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Negado acúmulo de função para atendente de cartório que também assinava documentos

Atendente de cartório extrajudicial que também assina documentos não tem direito a receber por acúmulo de função. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a sentença do juiz Volnei de Oliveira Mayer, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.

A trabalhadora alegou que foi contratada como auxiliar atendente para exercer a função de atendimento ao público no balcão e no caixa. Sustenta que tempos depois passou a exercer também as atividades relativas ao cargo de escrevente autorizado, no qual tinha de realizar assinatura de documentos dos setores de protestos, certidões e cancelamentos. Pediu o reconhecimento do exercício de função de maior responsabilidade e a condenação do responsável pelo cartório em diferenças salariais em decorrência do acúmulo de funções.

O juiz Volnei de Oliveira Mayer julgou o pedido improcedente.

“Indefiro, na medida em que as funções exercidas pela reclamante eram cumpridas dentro da mesma jornada. Em assim sendo, não há o que cogitar de salários diversos para cada função. O contrato é uno e a remuneração paga contra prestou os serviços exigidos do trabalhador”, disse o juiz na sentença.

O magistrado também julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A trabalhadora sustentou que o responsável pelo cartório ameaçava os funcionários com despedida por justa causa em caso de não cumprimento de regras por ele impostas. Ao analisar as provas, o magistrado entendeu que as cobranças eram dentro da normalidade, não vislumbrando qualquer ato ilícito.

A trabalhadora ingressou com recurso junto ao TRT-4. Seguida pelos colegas de 1ª Turma, a relatora, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, manteve a sentença. Em relação às alegadas diferenças salariais por suposto acúmulo de função, sustentou que tal atividade “refere-se apenas à assinatura de documentos”.

No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, escreveu que a própria autora admitiu em depoimento que a cobrança era também direcionada aos demais empregados que prestavam serviços no cartório.

 

Fonte:  TRT-4

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Entenda os impactos da reforma tributária nas holdings imobiliárias e no setor de locações

A reforma tributária impactará fortemente vários setores da economia e, de modo especial, o de locações de imóveis, que até então era tributado pelo PIS e Cofins. O artigo publicado da advogada Maria Andréia do Santos no  Jornal Valor Econômico aborda alguns pontos desse novo cenário para as holdings imobiliárias e para os locatários de imóveis em geral.

1. A reforma tributária aprovada pelo Congresso Nacional traz mudanças para as holdings imobiliárias?
Sim. A reforma tributária irá impactar fortemente as holdings imobiliárias, que têm por atividade principal a locação de bens imóveis.
Especialmente porque essas atividades não estão sujeitas ao ISS nem ao ICMS, estando também fora do campo de incidência do IPI. Em termos de tributação sobre o consumo, estão sujeitas somente ao PIS e à Cofins, que, pelo regime cumulativo, são tributadas numa alíquota máxima de 3,65%. Com as mudanças, passarão a ser tributadas pelo IBS e pela CBS. Apesar de a alíquota ainda não estar definida, já há certo consenso no mercado de que ela não será inferior a 27%. Assim, haverá uma substituição de 3,65% pelos 27% do IVA (CBS + IBS).
2 – Pelo texto, haverá concessão de alguma espécie de benefício ou regime diferenciado para essas empresas?
O texto aprovado prevê que haverá a concessão de regime diferenciado para operações envolvendo imóveis. Entretanto, não há ainda clar no que consistirá esse regime diferenciado. Mas já se sabe que não haverá a concessão de alíquotas especiais para esse setor, podendo, entretanto, existir metodologias diferenciadas de apuração do IBS/CBS.
3- Isso pode gerar alguma mudança de estratégia para essas empresas?
Sem dúvida, haverá uma elevação de custo fiscal muito relevante para essa atividade e isso deverá gerar a revisão dessas estruturas para outros formatos de operações. Mas todos os pontos somente estarão dar os para fins de tomadas efetivas de decisão quando o regime específico de tributação for definido.
4 – Haverá algum impacto para os locatários de imóveis com a reforma tributária?
Sim. Infelizmente, o texto constitucional autoriza que lei complementar venha a restringir o direito de crédito para os locatários nas contratação de locações. Isso pode significar que o contratante da locação não possa se creditar do valor pago pela locação, numa grande alteração co relação ao que vigora hoje para o PIS e a Cofins, onde o direito de crédito é assegurado sobre as locações.
5 – Essas alterações afetam somente as holdings imobiliárias ou também qualquer empresa que tenha por atividade a locação de bens imóveis?
O impacto será para todos que exercem essa atividade, independentemente de serem holdings imobiliárias ou pessoas jurídicas que também desenvolvam outras espécies de atividades.

