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Direito empresarial

Má-fé: Entregador que buscou vínculo com posto de gasolina é condenado

A 2ª turma do TRT da 9ª região condenou por má-fé um entregador do aplicativo Zé Delivery que buscava estabelecer vínculo empregatício com um posto de gasolina para o qual prestava serviços. Segundo o colegiado, relatórios apresentados no processo comprovaram que o trabalhador utilizou argumentos falsos para fundamentar sua pretensão.

O autor alegou na Justiça que foi admitido sem registro por um posto de gasolina para realizar serviços de motoboy, utilizando o aplicativo Zé Delivery. De acordo com ele, o estabelecimento unilateralmente determinava todos os parâmetros da prestação de serviços e a dinâmica da atividade econômica, como o preço das corridas, a seleção de motoboys, o tempo estimado de entrega e o padrão de atendimento.

Ele ainda argumentou que tinha pouca autonomia e estava sujeito a perder o emprego caso não aceitasse essas determinações. Portanto, pleiteou na Justiça o reconhecimento do vínculo empregatício.

Na origem, o juízo de primeira instância negou o pedido, considerando que os relatórios das plataformas de entregas apresentados no processo demonstraram que o autor tinha autonomia para escolher os serviços a serem prestados ou optar por não realizá-los. Assim, não havia subordinação jurídica, habitualidade ou pessoalidade na relação entre o posto de gasolina e o autor da ação, o que afastou a possibilidade de vínculo.

De acordo com o juízo, os relatórios também evidenciaram que o autor utilizou argumentos falsos para fundamentar sua pretensão, como alegar que iniciou como entregador em abril de 2019 (quando na verdade começou em agosto de 2020), o que aumentaria em mais de um ano o período em que prestava serviços ao posto de gasolina. Houve recurso contra essa decisão.

Essa conduta foi considerada litigância de má-fé tanto na sentença quanto no acórdão de 2º grau relatado pelo desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça. O magistrado ressaltou que a litigância de má-fé não ocorre somente pelo fato de alguém ter a pretensão rejeitada, mas em razão da conduta desleal com a outra parte e com a própria Justiça.

“O autor declarou na inicial que todas as entregas constavam do relatório juntado por si. Porém, narrou que teria iniciado a prestação dos serviços em abril de 2019, acrescendo com isso, de forma consciente e intencional, mais de um ano de serviço na sua pretensão de vínculo de emprego, o que se mostrou inverídico, pelo próprio relatório, restando demonstrada a conduta de má-fé. Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita não libera a parte da multa por litigância de má-fé”, concluiu o desembargador.

Os advogados Matheus Schier Brock e Eduardo Ruthes Bilobram atuaram na defesa do posto de gasolina.

Processo: 0000714-98.2022.5.09.0652

Fonte: Migalhas

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Banco virtual deverá restituir valores transferidos mediante fraude após furto de celular

Recente decisão das Turmas Recursais Cíveis do RS condenou PagSeguro a devolver os valores que foram fraudulentamente desviados da conta de cliente, a partir do furto do telefone celular deste. A decisão deu parcial provimento ao recurso contra a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos do consumidor.
Logo após ter seu telefone celular furtado, a vítima constatou terem sido feitos dois pagamentos via Pix em favor de desconhecido, a partir da conta que mantinha no PagSeguro, nos valores de R$ 3.950,00 e R$ 10.900,00, quantias incompatíveis com sua renda mensal e com seu histórico de operações.
A decisão da 4ª Turma Recursal Cível observou que os falsários não tiveram qualquer dificuldade em concluir as transferências, o que atraiu para o PagSeguro a responsabilidade pelos danos causados, na medida em que deixou de adotar medidas efetivas para impedir e bloquear “movimentação substancialmente atípica e suspeita”.
Muito embora existam decisões isentando de responsabilidade as instituições financeiras pelos danos causados ao cliente antes que este as comunique quanto ao sinistro ou golpe sofrido, tem-se constatado na jurisprudência a formação do entendimento de que os bancos (e afins) são responsáveis pelos golpes praticados em ambiente online, por ser este um risco inerente à atividade explorada, notadamente quando os seus sistemas de inteligência artificial não são capazes de identificar as operações que destoam do perfil do cliente (o que, ao fim e ao cabo, depõe contra a própria segurança do serviço ofertado).
No mesmo sentido, outros julgados ainda observam que a digitalização ou virtualização dos serviços bancários foi uma iniciativa das instituições financeiras, sendo elas, pois, responsáveis por proteger os consumidores contra os possíveis prejuízos decorrentes dos ilícitos que também migram para o ambiente virtual.

