A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que, ao optar pela rescisão do contrato devido ao atraso na entrega de imóvel, o comprador não tem direito a indenização por lucros cessantes presumidos.
Os lucros cessantes referem-se aos ganhos financeiros que uma parte deixa de obter devido a um evento ou ação prejudicial. No caso em questão, envolvendo atraso na entrega de imóvel, seria o potencial lucro que o comprador poderia ter com aluguéis ou outras formas de rendimento provenientes do imóvel.
A decisão destaca a incompatibilidade entre a pretensão resolutória do comprador e a presunção de lucros cessantes, uma vez que o bem nunca fará parte de seu patrimônio.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, ao escolher a rescisão, o comprador tem direito à restituição integral do valor corrigido, não cabendo a indenização por lucros cessantes.
Portanto, os lucros cessantes não são presumidos na hipótese de interesse contratual negativo, exigindo-se sua demonstração completa caso a restituição integral do valor pago não seja suficiente para recompor a situação patrimonial do credor.
Nesse contexto, a atuação de um advogado especializado em direito imobiliário torna-se crucial para orientar os envolvidos sobre seus direitos e obrigações contratuais, bem como para defender seus interesses perante a justiça, garantindo uma resolução justa e equitativa do conflito.
Fonte: STJ