Fonte:  Valor Economico

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STJ retira ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária (o ICMS-ST) não integra a base de cálculo do
PIS e da Cofins. A decisão, unânime, foi em julgamento repetitivo, portanto, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores.
O tema é considerado uma “tese filhote” da “tese do século” , em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A inclusão do ICMS-ST já chegou ao Supremo, mas os ministros declinaram do julgamento por entender se tratar de matéria infraconstitucional. Por isso, apalavra final é do STJ.

No regime de substituição tributária, uma única empresa fica responsável pelo pagamento do imposto de toda a cadeia de produção. Geralmente, a indústria ou o importador, que, depois, repassa na venda dos seus produtos. É uma forma de facilitar a fiscalização e inibir a sonegação fiscal.

Há discussão, para efeitos de “tese do século”, em relação aos contribuintes que fazem parte da cadeia e não recolhem o imposto diretamente ao Estado (chamados de substituídos) – redes atacadistas que adquirem os produtos, por exemplo, e pequenos comércios que fazem a venda para o consumidor final.
Diferentemente do ICMS, o ICMS-ST é destacado formalmente na nota fiscal de aquisição das mercadorias, mas não na nota fiscal de saída ou de revenda do produto.

Agora, com o entendimento da 1ª Seção, os contribuintes podem retirar o imposto estadual da conta, o que reduz a base de cálculo do PIS e da Cofins e, consequentemente, os valores a pagar à União ficarão menores. O STJ julgou o tema em dois recursos com efeito repetitivo (REsp 1896678 e REsp195826). Em novembro de 2022, o ministro Gurgel de Faria votou de forma favorável ao pedido do contribuinte.

Fonte: Valor Econômico 

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TJ-MG mantém bloqueio de R$ 900 milhões dos sócios da 123 Milhas

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a personalidade jurídica pode ser desconsiderada quando for, de alguma forma, um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Esse foi o entendimento da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para indeferir agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de até R$ 900 milhões das contas dos sócios da 123 Milhas.

No agravo, os autores alegaram que o fundamento adotado pela decisão questionada não desconsiderou o fato de que a empresa encontra-se em recuperação judicial e que todos os credores serão ressarcidos de forma igualitária, a partir da aprovação do plano de recuperação. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, explicou que a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica não prescinde de prova de abuso, bastando apenas a demonstração de inadimplência.

Ele também afirmou que os autos demonstraram que a relação dos autores com a 123 Milhas é de consumo. ”Acresça-se que o contingenciamento provisório das verbas neste momento não implicará em qualquer afetação na recuperação judicial, já que ela foi suspensa por determinação deste Tribunal”, registrou.

Diante disso, ele decidiu manter a decisão que determinou o bloqueio de valores dos sócios da 123 Milhas.

Fonte: ConJur

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Vendedor acusado de desviar botijões de gás de distribuidora tem despedida por justa causa confirmada

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu manter a despedida por justa causa aplicada a um vendedor pelo desvio do conteúdo de mais de 70 botijões de gás da distribuidora onde trabalhava. Por maioria de votos, a decisão reformou a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Osório, que havia entendido que as provas eram insuficientes.

Um segurança flagrou um dos empregados que estariam participando dos furtos e que acabou denunciando os comparsas. Conforme seu relato, cinco trabalhadores subtraíam botijões de gás cheios, substituindo-os por vazios, de forma a manter o volume de estoque inalterado. Após, vendiam os botijões desviados e embolsavam os valores.

O esquema acontecia fora do horário comercial, com uma cópia de chave feita sem autorização. A subtração dos botijões, bem como a substituição no estoque, ocorria aos poucos, de forma a dificultar o controle pelo dono da empresa.

No primeiro grau, a juíza considerou que não foi plenamente comprovado que o autor da ação participou ativamente da suposta subtração dos botijões, tendo sequer havido o desfecho da ação criminal até o momento do julgamento da lide trabalhista. Os proprietários da distribuidora recorreram ao Tribunal para reformar a decisão.

A relatora do acórdão, juíza convocada Anita Job Lübbe, entendeu que, independentemente da conclusão da ação penal, a prova dos autos é suficiente a demonstrar a quebra da fidúcia necessária à manutenção do contrato de emprego. A magistrada ressaltou que o suspeito confesso, igualmente empregado, confirmou a participação do autor da ação na operação criminosa e que o fato também foi corroborado pela única testemunha.

Fonte: TRT-4

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Doação do bem de família para filho não é fraude à execução fiscal, reafirma STJ

A alienação do imóvel que serve de residência para o devedor e seus familiares não afasta a impenhorabilidade do bem de família, motivo pelo qual não há fraude à execução fiscal em situações do gênero, de acordo com o entendimento reafirmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O colegiado decidiu contra a Fazenda Nacional, que tinha apresentado agravo interno contra decisão a favor do executado em recurso especial. A Fazenda alegava que o reconhecimento da fraude à execução fiscal afastaria a proteção do bem de família.