Por Thiago Giorgi do Amaral

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Determinada a suspensão de execução extrajudicial contra coobrigados de empresa em recuperação

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, quando o credor concordar com a cláusula de supressão de garantias presente em plano de recuperação judicial, a execução de título extrajudicial ajuizada contra a empresa recuperanda e os coobrigados deve ser extinta em relação à primeira e, apenas, suspensa em relação aos segundos.

De acordo com os autos, duas sociedades empresárias ajuizaram execução de título extrajudicial, no valor de R$ 2 milhões, contra uma empresa em recuperação judicial, devedora principal, e outras quatro pessoas, fiadoras. Diante da notícia da recuperação, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução em relação à empresa recuperanda e o prosseguimento contra os demais executados, coobrigados.

Contra essa decisão, os executados interpuseram agravo de instrumento, afirmando que o plano de recuperação previa a extinção de todas as ações e execuções movidas em desfavor da recuperanda, seus controladores e suas controladas, coligadas, afiliadas e outras sociedades do grupo, bem como seus fiadores, avalistas e garantidores, isentando todos de qualquer obrigação abrangida pelo plano – motivo pelo qual a execução deveria ser extinta.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, deu provimento ao agravo tão somente para suspender a execução em relação a todos os executados.

Situação da recuperanda e dos coobrigados é diferente
O relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, apesar de as credoras terem concordado com a cláusula que prevê a exoneração dos garantes, é preciso considerar que há uma relevante diferença entre a situação da recuperanda e a dos coobrigados.

Segundo ele, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial deve ser extinta, pois não será possível prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretaria a convolação da recuperação em falência, a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da Lei 11.101/2005.

Já em relação aos coobrigados, o ministro apontou que, se houver o descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, o credor poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos artigos 61, parágrafo 1º, e 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, e os credores terão seus direitos e suas garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas (artigo 61, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005), de modo que a execução contra os coobrigados, antes suspensa, poderá prosseguir.

“Assim, o credor vai se habilitar na falência pelo valor original do crédito, e nada obsta que prossiga na execução contra os coobrigados, com base no título executivo que teve suas garantias restabelecidas, ainda que originalmente tenha aderido à cláusula de supressão. Ficam ressalvadas, porém, as hipóteses em que o bem dado em garantia foi alienado ou substituído”, declarou.

Descumprimento do plano após o prazo de fiscalização judicial torna a novação definitiva
Cueva também ressaltou que, no caso de o descumprimento do plano ocorrer após o prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do artigo 62 da Lei 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a execução específica do plano (título executivo judicial) ou a falência com base no artigo 94, inciso III, alínea “g”, da Lei 11.101/2005.

“Nessa situação, a princípio, não será mais possível a execução dos coobrigados diante da consolidação da novação. Diante disso, a execução deve ser extinta somente em relação à recuperanda e permanecer suspensa em relação aos coobrigados, até o final do período de fiscalização judicial”, concluiu o relator ao dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ

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TRT-4 suspende decisão que condenou empresa a indenizar acima do pedido

Julgamento que condena a empresa ao pagamento de valores maiores do que o pedido pela autora é ilegal, pois Juiz deve decidir dentro do limite proposto pelas partes, decidiu o Tribunal.

