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Impossibilidade de tratamento em hospital credenciado justifica reembolso total de despesa fora da rede

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou que uma operadora de plano de saúde reembolse, integralmente, as despesas feitas em hospital não credenciado pelos pais de uma bebê recém-nascida. Segundo o colegiado, por não ter assegurado à consumidora a cobertura dos tratamentos médicos abarcados pelo contrato, a conduta da operadora configurou inadimplemento contratual.
De acordo com os autos, poucos dias após o nascimento, a bebê apresentou quadro de grave baixa ou diminuição de consciência e precisou ser intubada na UTI neonatal do hospital onde nascera, em João Pessoa. Foram detectados indícios de síndrome metabólica, a qual somente poderia ser confirmada com exames complexos, que não eram oferecidos na região.Considerando o risco de morte, a médica responsável pelo caso solicitou a transferência da recém-nascida para o Hospital Sírio Libanês, em São Paulo, a qual foi autorizada e custeada pela operadora. No hospital paulista, os exames revelaram o diagnóstico de acidemia isovalérica, o que levou a bebê a ser internada em UTI e intubada, sem previsão de alta, não tendo a operadora do plano de saúde arcado com os custos dessa nova internação.

Fonte : STJ

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11ª Turma decide que empregado intermitente não deve ser indenizado por ficar longos períodos sem receber chamados para trabalhar

Um empregado em contrato intermitente que está há mais de três anos sem receber chamados para atuar ajuizou ação trabalhista buscando a anulação do contrato e uma indenização por danos morais, além do recebimento dos salários do período. Os pedidos foram negados pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Os desembargadores consideraram que é da natureza desta modalidade contratual a existência de períodos de inatividade, nos quais o empregado poderá prestar serviços a outros contratantes. O acórdão confirmou a sentença da juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 11ª Vara de Porto Alegre.

De acordo com o processo, o operador de loja está contratado por um supermercado, de forma intermitente, desde agosto de 2019. Durante o contrato, prestou serviço em períodos variáveis de, no máximo, quinze dias por mês. Ele afirma que foi chamado para ocupar vaga destinada a funcionário efetivo, e que há três anos aguarda ser chamado para trabalhar. Por não ter sido informado sobre seu futuro dentro da empresa, alega que não consegue novo emprego. Em razão disso, requer a nulidade do contrato de trabalho intermitente, com o pagamento de todos os salários do período, observado o salário base da categoria, além de férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS, e uma indenização por danos morais.

A juíza de primeiro grau detalhou que, de acordo com a CLT, o contrato intermitente é aquele em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas. No entendimento da magistrada, não houve qualquer irregularidade na contratação do operador de loja, pois inexiste obrigação de o empregador chamar o empregado ao serviço, tampouco de o trabalhador aceitar eventual convocação. “A ausência de convocação do autor por um longo período não é circunstância que invalide o contrato firmado sob esta modalidade, pelo contrário, lhe é característica inerente”, concluiu a julgadora. Assim, por considerar preenchidas as exigências legais do contrato de trabalho intermitente, a julgadora reconheceu sua validade e rejeitou os pedidos do operador de loja.

Irresignado, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-4. A relatora do caso na 11ª Turma, desembargadora Vânia Mattos, manteve a sentença de primeiro grau. A magistrada fundamentou que a ausência de convocação por longos períodos é da essência do contrato de trabalho intermitente, “tanto que a legislação dispõe sobre tais períodos não serem considerados tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes”. Além disso, a desembargadora pontuou que foi comprovado o regular pagamento pelo trabalho prestado, inclusive das horas extras.

Fonte: TRT-4

 

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Variação de índice de ajuste de aluguel não justifica troca de indexador

A variação dos índices de reajuste de aluguel não autoriza, por si só, a troca do indexador, sob pena de se promover insegurança jurídica e instabilidade na relação contratual.

Com base nesse entendimento, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento a um recurso contra ação revisional de contrato de locação que condenou uma empresa dona de centro comercial a trocar definitivamente o índice de atualização monetária do contrato para o IPCA, assim como a devolver os valores pagos a mais desde julho de 2021, quando houve a alteração do índice.

No recurso, a empresa locadora sustentou que não havia fundamentos para justificar a substituição do índice de correção do contrato. Ela afirmou que concedeu isenções e descontos, durante a crise sanitária provocada pela Covid-19, para ajudar lojistas do seu centro comercial.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Silvia Rocha, apontou que, embora seja um fato público que a Covid-19 provocou uma crise financeira e afetou o faturamento das empresas, a autora da ação revisional não demonstrou prejuízo no período.

“Se não bastasse, depreende-se da contestação (fls. 102/118) que, de abril de 2020 a setembro de 2021, o shopping abriu mão de receber mais de sete meses de aluguel, mediante isenções e descontos, e a autora faturou mais de treze milhões de reais.”