De acordo com os autos, após ter sido citado na execução, o devedor transferiu o imóvel para o seu filho.

 

O juízo de primeiro grau não admitiu a penhora do bem, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reformou a decisão por entender que a proteção da impenhorabilidade, prevista na Lei 8.009/1990, não se justifica quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.

 

Fonte: ConJur

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Fiscal de loja que se omitiu diante de atuação de assaltantes tem justa causa mantida

Um fiscal de loja de uma rede de supermercados não conseguiu reverter a dispensa por justa causa em recurso à 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O trabalhador, responsável por fazer rondas internas e externas no estabelecimento da empregadora, foi observado por filmagens internas, que o mostrou inerte durante ação de assaltantes.

Em defesa, o fiscal disse que não era obrigado a agir em razão de conduta criminosa e que os fatos não ocorreram nas dependências de sua área de atuação, mas em prédio desativado da organização, sendo que não haveria provas de sua presença ou conivência com o delito.

Os vídeos e fotografias juntadas no processo, no entanto, mostram que o autor esteve no estacionamento da empresa e permaneceu de braços cruzados, olhando o evento. De acordo com os autos, ele se ausentou do local e voltou cerca de duas horas e meia depois, onde não poderia ser visto pelos bandidos, e ficou assistindo à ação dos ladrões sem tomar providências.

“Qualquer pessoa que visualizasse a cena acionaria a polícia. Muito mais há de se esperar do empregado que foi contratado para exercer a função de fiscal de loja, e encarregado de laborar no turno noturno e resguardar o patrimônio da ré”, afirmou a desembargadora-relatora Rilma Aparecida Hemetério.

Segundo a magistrada, o trabalhador ignora todo o contexto nas razões de seu discurso e “não poderia alegar que não era de sua alçada averiguar o patrimônio da ré, ainda que se tratasse de um galpão vazio, e no caso, contíguo ao seu local de trabalho”.

Fonte: TRT-2 

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Partilha de bens descobertos no curso da ação de dissolução de união estável não configura julgamento ultra petita

Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável cuja petição inicial indique os bens a serem partilhados, caso sejam descobertos novos bens durante o trâmite processual, é possível decretar a divisão do patrimônio adicional, mesmo após a citação do réu e sem que isso configure julgamento ultra petita.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão que considerou ultra petita a decisão que determinou a partilha não só dos bens indicados pela ex-companheira na petição inicial, mas também do patrimônio identificado a partir de informações sobre o ex-companheiro obtidas na Receita Federal.

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, comentou que, de acordo com o princípio da congruência, o juízo deve decidir a ação nos termos em que ela foi proposta, devendo a sentença ficar adstrita aos limites dos pedidos feitos pelo autor, sob pena da configuração de julgamento citra, ultra ou extra petita.

No caso em análise, contudo, a relatora apontou que a ex-companheira requereu o reconhecimento de seu direito à partilha do patrimônio adquirido pelo casal, o qual não se limita aos bens conhecidos por ela no momento da propositura da ação.

Fonte: STJ 

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Entenda as novas regras que facilitam a negociação de débitos com a PGFN

No mês de novembro começaram a valer as mais novas regras para a negociação do pagamento de débitos tributários com a Fazenda Nacional. El
foram editadas com o objetivo de facilitar a transação tributária,
A especialista Barbara Pomme Gama, advogada tributarista e sócia do Dalazen, Pessoa & Bresciani Advogados, destaca a maior transparência que a Portaria nº 1.241 traz para a determinação da Capacidade de Pagamento (Capag) dos contribuintes. Na transação, é a Capag que estabelece qual o percentual do desconto e demais benefícios que o devedor terá.
Empresas já chegaram a ir à Justiça para tentar mudar a Capag apontada pela PGFN. Basearam os processos em laudo pericial, após n conseguirem a reversão na esfera administrativa e, ainda, sem entender por quais motivos a PGFN havia imputado uma Capag que dava a menos descontos.

Fonte: O Globo 

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Para evitar fraudes, banco tem o dever de identificar e impedir transações eletrônicas que destoam do perfil do cliente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva de um banco diante de golpe praticado por estelionatário e declarou inexigível o empréstimo feito por ele em nome de dois clientes idosos, além de determinar a restituição do saldo desviado fraudulentamente da conta-corrente. Segundo o colegiado, as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que entendeu ter havido culpa exclusiva dos clientes.

O estelionatário telefonou a um dos titulares da conta e, passando-se por funcionário do banco, instruiu-o a ir até um caixa eletrônico e aumentar o limite de suas transações. Em seguida, em nome do cliente, contratou um empréstimo e usou todo o dinheiro – inclusive o que havia antes na conta – para pagar despesas de cartão de crédito e dívidas fiscais de outro estado.

Fonte: STJ

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