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Jorge Amaral advogados

Empregado que ignora norma de segurança tem culpa exclusiva por acidente

Se o trabalhador, tendo sido devidamente treinado e na posse de equipamento de proteção, desobedece as regras de segurança da empresa, tem culpa exclusiva pelo acidente sofrido e, dessa maneira, não faz jus a qualquer tipo de indenização.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência dos pedidos de compensação por danos morais e materiais de um motorista que perdeu a visão do olho esquerdo em consequência de um acidente de trabalho. Isso porque ele havia retirado os óculos de proteção fornecidos pela empregadora.

Na ação, o empregado relatou que exercia a tarefa de motorista de caminhão por estradas particulares em áreas rurais em que a empresa fazia extração de madeira. Durante o reparo da esteira de uma máquina florestal, um colega de trabalho marretou um pino que lançou uma esfera metálica no seu olho esquerdo, ocasionando a perda da visão.

O motorista argumentou que sua atividade profissional em área de corte e extração de grandes toras de madeira por estradas particulares o colocava em uma situação de risco. Por essa razão, argumentou que, independentemente de culpa da empresa no acidente, ela teria o dever de compensar o dano sofrido.
Ao analisar as provas, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a conclusão do juízo de primeira instância de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista.

Fonte: ConJur 

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Publicada Solução de Consulta – COSIT Nº 157, DE 04 DE AGOSTO DE 2023

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que, sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação, não estão sujeitas à retenção na fonte de IR, CSLL, PIS e COFINS. Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que, conforme legislação específica, somente o serviço de programação está sujeito à retenção de tributos federais na fonte, excluindo-se os demais negócios jurídicos que podem estar presentes em contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso de software.

Fonte: RFB  

 

 

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Publicado acórdão do CARF reconhecendo a imunidade das receitas decorrentes de exportação em relação à contribuição ao SENAR

Em recente decisão, o CARF reconheceu que, por possuir natureza de contribuição social geral, o SENAR não alcança as receitas decorrentes de exportação, havendo a incidência da norma de imunidade tributária prevista no artigo 149, da Constituição Federal.
O acórdão da 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 2ª Seção de Julgamento, publicado em 25 de agosto de 2023, é extremamente importante para o setor, pois afasta a incidência dessa contribuição social sobre a receita da venda de produtos ao exterior
Por maioria, os Conselheiros concluíram que a contribuição ao SENAR não tem natureza de contribuição social de interesse de categoria profissional (o que afastaria a regra de imunidade), eis que a sua finalidade principal não é proteger o interesse da categoria dos empregadores rurais. Sendo forma de custear o ensino profissional e o serviço social direcionados aos trabalhadores rurais, o SENAR, segundo a decisão comentada, tem natureza de contribuição social geral, estando abrangida pela regra de imunidade do artigo 149, da Constituição.

Para chegar a essa conclusão, a decisão mencionada também se baseou no entendimento externado pelos Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, quando do julgamento do Tema nº 801, da Repercussão Geral, ressaltando que o referido julgamento não foi finalizado, pois ainda pendem de decisão embargos de declaração.
A decisão aqui comentada ganha ainda mais relevância quando se sabe que o objetivo dos embargos de declaração opostos pela PGFN contra o acórdão do Tema 801 teve como principal objetivo afastar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nesse julgamento, a respeito da natureza da Contribuição ao SENAR, alegando que essa conclusão foi prolatada em mero obter dictum (coisas ditas de passagem), não fazendo parte da ratio decidendi (razão de decidir) e, portanto, sem efeito vinculante.
Desta forma, a decisão comentada configura importante precedente favorável aos contribuintes. Destaca-se, entretanto, que o entendimento da Receita Federal e da PGFN continua sendo contrário, tornando indispensável que os contribuintes, devidamente assessorados, analisem as peculiaridades de cada caso.