 

A condenação ao pagamento de parcela não requisitada na petição inicial caracteriza julgamento extra petita e viola os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que estabelecem que o juiz vai decidir nos limites propostos pelas partes. Esse foi um dos fundamentos adotados pelo juízo da 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região para revogar condenação por danos morais em valor superior ao que tinha sido pedido pela reclamante. No caso concreto, a trabalhadora sustentou que passou a ter crises de ansiedade, tendo de recorrer ao atendimento de emergência e fazer uso de medicação controlada por conta do trabalho.

No recurso, a empresa alegou que na petição inicial da reclamação trabalhista a autora não pediu o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, e o pedido de indenização por danos morais foi limitado ao valor de R$ 5 mil. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, deu razão aos argumentos da defesa da empresa. “A condenação ao pagamento de parcela não elencada na petição inicial, configura julgamento “extra petita”, e afronta os artigos 141 e 492 do CPC, que estabelecem que o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida”, registrou. A magistrada também apontou que, por força do disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT, o valor atribuído à causa em cada uma de suas pretensões limita o âmbito de atuação do julgador, que não pode extrapolar os pedidos.

O processo teve atuação do escritório Jorge A. A. do Amaral Advogados Associados, tendo a Dra. Pollyana Zanin como advogada titular. O caso foi publicado pela Revista Consultor Jurídico (ConJur).

Fonte: ConJur
Leia matéria no link: https://lnkd.in/dBS9fHcn

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Reconhecimento pela Revista Análise Advocacia Regional edição 2023

Nosso escritório é referência em diversas especialidades do Direito, sendo um dos mais conceituados do Estado do Rio Grande do Sul. É grande a alegria em anunciar que pelo 3º ano consecutivo, o Jorge A. A. do Amaral Advogados foi eleito como um dos escritórios mais admirados da Região Sul pela Revista Análise Advocacia Regional, na categoria Advocacia Abrangente. Nossa gratidão a todos os clientes pela confiança e a todos da Equipe JA.

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STJ considera neto sob guarda da avó como dependente natural em plano de saúde

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um neto sob guarda da avó é dependente natural, e não agregado, do plano de saúde dela. A decisão foi proferida por unanimidade na última terça-feira (23/5).

Na ação, a relatora Nancy Andrighi acolheu o pedido da família e explicou ter adequado o voto à 3ª Turma. Como mostrou o JOTA, não é a primeira vez que um caso parecido chega à Corte: em abril, a 3ª Turma decidiu incluir o neto como dependente do plano de saúde do qual o avô é titular. O colegiado julgou processo semelhante em maio de 2022.

A particularidade da ação da última terça-feira é que a avó detém a guarda legal do menor de idade. Foi justamente esse o argumento da família para pedir a inclusão como dependente natural, sustentando que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) se sobrepõe ao Regulamento do Plano de Benefícios Assistenciais.

A decisão reforma o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que o incluiu como dependente agregado. Para os magistrados, a equiparação não ofende o ECA, mas a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul (Cassems) não seria obrigada a realizar serviços sem contraprestação, sob pena de desequilíbrio contratual.

Fonte: Jota

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Uso de ferramenta de busca para concorrência desleal gera indenização

O uso de expressão que integra a marca de um concorrente como forma de atrair mais consumidores por mecanismos de busca se enquadra no conceito de ‘ato parasitário’ e deve ser coibido pelo Judiciário.

Assim entendeu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao decidir que o nome de uma empresa de certificação digital não pode ser usado como palavra-chave por suas concorrentes no Google.

Por unanimidade, a turma julgadora fixou indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos materiais a serem apurados posteriormente. A condenação envolve, solidariamente, as três empresas que utilizaram o serviço e o Google.

Segundo os autos, ficou constatado que, ao buscar a marca da autora no Google, os nomes das concorrentes do mesmo setor apareciam em primeiro lugar, nos links patrocinados. Em primeiro grau, a demanda foi considerada improcedente, mas a sentença foi revertida pelo TJ-SP.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, apontou que o fato de as partes disputarem a mesma clientela e a semelhança entre os produtos oferecidos pode confundir o consumidor no momento da pesquisa pela internet.

