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Justiça garante fornecimento de remédio a paciente com câncer de mama

O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC julgou procedente o pedido de antecipação de tutela de urgência para garantir o fornecimento de remédio para tratamento de câncer de mama a uma paciente do SUS.

A decisão, da juíza de Direito Zenair Bueno considerou que foram demonstrados, nos autos do processo, os requisitos legais para antecipação da medida de urgência.

Entenda o caso
A autora alegou que é paciente oncológica em tratamento no SUS para combater neoplasia maligna (câncer) em uma das mamas, necessitando fazer uso do medicamento Palbociclibe 125 mg, que embora tenha sido incluído no rol de medicamentos do SUS, não se encontrava disponível até a data do ajuizamento da ação.

Diante da informação fornecida pelo ente Estatal, de que não haveria “processo licitatório formado para a aquisição” do fármaco, e da “extrema necessidade” de utilização do medicamento, a autora requereu a tutela de urgência para compelir o ente Estatal à disponibilização gratuita do remédio, em quantidade suficiente para o tratamento.

Tutela de urgência antecipada

Ao decidir sobre o pedido antecipatório, a juíza de Direito Zenair Bueno entendeu que a autora fez prova da situação de saúde, bem como da extrema necessidade de utilização do fármaco, que se apresenta como o tratamento mais adequado, segundo a abordagem terapêutica de profissional do próprio SUS.

Por outro lado, a magistrada frisou que a CF consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido “mediante a implementação de políticas públicas tendentes à redução do risco de doença e de outros males”.

Zenair Bueno assinalou ainda que o Estado deverá, “por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar ao cidadão não qualquer assistência médica paliativa, mas o tratamento (mais) adequado e eficaz, capaz de ofertar ao doente maior dignidade e menor sofrimento”, o qual se confunde, nesse momento, com a terapia à base do medicamento Palbociclibe 125 mg.

Dessa forma, a juíza de Direito determinou ao ente Estatal que forneça à paciente o fármaco em questão, em quantidade suficiente para o tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.

Processo: 0715576-19.2022.8.01.0001

Fonte: Migalhas

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Locadora deve indenizar casal que perdeu dias de férias por pane em carro

O juiz Luiz Claudio Broering, do 1º Juizado Especial Cível de Florianópolis, determinou que uma locadora de veículos deve indenizar por danos morais e materiais um casal que perdeu três dias de férias por pane mecânica em carro alugado.

O casal alugou um veículo para se deslocar entre Belo Horizonte e Diamantina (MG), mas o carro deixou de funcionar no meio do caminho.

Eles alegam que a empresa não providenciou um transporte ou carro substituto para que pudessem prosseguir viagem e que só conseguiram substituir o veículo somente três dias depois.

A empresa argumentou que não há provas do mau funcionamento do veículo e que o casal não aguardou o serviço de táxi que seria providenciado.

Na decisão, o magistrado entendeu que, diante da demora do táxi, o casal não teria culpa por pegar uma carona com o guincho que removeria o veículo, mesmo tendo de seguir para uma cidade na direção contrária daquela a que pretendiam chegar.

“Os autores estavam parados à beira da rodovia e já passadas as 23 horas da noite, e se deixassem o guincho ir embora ficariam sozinhos na beira da estrada, sem previsão da chegada do socorro”, destaca a sentença.

Segundo Broering, a empresa também é uma grande rede de locação de veículos e deveria possuir os meios necessários para providenciar a substituição do carro avariado em tempo razoável.

“Assim, três dias da viagem dos autores foram imensamente prejudicados diante da inépcia da ré em solucionar sua própria falha na prestação do serviço, o que certamente extrapola o mero dissabor”, concluiu. Com informações da assessoria do TJ-SC.

Processo 5014847-28.2022.8.24.0091

 

Fonte: ConJur

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Pedido de vista suspende julgamento de vínculo empregatício entre motorista e a Uber

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho iniciou, nesta quinta-feira (6), a análise de dois casos em que se discute o reconhecimento de vínculo de emprego entre motoristas de aplicativo e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda.

Após o voto da relatora de um dos processos, ministra Maria Cristina Peduzzi, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga sugeriu a remessa ao Tribunal Pleno para que seja julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a fixação de tese vinculante sobre o tema. Em seguida, o julgamento foi suspenso com pedido de vista do ministro Cláudio Brandão.