Por Pablo Camusso

 

 

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Banco virtual deverá restituir valores transferidos mediante fraude após furto de celular

Recente decisão das Turmas Recursais Cíveis do RS condenou PagSeguro a devolver os valores que foram fraudulentamente desviados da conta de cliente, a partir do furto do telefone celular deste. A decisão deu parcial provimento ao recurso contra a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos do consumidor.
Logo após ter seu telefone celular furtado, a vítima constatou terem sido feitos dois pagamentos via Pix em favor de desconhecido, a partir da conta que mantinha no PagSeguro, nos valores de R$ 3.950,00 e R$ 10.900,00, quantias incompatíveis com sua renda mensal e com seu histórico de operações.
A decisão da 4ª Turma Recursal Cível observou que os falsários não tiveram qualquer dificuldade em concluir as transferências, o que atraiu para o PagSeguro a responsabilidade pelos danos causados, na medida em que deixou de adotar medidas efetivas para impedir e bloquear “movimentação substancialmente atípica e suspeita”.
Muito embora existam decisões isentando de responsabilidade as instituições financeiras pelos danos causados ao cliente antes que este as comunique quanto ao sinistro ou golpe sofrido, tem-se constatado na jurisprudência a formação do entendimento de que os bancos (e afins) são responsáveis pelos golpes praticados em ambiente online, por ser este um risco inerente à atividade explorada, notadamente quando os seus sistemas de inteligência artificial não são capazes de identificar as operações que destoam do perfil do cliente (o que, ao fim e ao cabo, depõe contra a própria segurança do serviço ofertado).
No mesmo sentido, outros julgados ainda observam que a digitalização ou virtualização dos serviços bancários foi uma iniciativa das instituições financeiras, sendo elas, pois, responsáveis por proteger os consumidores contra os possíveis prejuízos decorrentes dos ilícitos que também migram para o ambiente virtual.

Por Thiago Giorgi do Amaral

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STJ considera neto sob guarda da avó como dependente natural em plano de saúde

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um neto sob guarda da avó é dependente natural, e não agregado, do plano de saúde dela. A decisão foi proferida por unanimidade na última terça-feira (23/5).

Na ação, a relatora Nancy Andrighi acolheu o pedido da família e explicou ter adequado o voto à 3ª Turma. Como mostrou o JOTA, não é a primeira vez que um caso parecido chega à Corte: em abril, a 3ª Turma decidiu incluir o neto como dependente do plano de saúde do qual o avô é titular. O colegiado julgou processo semelhante em maio de 2022.

A particularidade da ação da última terça-feira é que a avó detém a guarda legal do menor de idade. Foi justamente esse o argumento da família para pedir a inclusão como dependente natural, sustentando que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) se sobrepõe ao Regulamento do Plano de Benefícios Assistenciais.

A decisão reforma o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que o incluiu como dependente agregado. Para os magistrados, a equiparação não ofende o ECA, mas a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul (Cassems) não seria obrigada a realizar serviços sem contraprestação, sob pena de desequilíbrio contratual.

Fonte: Jota

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Uso de ferramenta de busca para concorrência desleal gera indenização

O uso de expressão que integra a marca de um concorrente como forma de atrair mais consumidores por mecanismos de busca se enquadra no conceito de ‘ato parasitário’ e deve ser coibido pelo Judiciário.

Assim entendeu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao decidir que o nome de uma empresa de certificação digital não pode ser usado como palavra-chave por suas concorrentes no Google.

Por unanimidade, a turma julgadora fixou indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos materiais a serem apurados posteriormente. A condenação envolve, solidariamente, as três empresas que utilizaram o serviço e o Google.

Segundo os autos, ficou constatado que, ao buscar a marca da autora no Google, os nomes das concorrentes do mesmo setor apareciam em primeiro lugar, nos links patrocinados. Em primeiro grau, a demanda foi considerada improcedente, mas a sentença foi revertida pelo TJ-SP.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, apontou que o fato de as partes disputarem a mesma clientela e a semelhança entre os produtos oferecidos pode confundir o consumidor no momento da pesquisa pela internet.

“O emprego de expressão que integra marca de concorrente como forma de atrair mais consumidores por mecanismos de busca bem se amolda ao conceito de ‘ato parasitário’, razão pela qual tem sido reprimido pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste tribunal”, disse.

Ao determinar a responsabilidade solidária para as empresas que contrataram o serviço e para o Google, o relator disse que a plataforma tinha conhecimento do uso de marca alheia. “Tal prática de concorrência desleal permitiu-lhe obter lucro, sem autorização do titular da marca, violando sua propriedade industrial.”

Para Ciampolini, o Google poderia ter exigido a apresentação do registro da marca daqueles que pretendiam utilizá-la como palavra-chave de busca, mas não o fez. “Opera mecanismo eficientíssimo de busca, que lhe propicia lucros estratosféricos mundo afora, sendo nosso país mercado para si relevante, como é público e notório: poderia muito bem precatar-se, para evitar lesão a direitos alheios”, completou.

