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Jorge Amaral advogados

TST muda entendimento sobre pagamento de horas extras

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as horas extras feitas pelo trabalhador também devem entrar no cálculo de benefícios, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. O novo cálculo vale nos casos em que a hora extra foi incorporada ao descanso semanal remunerado. A regra começou a valer no dia 20 de março deste mês.

A questão foi decidida pelos ministros do TST na segunda-feira (20). Conforme o novo entendimento do plenário, o aumento dos valores a receber pelo descanso remunerado deve repercutir nos outros direitos trabalhistas e não pode ser considerado como cálculo duplicado.

Durante o julgamento, o relator do processo, ministro Amaury Rodrigues, explicou que a hora extra trabalhada durante a semana é somada ao cálculo do descanso semanal e, a partir de agora, será computada em outros direitos.

“O cálculo das horas extras é elaborado mediante a utilização de um divisor que isola o valor do salário-hora, excluindo de sua gênese qualquer influência do repouso semanal remunerado pelo salário mensal, de modo que estão aritmeticamente separados os valores das horas extras e das diferenças de RSR [ Repouso Semanal Remunerado] apuradas em decorrência dos reflexos daquelas horas extras”, disse.

Com a decisão, o TST alterou que Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 para garantir que a decisão vai ser seguida pelas demais instâncias da Justiça Trabalhista.

 

Fonte: Agência Brasil

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Lei reduz quórum de deliberação e facilita tomada de decisão em sociedades limitadas

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.451, de 2022, que muda os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (22) e entra em vigor em 30 dias.

A nova lei é resultado do projeto de lei (PL) 1.212/2022, aprovado em agosto com a relatoria do senador Lasier Martins (Podemos-RS). A matéria reduz os quóruns para decisões sobre designação de administradores não sócios, destituição de sócio-administrador, modificação do contrato social, incorporação, fusão e dissolução de sociedade, além de cessação do estado de liquidação.

A Lei 14.451, de 2022, altera o Código Civil (Lei 10.406, de 2022) para facilitar a tomada de decisões em sociedades limitadas. A designação de administradores não sócios depende agora da aprovação de pelo menos dois terços dos sócios, antes da integralização do capital (repasse do valor devido pelo sócio para formar o patrimônio da empresa). A regra anterior exigia a aprovação por unanimidade.

No caso de o capital já ter sido integralizado, a norma prevê a aprovação de titulares com mais da metade do capital social. Antes, o quórum era de, no mínimo, dois terços.

A destituição do sócio administrador passa a requerer aprovação dos quotistas que correspondam a, pelo menos, mais da metade do capital social, exceto se houver outra disposição prevista em contrato. A regra anterior exigia o aval de titulares com, no mínimo, dois terços do capital social.

Antes da Lei 14.451, de 2022, as deliberações dos sócios tomadas pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social valiam para os seguintes casos: designação dos administradores (quando feita em ato separado); destituição de administradores; modo de remuneração do administrador (quando não estabelecido no contrato) e pedido de concordata.

Com a mudança, o mesmo quórum vale para decisões sobre modificação do contrato social; incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou ainda cessação do estado de liquidação. Antes, essas decisões só eram possíveis com os votos correspondentes a, no mínimo, três quartos do capital social.

Fonte: Agência Senado https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/31082022-Terceira-Turma-afasta-responsabilidade-de-site-de-anuncio-por-fraude-na-venda-de-veiculo.aspx

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