Dados estatísticos do TST apontam que, desde 2019, 496 processos começaram a tramitar na Corte envolvendo empresas de mobilidade que oferecem prestação de serviços por meio de aplicativos (99, Cabify, iFood, Loggi, Rappi e Uber). Desses, 342 pedem reconhecimento de relação de emprego. Somente da Uber, são 177, dos quais 113 relacionados a vínculo empregatício.

Os dois recursos em discussão são embargos contra decisões divergentes da Terceira Turma – que reconheceu o vínculo de emprego de um motorista de Queimados (RJ) – e da Quinta Turma – que entendeu que não há relação de emprego entre um condutor de Guarulhos (SP) e a empresa.

Premissas distintas
Em seu voto, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo oriundo da Terceira Turma, acolheu os argumentos de ordem processual da empresa de que a Turma teria usado, ao reconhecer o vínculo, premissas distintas das expressas na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Segundo ela, o TRT assinalou expressamente que o motorista tinha plena autonomia para definir os dias e os horários de trabalho e descanso e a quantidade de corridas e que não recebia ordens nem precisava prestar relatórios de seu trabalho à Uber. No entanto, a Terceira Turma adotou, como fundamentos, que a empresa exigia que o condutor ficasse conectado à plataforma digital e exercia “intenso controle sobre o trabalho prestado e a observância de suas diretrizes”.

Desafios à legislação trabalhista
“Não há que se cogitar em subordinação entre trabalhador e plataforma digital”, disse a ministra em seu voto. No seu entendimento, o vínculo de emprego não pode ser caracterizado porque o trabalho desempenhado pelas plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Maria Cristina Peduzzi reconheceu que, na era digital, “a legislação trabalhista enfrenta um de seus maiores desafios”. Na chamada economia sob demanda, vários trabalhadores sem vínculo de emprego ou contrato formal ofertam serviços pela internet, em contato direto com o consumidor. “Considerando o tipo de plataforma virtual utilizada para aproximar clientes e trabalhadores, é possível verificar nas novas formas de produção e organização do trabalho algumas vantagens que o modelo tradicional da relação de emprego regida pela CLT não é capaz de proporcionar”, diz.

Uma das características dessa realidade, a seu ver, é a autonomia do trabalhador, que “tem liberdade para escolher em quais demandas deseja investir seu tempo e suas habilidades e quais serviços deseja realizar”. Já nas relações de emprego formal, “o empregado se sujeita a prestar os serviços a que estiver contratualmente obrigado, não havendo margem para recusar uma tarefa”.

Segurança
Ao propor a necessidade de que seja firmada, no TST, tese vinculante sobre a questão, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga apontou a complexidade e a existência de vários recursos que tratam do tema. Propôs, para isso, que o Pleno do TST se manifeste por meio de Incidente de Recurso Repetitivo.

Ele destacou que há mais de cinco milhões de prestadores vinculados à plataforma e que não existe, no Brasil, “legislação específica que permita ao julgador analisar com segurança o tema”. Ressaltou, também, que há entendimentos diversos, em outros países, sobre se trabalhadores de plataformas digitais são ou não empregados, o que requer análise pela Corte.

Judicialização
De acordo com o ministro, a questão maior que vem sendo trazida à Justiça do Trabalho exige uma reflexão acima da questão de fato. “Trata-se de relação jurídica entre o motorista e a plataforma digital, sistema novo que evoluiu mundo afora numa nova modalidade de prestação de serviços e que alcança toda essa gama de trabalhadores em face de uma mesma relação jurídica, atípica, mas que não pode deixar de ser objeto de um posicionamento firme da Corte Superior”, ponderou.

O ministro chamou a atenção para a relevância da decisão da Corte, diante do grande número de processos que têm, como partes, as empresas Uber e 99, ambas de transporte de passageiros por meio de aplicativos. Segundo ele, a definição sobre a natureza da relação apenas nos dois casos concretos pode aumentar ainda mais a judicialização da matéria.

Pedido de vista
A ministra Maria Cristina Peduzzi foi favorável à proposta do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. “Diante dos recursos que tramitam nesta Corte, é relevante definir qual a disciplina jurídica para um universo de trabalhadores”, disse ela. Assim, votou pela remessa ao Pleno dos embargos contra a decisão da Terceira Turma, como paradigma, e o sobrestamento do segundo processo em pauta.

A proposição voltará à pauta da SDI-I após retorno da vista regimental do ministro Cláudio Brandão.