Processo 1092907-36.2021.8.26.0100

Fonte: ConJur

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Construtora restituirá condôminos por atraso em serviço de decoração

A 3ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão que condenou uma construtora e uma incorporadora à devolução dos valores pagos por condôminos a título de taxa de decoração. A construtora deverá restituir R$ 128.700,00 aos 66 moradores da torre A e R$ 29.250,00 aos 15 moradores da torre B.

Conforme o processo, foi celebrado contrato de compra e venda entre condôminos e a construtora a fim de que fosse realizada decoração das áreas comuns do condomínio. Contudo, em razão da demora da construtora para conclusão das obras, o condomínio resolveu recorrer ao poder Judiciário.

Na defesa, a construtora alegou que os serviços solicitados estão condicionados à finalização e entrega da torre C, nos termos do contrato. Também argumentou que “as partes contratantes agiram de forma livre, consciente e de boa-fé, o que atrai a força obrigatória do contrato”.

Disse, ainda, que o condomínio, que no processo representa os condôminos, “não juntou aos autos os contratos de compra e venda dos imóveis e os respectivos comprovantes de pagamento do valor que pretende ver ressarcido (…)”.

Na decisão, a turma Cível entendeu que o condomínio conseguiu comprovar, por meio de cópias de contrato de alguns moradores, que existe uma obrigação por parte da construtora, mesmo que não tenha juntado cópia de todos os contratos.

Ademais, explicou que a falta de previsão para que a construtora concluísse a torre C viola o CDC e o princípio da boa-fé.

Por fim, “deve ser mantido o entendimento constante da sentença apelada, segundo o qual se reconhece a mora da Apelante com a consequente obrigação de ressarcimento”, concluiu o desembargador relator.

Processo: 0705187-28.2018.8.07.0007

Fonte: Migalhas

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É possível alterar regime de bens com efeitos retroativos, reconhece STJ

A alteração do regime de bens de um casal pode ter eficácia retroativa se os cônjuges assim estipularem, desde que ressalvados os direitos de terceiro que só poderão ser atingidos se a mudança lhes for favorável.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para autorizar um casal a mudar o regime de divisão de bens, da separação total para a comunhão universal.

A decisão dá interpretação ao artigo 1.639, parágrafo 2º do Código Civil, segundo o qual a alteração do regime de bens depende de autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros.

O pedido havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por entender que a modificação do regime de bens possui efeitos de agora em diante — o que a doutrina define como ex nunc. Isso faria com que apenas os bens futuros fossem totalmente partilhados pelo casal.

Relator no STJ, o ministro Raul Araújo destacou que, em regra, a mudança do regime de bens só deve mesmo valer para o futuro, de modo a não prejudicar direitos jurídicos perfeitos. Mas poderá alcançar atos passados se regime adotado privilegiar terceiros ou credores.

No caso, a reatroatividade é uma consequência natural da escolha feita pelo casal. Se eles vivam sob o regime da separação total e querem passar para a comunhão universal, isso significa partilhar todos os bens de que já dispõem — e não apenas aqueles que virão a ter.

Em sua interpretação, não há motivos para o Estado criar embaraços à livre decisão do casal sobre o que melhor atende seus interesses. Especialmente no caso concreto, em que o casamento entre as partes já existe e segue válido há bastante tempo.

“Se o casamento acontece a partir de um dado ponto, antes nem havia uma união entre o casal que justificasse a comunhão universal de bens. Mesmo assim, é perfeitamente admissível em nosso sistema jurídico a adoção desse regime, como sabemos”, pontuou o ministro Raul.

“Aqui, já havia um casamento. Os cônjuges querem adotar a comunhão universal, então é muito mais legitimo porque, como aduzem, eles reconhecem que houve esforço comum para amealhar um patrimônio significativo. Por isso, desejam fazer a alteração do regime”, acrescentou.

A votação foi unânime. O tema da retroatividade da escolha de regime de comunhão de bens é recorrente no tribunal e gera discussões cuidadosas. Em 2022, a própria 4ª Turma definiu que a escolha feita por escritura pública no caso de união estável não pode retroagir.

A posição é a mesma já manifestada pela 3ª Turma, em um caso em que o casal não havia selecionado regime de divisão de bens no momento de firmar a união estável. O colegiado também já definiu que a modificação do regime de bens pode ser feita sem que os cônjuges sejam obrigados a apresentar justificativas ou provas exageradas.