“O emprego de expressão que integra marca de concorrente como forma de atrair mais consumidores por mecanismos de busca bem se amolda ao conceito de ‘ato parasitário’, razão pela qual tem sido reprimido pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste tribunal”, disse.

Ao determinar a responsabilidade solidária para as empresas que contrataram o serviço e para o Google, o relator disse que a plataforma tinha conhecimento do uso de marca alheia. “Tal prática de concorrência desleal permitiu-lhe obter lucro, sem autorização do titular da marca, violando sua propriedade industrial.”

Para Ciampolini, o Google poderia ter exigido a apresentação do registro da marca daqueles que pretendiam utilizá-la como palavra-chave de busca, mas não o fez. “Opera mecanismo eficientíssimo de busca, que lhe propicia lucros estratosféricos mundo afora, sendo nosso país mercado para si relevante, como é público e notório: poderia muito bem precatar-se, para evitar lesão a direitos alheios”, completou.

Processo 1092907-36.2021.8.26.0100

Fonte: ConJur

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É possível alterar regime de bens com efeitos retroativos, reconhece STJ

A alteração do regime de bens de um casal pode ter eficácia retroativa se os cônjuges assim estipularem, desde que ressalvados os direitos de terceiro que só poderão ser atingidos se a mudança lhes for favorável.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para autorizar um casal a mudar o regime de divisão de bens, da separação total para a comunhão universal.

A decisão dá interpretação ao artigo 1.639, parágrafo 2º do Código Civil, segundo o qual a alteração do regime de bens depende de autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros.

O pedido havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por entender que a modificação do regime de bens possui efeitos de agora em diante — o que a doutrina define como ex nunc. Isso faria com que apenas os bens futuros fossem totalmente partilhados pelo casal.

Relator no STJ, o ministro Raul Araújo destacou que, em regra, a mudança do regime de bens só deve mesmo valer para o futuro, de modo a não prejudicar direitos jurídicos perfeitos. Mas poderá alcançar atos passados se regime adotado privilegiar terceiros ou credores.

No caso, a reatroatividade é uma consequência natural da escolha feita pelo casal. Se eles vivam sob o regime da separação total e querem passar para a comunhão universal, isso significa partilhar todos os bens de que já dispõem — e não apenas aqueles que virão a ter.

Em sua interpretação, não há motivos para o Estado criar embaraços à livre decisão do casal sobre o que melhor atende seus interesses. Especialmente no caso concreto, em que o casamento entre as partes já existe e segue válido há bastante tempo.

“Se o casamento acontece a partir de um dado ponto, antes nem havia uma união entre o casal que justificasse a comunhão universal de bens. Mesmo assim, é perfeitamente admissível em nosso sistema jurídico a adoção desse regime, como sabemos”, pontuou o ministro Raul.

“Aqui, já havia um casamento. Os cônjuges querem adotar a comunhão universal, então é muito mais legitimo porque, como aduzem, eles reconhecem que houve esforço comum para amealhar um patrimônio significativo. Por isso, desejam fazer a alteração do regime”, acrescentou.

A votação foi unânime. O tema da retroatividade da escolha de regime de comunhão de bens é recorrente no tribunal e gera discussões cuidadosas. Em 2022, a própria 4ª Turma definiu que a escolha feita por escritura pública no caso de união estável não pode retroagir.

A posição é a mesma já manifestada pela 3ª Turma, em um caso em que o casal não havia selecionado regime de divisão de bens no momento de firmar a união estável. O colegiado também já definiu que a modificação do regime de bens pode ser feita sem que os cônjuges sejam obrigados a apresentar justificativas ou provas exageradas.

REsp 1.671.422

Fonte: ConJur

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Banco Pan é condenado a indenizar aposentada por empréstimo não contratado

A manutenção de débitos não contratados, podendo comprometer a renda da pessoa, fere o princípio da dignidade humana.

Com esse entendimento, a 19ª Vara Cível da comarca de Goiânia deferiu pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança mensal de parcelas referentes a um contrato de crédito consignado na folha de pagamento de uma aposentada.