(NP//CF)

Processos: E-RR-1000123-89.2017.5.02.0038 e E-RR-100353-02.2017.5.01.0066

 

Fonte: TST https://www.tst.jus.br/web/guest/-/pedido-de-vista-suspende-julgamento-de-v%C3%ADnculo-empregat%C3%ADcio-entre-motorista-e-a-uber

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STJ afasta cobrança de adicional de frete sobre importação de insumos

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, atenderam ao pedido do contribuinte e isentaram do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) operações de importação de insumos realizadas entre 1999 e 2004 sob o regime aduaneiro especial de entreposto industrial. Os insumos foram aplicados no processo de industrialização de bens destinados à exportação.

Originalmente, em uma de suas modalidades, o regime de entreposto industrial permitiu que as empresas importem, com suspensão do pagamento de tributos, insumos (ou matéria-prima) para serem submetidas ao processo de industrialização, com posterior exportação dos bens industrializados.

O tribunal de origem, o TRF3, negou o pedido da empresa por entender que, com a edição do Decreto-Lei 2.404/87, o adicional passou a incidir sobre a parte da produção destinada ao exterior. Essa medida provisória vigorou até 2004, quando então a Lei 10.893/04 isentou novamente essas operações com mercadorias destinadas à exportação.

O contribuinte argumentou, no entanto, que, embora o Decreto-Lei 2.404/87 tenha determinado a incidência do adicional sobre parte da produção exportada, as operações realizadas sob o regime aduaneiro especial de entreposto industrial permaneceram isentas. O fundamento está no artigo 5º, inciso V, alínea “c”, do decreto. Segundo esse dispositivo, ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas de mercadorias que sejam objeto de operações previstas em alguns regimes, entre eles o entreposto industrial, quando essas mercadorias são exportadas.

Desse modo, com base nessa exceção, as operações realizadas pelo contribuinte entre 1999 e 2004 — ou seja, mesmo durante a vigência do Decreto-Lei 2.404/87 — devem ser isentas do AFRMM.

No STJ, os ministros, por unanimidade, acolheram a argumentação do contribuinte, afastando a cobrança do adicional.

O processo é o REsp 1634885/SP.

 

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-afasta-cobranca-de-adicional-de-frete-sobre-importacao-de-insumos-26092022

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Carf: Descontos não constituem receita, mas recuperação de custo

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu provimento ao recurso do contribuinte Bompreço Supermercados do Nordeste, afastando a incidência de PIS e Cofins sobre descontos obtidos na aquisição de mercadorias. O processo é o 10480.722794/2015-59.

Prevaleceu o entendimento de que descontos e bonificações não têm natureza de receita, não incidindo, portanto, as contribuições. A decisão, pelo desempate pró-contribuinte, representa uma mudança na jurisprudência da turma com relação ao tema.

Por 6 a 4, os conselheiros também permitiram a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre as despesas com frete para transferência de produtos acabados entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico. No entanto, por unanimidade, mantiveram a incidência de juros de mora sobre multa de ofício, aplicando a Súmula 108 do Carf.

A procuradora Maria Concília de Aragão Bastos, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu em sustentação oral que os descontos sobre os produtos adquiridos pelo supermercado teriam, sim, natureza de receita.

“O valor dos descontos equivale a um ganho auferido pelo contribuinte na exploração de sua atividade econômica. Ainda que o recurso não tenha ingressado fisicamente nos cofres, não há como negar que há um crédito”, disse a procuradora.

Ela afirmou ainda que somente os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de venda e não ingresso de receita. Porém, para caracterização como desconto incondicional seria necessário que o contribuinte incluísse o abatimento em nota fiscal, o que não ocorreu no caso concreto.

Porém, o advogado Ivo de Oliveira Lima, representante do contribuinte, citou a definição expressa no julgamento do recurso extraordinário (RE) 606.107, que considera receita para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins o ingresso financeiro na condição de elemento novo e positivo integrando o patrimônio.

“[Com os descontos] não temos ingresso, porque deixar de pagar não é a mesma coisa que receber um valor. Não tenho um elemento novo, mas um patrimônio que já existia e deixou de sair”, argumentou.

O defensor disse ainda que, como no caso concreto os descontos não estão vinculados à venda, mas à aquisição de mercadorias, não caberia a discussão se são condicionais ou incondicionais. “A circunstância de ser condicional ou incondicional é relevante para o vendedor. Para o adquirente, importa saber se o desconto é receita ou não”, declarou.