REsp 1.671.422

Fonte: ConJur

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Banco Pan é condenado a indenizar aposentada por empréstimo não contratado

A manutenção de débitos não contratados, podendo comprometer a renda da pessoa, fere o princípio da dignidade humana.

Com esse entendimento, a 19ª Vara Cível da comarca de Goiânia deferiu pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança mensal de parcelas referentes a um contrato de crédito consignado na folha de pagamento de uma aposentada.

De acordo com o processo, a vítima teria sido enganada ao adquirir um crédito consignado do banco Pan.

A aposentada afirmou que “começou a ser aliciada pela empresa JB
Lucros e Finanças lhe ofertando empréstimos no valor de R$ 12.723,34 e R$ 2.571,49. O valor chegou a cair na conta da aposentada, mas ela afirmou que não tinha interesse no serviço e devolveu o valor por meio de pix.

De acordo com o processo, pouco tempo depois a aposentada descobriu vários descontos indevidos por parte dos bancos Pan, Cetelem e New Street solução Ltda. Sua defesa informou que “não houve, por parte da Autora, a assinatura de nenhum contrato ou concordância com a realização de tais empréstimos, sendo que, como se viu acima, a autora devolveu a quantia para as empresas rés”.

A juíza Alessandra Gontijo do Amaral afirmou na decisão: “Defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que o banco Cetelem suspenda a cobrança mensal das parcelas na folha de pagamento da autora no prazo de 15 dias sob pena de multa diária de R$ 500 limitada a R$ 20 mil”.

“O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ficou
igualmente comprovado, uma vez que a parte autora tem suportado descontos mensais em sua folha de pagamento, em condições abusivas”, afirmou a juíza.

“Considerando que trata-se de débitos supostamente não contratados, a
suspensão dos descontos, neste momento processual, deve ser deferida, considerando o princípios da dignidade humana, porquanto a manutenção dos descontos poderá comprometer a renda da autora”, concluiu a magistrada.

A vítima foi representada pelo advogado Carlos Eduardo Vinaud Pignata.

Processo 5169485-25.2023.8.09.0051

Fonte: ConJur

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TJ-SP autoriza mulher que casou nos EUA a incluir sobrenome do marido

É possível a inclusão do sobrenome do cônjuge no curso do casamento, a qualquer tempo. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou uma mulher, que se casou no exterior, a incluir o sobrenome do marido. A decisão foi unânime.

Segundo os autos, os autores se casaram em 2018 nos Estados Unidos e, na ocasião, a mulher não quis acrescentar o sobrenome do marido. Ao voltar ao Brasil, em 2019, ela decidiu incluir o sobrenome e ajuizou a ação de retificação de registro civil.

O juízo de origem negou o pedido por vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que o casal já havia ajuizado ação semelhante anteriormente. Mas, segundo o relator, desembargador Enéas Costa Garcia, nos procedimentos de jurisdição voluntária, como a ação de retificação de registro civil, não há formação de coisa julgada material.

“Observa-se também que a Lei 14.382/2022 alterou a Lei dos Registros Públicos, admitindo até mesmo alteração extrajudicial para inclusão de sobrenome do cônjuge, o que autoriza revisão da situação em sede judicial. Por conseguinte, afasta-se o reconhecimento da coisa julgada, prosseguindo-se no julgamento do mérito da ação”, disse.

O desembargador ressaltou que há entendimento jurisprudencial no sentido de que a pretensão de retificação no registro de casamento junto à autoridade brasileira não pode alcançar o casamento feito segundo lei estrangeira, aplicando-se o princípio locus regit actum (o lugar regula o ato). Mas ele não aplicou tal entendimento ao caso.

“Pondera-se que não se trata propriamente de formalidade do casamento, mas direito ao nome que pode ser alterado no curso da relação matrimonial e com as alterações trazidas pela Lei 14.382/2022 há possibilidade dessa alteração a qualquer tempo, inclusive na via extrajudicial, de modo que não existe óbice à inclusão do sobrenome.”

Conforme Garcia, a Lei 14.382/2022 alterou o artigo 57 da Lei 6.015/1973, passando a admitir a inclusão do sobrenome do cônjuge, no curso do casamento, a qualquer tempo e por meio extrajudicial, “cuidando-se de direito potestativo da autora, não existindo impedimento para reconhecimento do direito postulado na inicial”.

Processo 1130273-80.2019.8.26.0100

Fonte: ConJur

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