o qual despesas com fretes na aquisição de insumos, apesar de serem anteriores ao processo de produção, podem gerar direito de apurar créditos de PIS e Cofins não-cumulativos.

O que esta decisão sinaliza? A viabilidade da tese de que os custos com frete de insumos, por se agregarem ao custo da mercadoria transportada, podem gerar crédito do PIS e da COFINS, não-cumulativos, com base no art. 3º, I e II, da Lei nº 10.637, e no art. 3º, I e II, da Lei nº 10.833.

Ainda que o voto vencedor tenha entendido que o creditamento relativo ao custo do frete na aquisição de insumos não se encontra expressamente previsto nas normas que regem a matéria, aventou-se a possibilidade de a despesa com frete ser tratada como custo do insumo adquirido e, por ser acessório, deveria seguir o mesmo tratamento dado ao crédito gerado pelo principal.

No caso concreto, entenderam os julgadores que, tendo em vista que os insumos adquiridos não geram crédito das contribuições, o serviço de frete igualmente não poderia acarretar direito ao crédito. No entanto, os argumentos lançados no voto vencedor não deixam dúvidas de que, sendo possível apuração de crédito em relação ao insumo adquirido, o frete desse insumo, suportado pelo comprador, também gerará créditos das mencionadas contribuições:

“Como visto, no caso aqui discutido, trata-se de fretes nas aquisições de insumos – soja em grãos de fornecedores, um serviço prestado antes de iniciado o processo fabril, portanto não há como afirmar que se trata de um insumo do processo industrial.

Assim, o que é efetivamente insumo é o bem ou a mercadoria transportada, sendo que esse frete integrará o custo deste insumo e, nesta condição, o seu valor agregado, poderá gerar o direito ao crédito, se o insumo gere direito ao crédito. Ou seja, o valor do frete, por si só, não gera direito ao crédito. Este crédito está definitivamente vinculado ao insumo.

Portanto, se o insumo transportado gerar crédito, por consequência o valor do frete que está agregado ao seu custo, dará direito ao crédito, independentemente se houve incidência das contribuições sobre o serviço de frete, a exemplo do que ocorre nos fretes prestados por pessoas físicas.”

Importante entendermos que, como a definição sobre o direito de crédito depende da avaliação do caso específico, as decisões examinando hipóteses idênticas ou similares, que podem ser utilizadas como precedentes importantes, especialmente em âmbito administrativo, ganham, cada vez mais, maior relevância. É imprescindível, atualmente, acompanhar de perto a jurisprudência mais recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais sobre o tema.

A tomada de créditos indevidos, por outro lado, pode comprometer a competitividade de qualquer empreendimento ao criar um passivo tributário desnecessário. As empresas atentas a essas variáveis, com ajuda de assessoria competente, especializada e atualizada, terão mais condições para obter melhores resultados em suas atividades.

 

Por Pablo Camusso.

Veja Mais