O relator, conselheiro Valcir Gassen, negou provimento ao recurso do contribuinte com relação aos descontos, por entender que têm natureza de receita, mas permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre o frete de produtos entre estabelecimentos do mesmo grupo.

Divergência
Houve dois votos divergentes em relação ao entendimento de Gassen. O conselheiro Rosaldo Trevisan abriu divergência para negar provimento ao recurso nas duas matérias. Já a conselheira Tatiana Midori Migiyama divergiu para dar provimento tanto no caso da exclusão das contribuições sobre os descontos quanto no do aproveitamento de crédito sobre os fretes.

“Não é uma venda de mercadorias. Não há que se falar em contabilização de receita. A única conta que seria mensurada e registrada é o custo de aquisição. [Portanto, o desconto] seria redutor do custo de aquisição”, defendeu a conselheira.

Conforme a julgadora, embora a Instrução Normativa (IN) 51/78, da Receita Federal, determine que o desconto incondicional precisa estar destacado em nota fiscal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, no julgamento do AREsp 556050, que o preenchimento incorreto ou lacunoso das notas não obsta o reconhecimento dos descontos. A conselheira citou ainda a Solução de Consulta 130/2012 da 8ª Região Fiscal, que, segundo ela, não vincula o reconhecimento do desconto ao preenchimento da nota fiscal.

Como houve empate na adesão às teses divergentes, o presidente da turma, Carlos Henrique de Oliveira, aplicou a regra do desempate pró-contribuinte. No caso dos créditos sobre despesas com frete entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico, a maioria dos conselheiros entendeu pela possibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins.

 

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-descontos-nao-constituem-receita-mas-recuperacao-de-custo-23092022#:~:text=Prevaleceu%20o%20entendimento%20de%20que,turma%20com%20rela%C3%A7%C3%A3o%20ao%20tema

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Lei reduz quórum de deliberação e facilita tomada de decisão em sociedades limitadas

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.451, de 2022, que muda os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (22) e entra em vigor em 30 dias.

A nova lei é resultado do projeto de lei (PL) 1.212/2022, aprovado em agosto com a relatoria do senador Lasier Martins (Podemos-RS). A matéria reduz os quóruns para decisões sobre designação de administradores não sócios, destituição de sócio-administrador, modificação do contrato social, incorporação, fusão e dissolução de sociedade, além de cessação do estado de liquidação.

A Lei 14.451, de 2022, altera o Código Civil (Lei 10.406, de 2022) para facilitar a tomada de decisões em sociedades limitadas. A designação de administradores não sócios depende agora da aprovação de pelo menos dois terços dos sócios, antes da integralização do capital (repasse do valor devido pelo sócio para formar o patrimônio da empresa). A regra anterior exigia a aprovação por unanimidade.

No caso de o capital já ter sido integralizado, a norma prevê a aprovação de titulares com mais da metade do capital social. Antes, o quórum era de, no mínimo, dois terços.

A destituição do sócio administrador passa a requerer aprovação dos quotistas que correspondam a, pelo menos, mais da metade do capital social, exceto se houver outra disposição prevista em contrato. A regra anterior exigia o aval de titulares com, no mínimo, dois terços do capital social.

Antes da Lei 14.451, de 2022, as deliberações dos sócios tomadas pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social valiam para os seguintes casos: designação dos administradores (quando feita em ato separado); destituição de administradores; modo de remuneração do administrador (quando não estabelecido no contrato) e pedido de concordata.

Com a mudança, o mesmo quórum vale para decisões sobre modificação do contrato social; incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou ainda cessação do estado de liquidação. Antes, essas decisões só eram possíveis com os votos correspondentes a, no mínimo, três quartos do capital social.

Fonte: Agência Senado https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/31082022-Terceira-Turma-afasta-responsabilidade-de-site-de-anuncio-por-fraude-na-venda-de-veiculo.aspx

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Terceira Turma afasta responsabilidade de site de anúncio por fraude na venda de veículo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois consumidores que buscavam a restituição da quantia paga por um veículo anunciado de forma fraudulenta em site na internet. Por unanimidade, o colegiado considerou que, apesar de a empresa de anúncios fazer parte da cadeia de consumo, ela atuou somente como um site de classificados, não possuindo, portanto, responsabilidade pelo negócio.

Os autores alegaram que adquiriram um automóvel de supostos vendedores que simularam, no site, o veículo dentro de uma agência em perfeito estado de conservação. O anúncio continha fotos do carro, além de nota fiscal com o logotipo, CNPJ e o carimbo da empresa.