De acordo com o processo, a vítima teria sido enganada ao adquirir um crédito consignado do banco Pan.

A aposentada afirmou que “começou a ser aliciada pela empresa JB
Lucros e Finanças lhe ofertando empréstimos no valor de R$ 12.723,34 e R$ 2.571,49. O valor chegou a cair na conta da aposentada, mas ela afirmou que não tinha interesse no serviço e devolveu o valor por meio de pix.

De acordo com o processo, pouco tempo depois a aposentada descobriu vários descontos indevidos por parte dos bancos Pan, Cetelem e New Street solução Ltda. Sua defesa informou que “não houve, por parte da Autora, a assinatura de nenhum contrato ou concordância com a realização de tais empréstimos, sendo que, como se viu acima, a autora devolveu a quantia para as empresas rés”.

A juíza Alessandra Gontijo do Amaral afirmou na decisão: “Defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que o banco Cetelem suspenda a cobrança mensal das parcelas na folha de pagamento da autora no prazo de 15 dias sob pena de multa diária de R$ 500 limitada a R$ 20 mil”.

“O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ficou
igualmente comprovado, uma vez que a parte autora tem suportado descontos mensais em sua folha de pagamento, em condições abusivas”, afirmou a juíza.

“Considerando que trata-se de débitos supostamente não contratados, a
suspensão dos descontos, neste momento processual, deve ser deferida, considerando o princípios da dignidade humana, porquanto a manutenção dos descontos poderá comprometer a renda da autora”, concluiu a magistrada.

A vítima foi representada pelo advogado Carlos Eduardo Vinaud Pignata.

Processo 5169485-25.2023.8.09.0051

Fonte: ConJur

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TJ-SP autoriza mulher que casou nos EUA a incluir sobrenome do marido

É possível a inclusão do sobrenome do cônjuge no curso do casamento, a qualquer tempo. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou uma mulher, que se casou no exterior, a incluir o sobrenome do marido. A decisão foi unânime.

Segundo os autos, os autores se casaram em 2018 nos Estados Unidos e, na ocasião, a mulher não quis acrescentar o sobrenome do marido. Ao voltar ao Brasil, em 2019, ela decidiu incluir o sobrenome e ajuizou a ação de retificação de registro civil.

O juízo de origem negou o pedido por vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que o casal já havia ajuizado ação semelhante anteriormente. Mas, segundo o relator, desembargador Enéas Costa Garcia, nos procedimentos de jurisdição voluntária, como a ação de retificação de registro civil, não há formação de coisa julgada material.

“Observa-se também que a Lei 14.382/2022 alterou a Lei dos Registros Públicos, admitindo até mesmo alteração extrajudicial para inclusão de sobrenome do cônjuge, o que autoriza revisão da situação em sede judicial. Por conseguinte, afasta-se o reconhecimento da coisa julgada, prosseguindo-se no julgamento do mérito da ação”, disse.

O desembargador ressaltou que há entendimento jurisprudencial no sentido de que a pretensão de retificação no registro de casamento junto à autoridade brasileira não pode alcançar o casamento feito segundo lei estrangeira, aplicando-se o princípio locus regit actum (o lugar regula o ato). Mas ele não aplicou tal entendimento ao caso.

“Pondera-se que não se trata propriamente de formalidade do casamento, mas direito ao nome que pode ser alterado no curso da relação matrimonial e com as alterações trazidas pela Lei 14.382/2022 há possibilidade dessa alteração a qualquer tempo, inclusive na via extrajudicial, de modo que não existe óbice à inclusão do sobrenome.”

Conforme Garcia, a Lei 14.382/2022 alterou o artigo 57 da Lei 6.015/1973, passando a admitir a inclusão do sobrenome do cônjuge, no curso do casamento, a qualquer tempo e por meio extrajudicial, “cuidando-se de direito potestativo da autora, não existindo impedimento para reconhecimento do direito postulado na inicial”.

Processo 1130273-80.2019.8.26.0100

Fonte: ConJur

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