O tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pode envolver acompanhamento frequente com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.

Quando o plano de saúde reduz a quantidade prescrita ou estabelece um limite de sessões, surgem dúvidas sobre os direitos do beneficiário. As normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2026 ajudam a definir como essas situações devem ser analisadas.

O plano de saúde pode limitar a quantidade de sessões?

Para planos regulamentados pela Lei nº 9.656/1998 ou adaptados às suas regras, com cobertura ambulatorial, a ANS eliminou o limite de consultas e sessões com:

  • Psicólogos;
  • Fonoaudiólogos;
  • Terapeutas ocupacionais;
  • Fisioterapeutas.

A medida está em vigor desde 1º de agosto de 2022.

Com isso, a operadora não pode estabelecer um número máximo anual dessas sessões de forma genérica. A frequência do acompanhamento deve considerar a indicação assistencial e as regras aplicáveis ao tratamento.

Essa mudança tem impacto importante no atendimento de pacientes com TEA, já que o acompanhamento pode envolver diferentes profissionais e uma frequência definida de acordo com cada caso.

O que o STJ decidiu em 2026?

Em março de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1.295.

O STJ definiu que é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar prescritas para pacientes com TEA, incluindo psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional.

O acórdão foi publicado em 30 de março de 2026.

Como a decisão foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento firmado pelo STJ possui observância obrigatória pelos juízes e tribunais no julgamento de processos que envolvam a mesma questão jurídica, conforme estabelece o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Assim, a existência de um limite contratual, por si só, não justifica a redução da quantidade de sessões prescritas para o tratamento.

E quanto ao método ou à técnica indicada?

A cobertura também pode envolver o método ou a técnica utilizada no tratamento.

Desde julho de 2022, a ANS determina que, nos casos de transtornos globais do desenvolvimento, entre eles o TEA, a operadora deve oferecer prestador apto a executar o método ou a técnica indicados pelo médico assistente.

Isso significa que a análise da cobertura não deve considerar apenas a especialidade do profissional, mas também a indicação médica apresentada para aquele tratamento.

O plano autorizou a terapia, mas reduziu a frequência

Também pode ocorrer de o plano autorizar o tratamento, mas liberar uma quantidade menor de sessões.

Se foram prescritas três sessões semanais e apenas uma foi autorizada, por exemplo, é importante verificar a justificativa apresentada pela operadora.

A documentação médica pode ajudar a demonstrar a necessidade do acompanhamento. Sempre que adequado, o relatório ou a prescrição pode indicar:

  • Quais terapias foram recomendadas;
  • A frequência das sessões;
  • A quantidade indicada;
  • O método ou a técnica prescrita;
  • A justificativa clínica do tratamento.

Essas informações permitem comparar o tratamento indicado com aquilo que foi efetivamente autorizado.

O que fazer diante de uma negativa ou limitação?

Em caso de negativa total ou parcial, é importante guardar os registros da solicitação.

Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS estabelece regras de atendimento que ampliam a transparência e a rastreabilidade das solicitações feitas pelos beneficiários.

Quando houver negativa de autorização, a operadora deve informar o motivo de forma clara e detalhada, com indicação da cláusula contratual ou do fundamento legal utilizado.

Por isso, é recomendável conservar:

  • Prescrição ou relatório médico;
  • Pedido de autorização;
  • Resposta da operadora;
  • Protocolos de atendimento;
  • Justificativa da negativa ou da redução das sessões.

Se a situação não for resolvida diretamente com a operadora, o beneficiário pode registrar reclamação perante a ANS. Dependendo do caso, também pode ser necessária uma análise jurídica da negativa e das condições do contrato.

Existe prazo para disponibilizar as sessões?

Sim.

Para consultas ou sessões com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta, a ANS estabelece prazo máximo de 10 dias úteis para disponibilização do atendimento.

Esse prazo deve observar as condições do contrato, os períodos de carência e a cobertura contratada.

Também é importante diferenciar o prazo para disponibilização do atendimento do prazo de análise administrativa da solicitação.

Quando há redução ou negativa do tratamento

Quando o plano reduz, limita ou nega sessões prescritas para um paciente com TEA, é importante analisar a documentação médica, a justificativa da operadora e as condições do contrato.

As regras da ANS e o entendimento firmado pelo STJ em 2026 reforçam a proteção do tratamento indicado, especialmente quando a limitação se baseia apenas em um número máximo de sessões previamente estabelecido.

Fontes

  • Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Fim dos limites de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
  • Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tema Repetitivo nº 1.295.
  • Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Regras de cobertura para métodos e técnicas indicados no tratamento do TEA.
  • Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Resolução Normativa nº 623/2024.
  •  Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Prazos máximos de atendimento.