Nesse contexto, os clientes efetuaram o depósito do valor acordado – cerca de R$ 11 mil – e foram informados que deveriam comparecer à montadora para retirada do veículo, oportunidade em que perceberam o golpe do qual foram vítimas.

 

Para o TJSP, lesão foi causada exclusivamente por falta de cuidado na compra

O juízo de primeiro grau condenou a empresa, solidariamente com os fraudadores, a restituir o pagamento, por entender que a fraude cometida por terceiros se insere no risco da atividade do site de anúncios, que deve agir a fim de evitar danos aos seus consumidores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, deu razão à empresa de anúncios, por entender que a lesão foi ocasionada exclusivamente por terceiros e pela falta de cuidado dos autores.

A fim de buscar o restabelecimento da condenação da empresa, os consumidores recorreram ao STJ, sob o argumento de que ela faz parte da relação de consumo, já que é remunerada com a publicidade exposta no site.

 

Site apenas disponibilizou ferramentas de anúncio e de pesquisa

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a relação do usuário com o provedor de serviço de busca de mercadorias na internet se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, ainda que o serviço seja gratuito, por se tratar de nítida relação de consumo, com lucro, direto ou indireto, do fornecedor.

Apesar disso, o relator entendeu que, no caso dos autos, o site não fez nenhuma intermediação do negócio, pois a contratação do produto ocorreu diretamente entre o suposto fornecedor e os consumidores.

“É que a sociedade recorrida, responsável pela plataforma de anúncios, embora possa atuar como verdadeira intermediária nos negócios firmados em sua página eletrônica – hipótese em que deverá ser responsabilizada –, no presente caso, atuou simplesmente como um site de ‘classificados’, disponibilizando ferramentas de pesquisa de produtos e serviços de diversos fornecedores”, disse o relator.

Para ele, admitir a responsabilidade do site de anúncios, nesse caso, seria o mesmo que permitir que fosse imputado a um jornal eventual defeito em produtos anunciados na seção de classificados – situação não admitida pelo ordenamento jurídico.

Bellizze afirmou, ainda, tratar-se de caso em que se configura nítida culpa exclusiva da vítima e de terceiros, uma vez que os recorrentes, a pretexto de adquirirem um veículo zero km, efetuaram o depósito de parte do valor na conta de uma pessoa física desconhecida, sem verificar a veracidade da transação, o que afastou a responsabilidade da proprietária do site.

 

Fonte: STJ https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/31082022-Terceira-Turma-afasta-responsabilidade-de-site-de-anuncio-por-fraude-na-venda-de-veiculo.aspx

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TRT-3 nega vale-transporte a trabalhador com carro próprio

Julgadores da 6ª turma do TRT da 3ª região, por unanimidade, mantiveram sentença que absolveu uma empresa de pagar indenização pelo vale-transporte a trabalhador que se deslocava de carro próprio ou de carona para o serviço. Os integrantes da turma acolheram o voto do desembargador César Machado que, atuando como relator, negou provimento ao recurso do trabalhador, para manter a decisão do juízo da vara do Trabalho de Ponte Nova/MG nesse aspecto.

Ao recorrer da sentença, o empregado afirmou que, caso utilizasse o transporte público, chegaria ao serviço após o horário normal de início da jornada, tendo em vista a grande distância percorrida até a sede da empresa. Alegou ainda que o fato de conseguir meio alternativo de condução não desobriga o empregador de fornecer o vale-transporte.

Mas foi apresentada declaração assinada pelo próprio trabalhador no sentido de que ele não necessitava de vale-transporte para o deslocamento residência/trabalho e vice-versa, o que foi considerado decisivo para o afastamento do direito ao benefício.

Ao expor os fundamentos da decisão, o relator citou jurisprudência consolidada na Súmula 460 do TST, segundo a qual cabe ao empregador provar que o empregado não necessita do vale-transporte ou que tenha dispensado o benefício. Sendo assim, “afasta o direito à percepção do benefício a apresentação de declaração assinada pelo empregado em que opta pelo seu não recebimento”, destacou o julgador.