A julgadora destacou que, na tréplica, a empresa autora não negou os fatos e explicou que os muitos descontos concedidos pela locadora amenizaram os elevados índices do IGPDI no período da pandemia.

Fonte: ConJur 

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STJ: Taxa do CDI não pode ser usada como índice de correção monetária

A 3ª turma do STJ, por unanimidade, entendeu que a taxa do CDI – Certificado de Depósito Interbancário não pode ser usada como índice de correção monetária. Segundo o colegiado, como a correção monetária recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação do CDI com esse propósito é inadequada em razão da sua própria natureza.

No caso em julgamento, uma mulher ajuizou ação revisional contra uma cooperativa alegando abuso na cédula de crédito bancário, pois a taxa do CDI estava sendo aplicada para fins de correção monetária, quando deveria ser adotado o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

O juízo de primeiro grau reconheceu o caráter abusivo dos encargos e determinou sua redução, vedou a cobrança da comissão de permanência e considerou o INPC como fator de correção monetária que deveria ser aplicado. A cooperativa apelou, defendendo que a adoção do CDI como índice de correção não configura ilegalidade na relação contratual entabulada entre as partes.

O TJ/SC manteve a utilização do INPC como fator de atualização, por entender que a incidência do CDI na composição dos encargos moratórios juntamente com os juros seria abusiva.

Fonte: STJ

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Empregado que ignora norma de segurança tem culpa exclusiva por acidente

Se o trabalhador, tendo sido devidamente treinado e na posse de equipamento de proteção, desobedece as regras de segurança da empresa, tem culpa exclusiva pelo acidente sofrido e, dessa maneira, não faz jus a qualquer tipo de indenização.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência dos pedidos de compensação por danos morais e materiais de um motorista que perdeu a visão do olho esquerdo em consequência de um acidente de trabalho. Isso porque ele havia retirado os óculos de proteção fornecidos pela empregadora.

Na ação, o empregado relatou que exercia a tarefa de motorista de caminhão por estradas particulares em áreas rurais em que a empresa fazia extração de madeira. Durante o reparo da esteira de uma máquina florestal, um colega de trabalho marretou um pino que lançou uma esfera metálica no seu olho esquerdo, ocasionando a perda da visão.

O motorista argumentou que sua atividade profissional em área de corte e extração de grandes toras de madeira por estradas particulares o colocava em uma situação de risco. Por essa razão, argumentou que, independentemente de culpa da empresa no acidente, ela teria o dever de compensar o dano sofrido.
Ao analisar as provas, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a conclusão do juízo de primeira instância de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista.

Fonte: ConJur 

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Segunda Seção fixa teses sobre obrigação de plano de saúde custear cirurgia plástica após bariátrica

Ao analisar o Tema 1.069 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, duas teses sobre a obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, de operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica.

Na primeira tese, o colegiado definiu que é de cobertura obrigatória pelos planos a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico após a cirurgia bariátrica, visto ser parte do tratamento da obesidade mórbida.

A segunda tese estabelece que, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.

Em seu voto, o relator do recurso repetitivo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, conforme o artigo 10, caput, da Lei 9.656/1998, o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde. Segundo o magistrado, esse mesmo dispositivo prevê que ficam excluídos da cobertura os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos.

Contudo, o ministro destacou que as operadoras devem custear as cirurgias plásticas pós-bariátrica, a exemplo da retirada de excesso de pele, uma vez que, em algumas situações, a plástica não se limita a rejuvenescer ou aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do corpo humano ou, ainda, a prevenir males de saúde.

Villas Bôas Cueva lembrou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que a operadora deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências.

Fonte: STJ 

 

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Publicada Solução de Consulta – COSIT Nº 157, DE 04 DE AGOSTO DE 2023

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que, sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação, não estão sujeitas à retenção na fonte de IR, CSLL, PIS e COFINS. Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que, conforme legislação específica, somente o serviço de programação está sujeito à retenção de tributos federais na fonte, excluindo-se os demais negócios jurídicos que podem estar presentes em contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso de software.

Fonte: RFB  

 

 

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Publicado acórdão do CARF reconhecendo a imunidade das receitas decorrentes de exportação em relação à contribuição ao SENAR

Em recente decisão, o CARF reconheceu que, por possuir natureza de contribuição social geral, o SENAR não alcança as receitas decorrentes de exportação, havendo a incidência da norma de imunidade tributária prevista no artigo 149, da Constituição Federal.
O acórdão da 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 2ª Seção de Julgamento, publicado em 25 de agosto de 2023, é extremamente importante para o setor, pois afasta a incidência dessa contribuição social sobre a receita da venda de produtos ao exterior
Por maioria, os Conselheiros concluíram que a contribuição ao SENAR não tem natureza de contribuição social de interesse de categoria profissional (o que afastaria a regra de imunidade), eis que a sua finalidade principal não é proteger o interesse da categoria dos empregadores rurais. Sendo forma de custear o ensino profissional e o serviço social direcionados aos trabalhadores rurais, o SENAR, segundo a decisão comentada, tem natureza de contribuição social geral, estando abrangida pela regra de imunidade do artigo 149, da Constituição.

Para chegar a essa conclusão, a decisão mencionada também se baseou no entendimento externado pelos Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, quando do julgamento do Tema nº 801, da Repercussão Geral, ressaltando que o referido julgamento não foi finalizado, pois ainda pendem de decisão embargos de declaração.
A decisão aqui comentada ganha ainda mais relevância quando se sabe que o objetivo dos embargos de declaração opostos pela PGFN contra o acórdão do Tema 801 teve como principal objetivo afastar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nesse julgamento, a respeito da natureza da Contribuição ao SENAR, alegando que essa conclusão foi prolatada em mero obter dictum (coisas ditas de passagem), não fazendo parte da ratio decidendi (razão de decidir) e, portanto, sem efeito vinculante.
Desta forma, a decisão comentada configura importante precedente favorável aos contribuintes. Destaca-se, entretanto, que o entendimento da Receita Federal e da PGFN continua sendo contrário, tornando indispensável que os contribuintes, devidamente assessorados, analisem as peculiaridades de cada caso.

Por Pablo Camusso

 

 

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Banco virtual deverá restituir valores transferidos mediante fraude após furto de celular

Recente decisão das Turmas Recursais Cíveis do RS condenou PagSeguro a devolver os valores que foram fraudulentamente desviados da conta de cliente, a partir do furto do telefone celular deste. A decisão deu parcial provimento ao recurso contra a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos do consumidor.
Logo após ter seu telefone celular furtado, a vítima constatou terem sido feitos dois pagamentos via Pix em favor de desconhecido, a partir da conta que mantinha no PagSeguro, nos valores de R$ 3.950,00 e R$ 10.900,00, quantias incompatíveis com sua renda mensal e com seu histórico de operações.
A decisão da 4ª Turma Recursal Cível observou que os falsários não tiveram qualquer dificuldade em concluir as transferências, o que atraiu para o PagSeguro a responsabilidade pelos danos causados, na medida em que deixou de adotar medidas efetivas para impedir e bloquear “movimentação substancialmente atípica e suspeita”.
Muito embora existam decisões isentando de responsabilidade as instituições financeiras pelos danos causados ao cliente antes que este as comunique quanto ao sinistro ou golpe sofrido, tem-se constatado na jurisprudência a formação do entendimento de que os bancos (e afins) são responsáveis pelos golpes praticados em ambiente online, por ser este um risco inerente à atividade explorada, notadamente quando os seus sistemas de inteligência artificial não são capazes de identificar as operações que destoam do perfil do cliente (o que, ao fim e ao cabo, depõe contra a própria segurança do serviço ofertado).
No mesmo sentido, outros julgados ainda observam que a digitalização ou virtualização dos serviços bancários foi uma iniciativa das instituições financeiras, sendo elas, pois, responsáveis por proteger os consumidores contra os possíveis prejuízos decorrentes dos ilícitos que também migram para o ambiente virtual.

Por Thiago Giorgi do Amaral

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Programa Litígio Zero é prorrogado até dezembro

O governo federal prorrogou na segunda-feira, 31, para 28 de dezembro, o prazo para empresas aderirem ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), também conhecido apenas como Litígio Zero. O pedido foi da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), Foi a 3a. prorrogação do programa, lançado no início do ano e que acabaria em 31 de julho.

O Litígio Zero permite a renegociação de dívidas tributárias baseada na capacidade de pagamento do contribuinte, em troca da desistência de ações na Justiça (no caso de débitos inscritos na Dívida Ativa da União) ou de contestações administrativas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Segundo o presidente-executivo da Abrasca, Pablo Cesário, a entidade “elegeu entre as suas pautas prioritárias a redução do contencioso tributário nacional” e justamente por isso defendeu para o Ministério da Fazenda “a continuidade do Litígio Zero”. Ele afirma que o contencioso tributário do país está beirando os R$ 7 trilhões, como “resultado de um sistema tributário disfuncional, injusto e ineficiente”.

“O Programa Litígio Zero representa uma primeira alternativa para a redução desse contencioso, que é muitíssimo custoso, tanto para o Estado quanto para as empresas”, diz. De acordo com ele, “cada contencioso leva, em média, 18 anos para ser resolvido no Brasil”. Nesse intervalo, o imbróglio “prejudica os resultados financeiros das empresas brasileiras, já que requer o pagamento de honorários, juros e encargos”. Também “retira recursos relevantes, que deveriam estar direcionados para produção, geração de empregos e investimentos, para um uso estéril, que é a prestação de garantias e o litígio”. Ele ainda afirma que a Abrasca “vai levar ao governo, em breve, novas propostas de soluções para o contencioso tributário”.

Fonte: Valor Econômico 

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