Foi relevante para o entendimento adotado o fato de o trabalhador ter confessado, em depoimento, que “ia e voltava do serviço em carro próprio ou de carona”. Para o desembargador, essas declarações confirmam que o trabalhador não precisava do vale-transporte. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

 

Fonte: Migalhas

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TST afasta contribuição assistencial de empregado não sindicalizado

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reformou a cláusula do acordo coletivo celebrado entre entidades sindicais do setor de mobiliário do Rio Grande do Sul que previa desconto nos salários de todos os empregados da categoria, sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial. Segundo o colegiado, a cláusula afronta o princípio constitucional da livre associação, e, por isso, o desconto deve ficar restrito às pessoas filiadas ao sindicato profissional.

 

Desconto

Em maio de 2016, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Rio Grande ajuizou dissídio coletivo contra o Sindicato Intermunicipal das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Esquadrias, Marcenarias, Móveis, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeiras do Estado do Rio Grande do Sul. Na sequência, as entidades celebram um acordo coletivo que foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Contudo, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com recurso ordinário no TST para questionar a homologação da cláusula que trata da contribuição assistencial dos empregados.

Segundo o MPT, a previsão desrespeita os princípios constitucionais da livre associação sindical, da legalidade e da intangibilidade salarial. A referência era o Precedente Normativo 119 do TST, que dispõe sobre a matéria no mesmo sentido.

 

STF

A relatora do caso, ministra Kátia Arruda, observou que o entendimento do TST é de que a fixação de contribuição em instrumento coletivo deve contemplar percentual razoável de desconto, restrito aos associados ao sindicato. Embora tenha compreensão diversa sobre esse tema, ela ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já afastou a possibilidade de imposição de contribuição assistencial para empregados não filiados.

O fundamento que prevalece, segundo a relatora, é de que a entidade sindical tem o direito de fixar descontos, por meio de assembleia-geral, mas também deve considerar o direito à livre associação e à sindicalização. Nesse contexto, a cláusula do acordo homologado pelo TRT precisava ter a redação ajustada à jurisprudência do TST, consagrada no Precedente Normativo 119.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: TST

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Caixa terá que indenizar ex-moradores do condomínio Duque de Caxias

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Caixa Econômica Federal deve pagar indenizações por danos morais para as famílias de ex-moradores do conjunto habitacional Duque de Caxias, em Foz do Iguaçu/PR, que em 2019 tiveram que desocupar os imóveis por riscos de desabamento. As unidades foram construídas por meio do Programa Minha Casa Minha Vida da Caixa. A 4ª Turma julgou 49 processos relacionados ao caso e estabeleceu valores de indenização variando entre R$ 15 mil e R$ 23 mil para os núcleos familiares.

As ações foram ajuizadas em 2020. O condomínio é composto por 136 apartamentos, divididos em 17 blocos. Os autores narraram que foram obrigados a desocupar as unidades habitacionais, pois foi constatado pela Defesa Civil de Foz de Iguaçu risco de desabamento devido a problemas estruturais. Em 1° grau, os processos foram julgados pela 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, que condenou a Caixa a pagar indenizações por danos morais, em quantias entre R$ 28 mil a R$ 38 mil.

Tanto os ex-moradores quanto a instituição financeira recorreram ao TRF4. As famílias requisitaram o aumento das indenizações por danos morais e pleitearam que o banco também fosse condenado a pagar danos materiais. A Caixa requereu que fosse excluída a sua responsabilidade quanto ao pagamento de danos morais,

A 4ª Turma negou as apelações dos autores e deu parcial provimento aos recursos da Caixa. Assim, o colegiado manteve as indenizações por danos morais, mas diminuiu as quantias. Os núcleos familiares devem receber entre R$ 15 mil e R$ 23 mil, dependendo do caso.

O relator das ações, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, destacou que “uma vez demonstrada a ocorrência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora, estão configurados também os danos morais”. “Ao adquirir imóvel residencial, o indivíduo cria expectativas legítimas de morar no imóvel e de melhorar sua qualidade a vida. Frustradas estas expectativas, revela-se configurado o dano moral, ainda mais no presente caso que os autores tiveram que desocupar o imóvel, pois havia o risco de desabamento”.

Sobre os valores por danos morais, Aurvalle considerou que “o TRF4 tem adotado o valor tarifado de R$ 10 mil. Nada obsta, entretanto, que a existência de circunstâncias muito especiais, levem à fixação de indenização mais vultosa”.

O relator calculou as quantias levando em consideração “as peculiaridades dos casos e atentando os julgados deste Tribunal que analisaram questões semelhantes, bem como pelo fato de que os moradores tiveram que desocupar os imóveis em poucos dias em face de possível desmoronamento, e, ainda, atendendo a critérios de moderação e prudência”.

 

Fonte: TRF4

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